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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Enunciado n. 9

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Enunciado n. 9

Para fins de quitação eleitoral, deve ser dada interpretação ampliativa ao conceito de multa eleitoral, no sentido de abranger as decorrentes de ausência às urnas, de não atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais e de condenação por ilícito eleitoral; cabe ao candidato devedor a comprovação do pagamento ou do cumprimento regular do parcelamento da dívida até a data de julgamento de seu pedido de registro.

Referências 

  • Lei n. 9.504/1997, art. 11: § 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. § 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que: I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.
  • Res. TSE n. 23.455/2015, art. 27: § 3º  Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8º, incisos I e II): I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data de formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida;
  • TSE, Súmula n. 50: “O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.”
  • TSE, Súmula n. 57: “A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009.”
  • Ac. TRESC n. 29956: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - QUITAÇÃO ELEITORAL - PAGAMENTO DE MULTAS POR AUSÊNCIA ÀS URNAS - CERTIDÕES CONFLITANTES QUANTO À DATA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INFORMAÇÃO DO JUÍZO ELEITORAL DA ZONA EM QUE ALISTADO O CANDIDATO - MULTAS ADIMPLIDAS EM PERÍODO ANTERIOR AO DO REGISTRO DE CANDIDATURA - CANDIDATO QUITE COM A JUSTIÇA ELEITORAL NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO. Restando atendida a totalidade das exigências previstas na Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.221/2010, impõe-se o deferimento do registro do candidato.
  • Ac. TRESC n. 29883: - ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL - PAGAMENTO DE MULTA, POR AUSÊNCIA ÀS URNAS, APÓS O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – INDEFERIMENTO.
  • Ac. TRESC n. 29882: - ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATURA - DEPUTADO ESTADUAL - [...] - QUITAÇÃO ELEITORAL - CANDIDATO CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA ELEITORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DO REGISTRO DE CANDIDATURA - INDEFERIMENTO.
  • Ac. TRESC n. 29860: - ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL POR FALTA DE REGULAR EXERCÍCIO DO VOTO - PAGAMENTO DA MULTA APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - ART. 11, § 8º, I, DA LEI DAS ELEIÇÕES - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE AUFERIDA NO MOMENTO DO REGISTRO - INEXISTÊNCIA - INDEFERIMENTO.
  • Ac. TRESC n. 29854: - ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL - MULTA ELEITORAL - PARCELAMENTO - PARCELAS PAGAS POSTERIORMENTE AO TEMPO DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO - AUSÊNCIA DE OPORTUNA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - INDEFERIMENTO. Compreendida entre as condições de elegibilidade, a quitação eleitoral deve ser devidamente atendida na formalização do registro de candidatura, não sendo possível examinar nesse instante "alterações fáticas ou jurídicas supervenientes", as quais, nos exatos termos do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/1997, apenas devem ser consideradas para afastar eventual causa de "inelegibilidade". Sendo assim, "o parcelamento de débito atinente à multa eleitoral possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que esse parcelamento tenha sido obtido antes do pedido de registro de candidatura e estejam devidamente pagas as parcelas vencidas" (TSE. Consulta n. 1.576, de 5.5.2008, Min. Felix Fischer).
  • TSE, Emb. Decl. em Agr. Reg. em RESPE 18354 de 04/06/2013: - Embargos de declaração. Omissão. [...] 2. Omissão verificada em relação ao art. 11, § 8º, da Lei das Eleições. Esclarece-se que o conceito de quitação eleitoral está previsto no § 7º da referida disposição legal e abrange tanto as multas decorrentes das condenações por ilícitos eleitorais quanto as penalidades pecuniárias decorrentes de ausência às urnas. [...].
  • TSE, REspe n. 16478 de 30/10/2012: Registro. Quitação eleitoral. Multa. 1. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outras obrigações, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral. 2. O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, "condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido". 3. O pagamento de multa pelo candidato, por ausência às urnas, após o pedido de registro de candidatura não afasta a ausência de quitação eleitoral. Agravo regimental não provido.

Veja também

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