TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Início menu principal
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Flickr
  • Instagram
Ir para caixa de pesquisa

Enunciado n. 30

Início conteúdo

Enunciado n. 30

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são, em regra, aplicáveis ao julgamento das prestações de contas.

Referências

  • Ac. TRESC n. 29302/2014: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - IRREGULARIDADES DE PEQUENA EXTENSÃO (1,32% DOS VALORES GASTOS) - RAZOABILIDADE - APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Pequenos os valores a descoberto de justificativa, as contas devem ser aprovadas com ressalva, evitando-se a opção extremada e iníqua da rejeição. Se a Lei 9.504/95 fala da possibilidade de aprovação das contas caso as irregularidades não as comprometam, existe um implícito apelo à razoabilidade. [...]. A razoabilidade, com o perdão do acaciano jogo de palavras, não busca propriamente premiar o que é razoável, mas afastar o desarrazoado. [...]. "É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar" (Luís Roberto Barroso). Não se nega que a razoabilidade possa trazer um risco, a perspectiva de um decisionismo, de maneira que o juiz se sinta estimulado a deliberar por critérios próprios de justiça. Isso seria um equívoco. Não se tem um salvo-conduto para se decidir de forma aleatória. Permite-se fundamentalmente impedir os excessos. [...]. Não se vê impedimento a aplicar a o princípio razoabilidade mesmo quando se esteja diante de uma regra. O princípio encampa um valor, não é descritivo, não antecipa uma exata forma de agir. Dá uma diretriz. A regra aponta para uma forma de agir, objetivando antecipadamente o que pode ou não pode ser realizado. [...].
  • Ac. TRESC n. 25568/2010: [...] "Sob a inspiração do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade (pelo qual a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta inquinada à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido), deve-se aprovar com ressalvas mesmo contas em que se evidenciam faltas materiais. Assim, opta-se por esta solução sempre que as contas prestadas pelos partidos, comitês e candidatos não estiverem inteiramente regulares, mas também não ostentarem falhas muito graves; ou seja: quando os erros materiais detectados forem de pequena monta ou insignificantes, ou, ainda, que não comprometam sua análise." [GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010].
  • Ac. TRESC n. 25336/2010: [...] Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância autorizam e recomendam que se relevem vícios na prestação de contas que não comprometam os objetivos visados com o ato: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral - conforme definição contida no site do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504, de 1997, art. 30, § 2º-A, com a redação da Lei n. 12.034, de 2009) [Ac. TRESC n. 24.213, Rel. Juiz Newton Trisotto].
  • Ac. TRESC n. 24213/2009: [...] Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância autorizam e recomendam que se relevem vícios na prestação de contas que não comprometam os objetivos visados com o ato: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral" - conforme definição contida no site do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504, de 1997, art. 30, § 2º-A, com a redação da Lei n.º 12.034, de 2009).
  • Ac. TSE AgR-REspe n. 578183, de 18/02/2016: [...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na prestação de contas inviabilizarem a fiscalização das despesas pela Justiça Eleitoral. Precedentes: AgR-AI nº 507-05, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.6.2015; AgR-REspe nº 725-04, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 18.3.2015; AgR-REspe nº 113-96, rel. Min. Otávio de Noronha, DJe de 18.12.2014.
  • Ac. TSE AI n. 54039, de 14/05/2015: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O princípio da razoabilidade, em sua acepção de equivalência (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, p. 153-162), impõe a análise econômica das irregularidades contábeis, coadjuvada pelo elemento subjetivo doloso, e, bem por isso, desautoriza a conclusão a que chegou o aresto recorrido, na medida em que se verifica a desproporção entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. 2. Os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, enquanto princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, impõem a fortiori a revaloração jurídica da controvérsia, de sorte a corrigir eventuais injustiças perpetradas no caso concreto. 