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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Enunciado n. 1

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Enunciado n. 1

Na ausência de documento idôneo comprobatório da alfabetização no pedido de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral poderá realizar teste para sua aferição, desde que não submeta o candidato a situação vexatória.

Referências

  • TSE, Súmula n. 55: “A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.” 
  • Ac. TRESC n. 27159/2012: - RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - ANALFABETISMO - DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO EM SUBSTITUIÇÃO AO COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE - DOCUMENTO CONSIDERADO PELO JUIZ ELEITORAL INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL, APESAR DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O CANDIDATO DE FATO NÃO SOUBESSE LER E ESCREVER - TESTE REALIZADO EM ABSOLUTO DESRESPEITO À PARTE FINAL DO § 8º DO ARTIGO 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.373/2011 - PROVA COLETIVA ACOMPANHADA PELA IMPRENSA - NÃO COMPARECIMENTO - IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO - REGISTRO DEFERIDO - PROVIMENTO. 
  • Ac. TRESC n. 27109/2012: - ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA - VEREADOR - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALFABETIZAÇÃO - SUBMISSÃO A TESTE DE AFERIÇÃO ELABORADO POR PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - PROCEDIMENTO JURISDICIONAL LÍCITO - COMPROVAÇÃO DE QUE O POSTULANTE NÃO É ALFABETIZADO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE (CR, ART. 14, § 4º) - DESPROVIMENTO. 
  • Ac. TSE REspe n. 2349-56 de 23/09/2014: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. INDEFERIMENTO. [...] 3. Não sendo suficiente o único documento apresentado pelo candidato para demonstrar sua alfabetização, deve-se proceder de acordo com a forma prevista na parte final do § 4º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.405, a fim de permitir que o candidato - se assim desejar - participe de teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização. 4. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito. 
  • Ac. TSE REspe n. 21.920 de 31/08/2004: Registro. Indeferimento. Candidatura. Vereador. Analfabetismo. Aferição. Teste. Aplicação. Juiz eleitoral. Art. 28, VII e § 4º, Res.-TSE nº 21.608, de 5.2.2004. 1. O candidato instruirá o pedido de registro de candidatura com comprovante de escolaridade, o qual poderá ser suprido por declaração de próprio punho, podendo o juiz, diante de dúvida quanto à sua condição de alfabetizado, determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4º, da Res.-TSE nº 21.608). 2. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral, visa à verificação da não-incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14, § 4º, da Carta Magna, constituindo-se em instrumento legítimo. Vedada, entretanto, a submissão de candidatos a exames coletivos para comprovação da aludida condição de elegibilidade, uma vez que tal metodologia lhes impõe constrangimento, agredindo-lhes a dignidade humana. Precedente: Acórdão n. 21.707, de 17.8.2004, relator Ministro Humberto Gomes de Barros. 3. "O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto." Esse o teor da Súmula-TSE nº 15, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.96. Precedente: Acórdão nº 21.705, de 10.8.2004, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira. [...].
  • Ac. TSE Rcl n. 268 de 17/08/2004: RECLAMAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2004. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL. CARÁTER AMPLIATIVO A RESOLUÇÃO DO TSE. PROCEDIMENTO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUSPENSÃO DEFINITIVA. A comprovação da condição de alfabetizado, para obtenção de registro como candidato, obedece à norma do art. 28 da Resolução-TSE nº 21.608/2004. Faz-se pelo comprovante de escolaridade e, à falta deste, pela declaração de próprio punho do interessado. Exame elementar de alfabetização ou teste de escolaridade, em audiência pública, pode comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos a situação degradante. Ritual constrangedor, quando não vexatório, que afronta a dignidade dos pretendentes, o que não se coaduna com um dos fundamentos da República, como previsto no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Violação ao inciso III do art. 5º da Carta Maior, ao art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e ao art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, 1969. Nas hipóteses de dúvida fundada sobre a condição de alfabetizado, a aferição se fará individualmente, caso a caso, sem constrangimentos. [...].
  • Ac. TSE AgR-REspe n. 30.682 de 27/10/2008: ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Analfabetismo. Art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717. Declaração de próprio punho. Presença do juiz eleitoral ou de serventuário da Justiça Eleitoral. Exigência. Teste. Rigor excessivo. Precedente. Outros meios de aferição. Observância do fim constitucional. Agravo provido. 1. Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato. 2. "O rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode configurar um cerceio ao direito atinente à inelegibilidade" (Acórdão nº 30.071, de 14.10.2008, rel. min. Arnaldo Versiani). 3. A norma inscrita no art. 14, § 4º, da Constituição Federal impõe apenas que o candidato saiba ler e escrever. Para este efeito, o teste de alfabetização deve consistir em declaração, firmada no cartório eleitoral, na qual o candidato informa que é alfabetizado, procedendo em seguida à leitura do documento.

Veja também

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