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Enunciado n. 23

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Enunciado n. 23

A propaganda eleitoral irregular afixada em bem particular impõe a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, independentemente de posterior regularização.

Referências

  • Lei n. 9.504/1997: “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.”
  • TSE, Súmula n. 48: “A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.”
  • Ac. TRESC n. 30327/2014: - ELEIÇÕES 2014 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL. - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA AFIXADA EM BEM PARTICULAR, APÓS NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEIÇÃO. A regularização de placa afixada em imóvel particular não isenta o responsável do pagamento da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, conforme se infere do comando contido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Isso porque, configurada a referida ilicitude, são impostas, cumulativamente, as sanções de retirada e de multa.
  • Ac. TRESC n. 28217/2013: - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - BEM PARTICULAR - PLOTAGEM DE TRÊS LADOS DO VEÍCULO - LATERAL - ÁREA QUE ULTRAPASSA, INDIVIDUALMENTE, O LIMITE DE 4M² - INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ART. 37 DA LEI N. 9.504/1997 - ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS DAS LATERAIS AO TAMANHO PERMITIDO - IRRELEVÂNCIA PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR SE TRATAR DE PROPAGANDA REALIZADA EM BEM PARTICULAR – [...] - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
  • TSE REspe n. 24422 de 01/12/2015: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. BEM PARTICULAR. RETIRADA DA PROPAGANDA. 1. A jurisprudência do TSE firmada até o pleito de 2014 é pacífica no sentido de que, mesmo após a edição da Lei nº 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes. 2. A existência de diversos precedentes sobre a matéria impede a alteração do entendimento consagrado em relação aos pleitos anteriores. Vencidos, o relator e o Presidente na parte em que sinalizavam a possibilidade de alterar esse entendimento para pleitos futuros. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
  • TSE REspe n. 753555 de 17/09/2015: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. BEM PARTICULAR. PLACAS JUSTAPOSTAS COM EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de propaganda veiculada em bem particular, a sua retirada não tem o condão de afastar a imposição da multa, pois a regra contida no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 aplica-se somente aos bens públicos e aos de uso comum.
  • TSE AI n. 292497 de 15/09/2015: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. RETIRADA. PENALIDADE. SUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A regularização ou retirada da propaganda irregular veiculada em bem particular não afasta a incidência da multa. 2. Em sede de agravo regimental, não se admite inovação de teses recursais. 3. Agravo regimental desprovido.

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