3. O exame da prestação de contas não pode ficar adstrito apenas e tão somente ao percentual do montante arrecadado e ao total de despesas realizadas em campanhas, mas também se impõe a análise tomando como critério o valor nominal que ensejou a irregularidade. 4. A incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente é possível quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé. 5. In casu, a) Consta da moldura fática delineada no acórdão proferido pelo TRE/RJ que as falhas identificadas na prestação de contas da candidata corresponderam a 12,6% do montante arrecadado e 20,7% do total de despesas realizadas em campanha (fls. 109), que não comprometeram a regularidade das contas, notadamente porque não restou demonstrada a má-fé da candidata, circunstância que torna aplicável, à espécie, o princípio da proporcionalidade. b) De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral, "(...) a candidata apresentou sua prestação de contas informando a utilização em campanha de recursos estimáveis em dinheiro, no valor de R$ 300,00, consistente em publicidade por placas, proveniente de Bruno Filgueiras Salgado, pessoa física, em desacordo com o art. 23 da Resolução-TSE nº 23.376/2012, o que ensejou a desaprovação de suas contas. Não há nos autos qualquer comprovação de que tal doação, consistente em publicidade por placas, constituía produto do serviço ou atividade econômica do doador informado. Acrescente-se que o valor representa 12,6% do total arrecadado pela candidata, sendo, pois, falha apta a ensejar a desaprovação das contas. Portanto, não assiste razão à embargante, pois a decisão agravada manteve a conclusão pela desaprovação das contas pela doação proveniente de Bruno Filgueiras Salgado e não da realizada por Andre Taffarel Inácio dos Santos. As razões do presente Agravo Regimental, em nenhum momento, impugnaram os relatórios técnicos no que respeita ao mencionado vício, pelo que remanescem íntegros, por inatacados, os fundamentos da decisão deste Relator. No mesmo sentido, também compromete a regularidade das contas, a realização de despesa após a concessão do CNPJ e antes da abertura da conta bancária específica (art. 2º, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ressalte-se que os gastos eleitorais restam caracterizados no momento de sua contratação, independentemente da data em que ocorre seu efetivo pagamento. (...)" c) Consectariamente, desaprovar as contas da Agravante em virtude de irregularidades da ordem de R$ 300,00 (trezentos reais) revela-se medida assaz gravosa, sobretudo em razão das penalidades impostas (e.g., perda do direito de receber quota do fundo partidário), além de servir como capital político de eventuais adversários políticos, quando do ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e político (art. 22, XIV, da LC nº 64/90) e representações por captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas (Lei das Eleições, art. 30-A). 6. Agravo regimental provido para aprovar as contas com ressalvas.
  • Ac. TSE REspe n. 956112741, de 05/02/2015: [...] 1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente. [...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes. 4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. [...].
  • Ac. TSE AgR-AI n. 21133, de 19/08/2014: ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTIMADO. VALOR ABSOLUTO PEQUENO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Hipótese que envolve prestação de contas de candidato a vereador em cidade do interior, envolvendo irregularidade relativa à doação estimada em dinheiro de serviços advocatícios. 2. Apesar de percentualmente a falha atingir 14% do valor movimentado na campanha, o pequeno valor absoluto - R$ 300,00 (trezentos) reais - justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas. [...]. [OBS: LEADING CASE: Quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar contas de campanha com ressalvas cujos valores divergentes absolutos sejam pequenos, ainda que correspondam a elevados valores percentuais.].
  • Ac. TSE REspe n. 264766, de 22/05/2014: [...] 1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do tribunal superior eleitoral. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto devolução da doação à empresa concessionária antes da prestação das contas, com a apresentação dos recibos respectivos, o que evidencia a boa-fé do candidato, deve ser mantida a conclusão do acórdão regional, que, aplicando o princípio da proporcionalidade, aprovou, com ressalvas, as contas do candidato. [...].
  • Ac. TSE AgR-REspe n. 963587, de 30/04/2013: Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada. [...] 2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...].

Veja também

Início sub menu