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Enunciado n. 14

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Enunciado n. 14

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade de candidato devem ser aferidas a cada eleição, pois o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições.

Referências

  • Lei n. 9.504/1997, art. 11: § 10. “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”
  • TSE, Cta n. 336-73 de 03/11/2015: “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes” (AgR-REspe n° 25-53, rel. Mm. Dias Toffoli, DJE de 25.3.2013).

Veja também

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