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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Enunciado n. 15

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Enunciado n. 15

A Lei n. 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização constantes da LC n. 64/1990.

Referências

  • TSE, Súmula n. 54: “A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.”
  • Ac. TRESC n. 31.246: CONSULTA - PRIMEIRO QUESTIONAMENTO - PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS - RESPOSTA - ART. 1º, II, "I" DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - TRÊS MESES ANTES DO PLEITO - [...]. Do corpo do acórdão extrai-se: “Entendo que esse primeiro questionamento, em que pesem os precedentes deste Tribunal, no sentido de não se conhecer da consulta, pois a resposta decorreria da mera leitura de texto legal [...], possui relevância e deve ser respondido, em razão da edição da Lei n. 13.165/2015, que, ao alterar as datas para a realização das convenções partidárias e efetivação dos pedidos de registro de candidatura, previstas nos arts. 8º e 11 da Lei n. 9.504/1997, causou dúvidas acerca do prazo de desincompatibilização para os servidores públicos, que, via de regra, coincidia com o término do prazo para os requerimentos de registro de candidatos.”.
  • TSE, Cta n. 10512 de 03/05/2016: CONSULTA. PRAZOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. REFORMA ELEITORAL. LEI ORDINÁRIA Nº 13.165/15. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A reforma eleitoral promovida pela Lei nº 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização para disputa de cargos eletivos constantes da LC nº 64/90. 2. Consulta respondida nesses termos.

Veja também

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