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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Enunciado n. 24

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Enunciado n. 24

É proibida, em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros, paredes ou superfícies semelhantes.

Referências

  • Res. TSE n. 23.457/2015, art. 15, § 5º: “A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto no caput.”
  • Ac. TSE Cta n. 51944 de 18/12/2015: CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. BENS PARTICULARES. PINTURA FEITA DIRETAMENTE EM MUROS OU SUPERFÍCIES SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.165/2015. RESPOSTA NEGATIVA. 1. Com advento da Lei 13.165/2015, que dentre outros dispositivos modificou o art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97, a partir das Eleições 2016 a propaganda em bens particulares deve observar dimensão máxima de 0,5 m², mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada pintura de muros e assemelhados. 2. Resposta negativa aos questionamentos formulados.

Veja também

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