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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Enunciado n. 35

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Enunciado n. 35

Não enseja a desaprovação da prestação de contas a constatação de falhas que, somadas, não ultrapassem o valor de R$ 1.064,10 (art. 27 da Lei n. 9.504/1997 e art. 39, caput, da Resolução TSE n. 23.463/2015).

Referências

  • Lei n. 9.504/1997, art. 27: “Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.”
  • Res. TSE n. 23.463/2015, art. 39, caput: “Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27).”
  • Ac. TRESC 31019/2015: - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL – [...]. - AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS OU DOCUMENTOS SUPLETIVOS PARA COMPROVAR DESPESAS - GASTO COM ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS NÃO REGISTRADOS - IRREGULARIDADES QUE EXPRESSAM IMPORTÂNCIA DE MENOR SIGNIFICAÇÃO ECONÔMICA EM FACE DA REALIDADE DAS CAMPANHAS ELEITORAIS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Ao fixar o valor para os gastos de apoiamento não sujeitos à contabilização na prestação de contas (Lei n. 9504/1997, art. 27), o legislador considerou sua importância econômica no curso regular do pleito, reputando-o de menor expressão na realidade das campanhas eleitorais.  Se é dado ao candidato receber de qualquer eleitor aporte financeiro, sem a necessidade de providenciar nenhuma contabilização, é inadequado graduar como grave qualquer irregularidade que não exceda essa quantia.
  • Ac. TSE AI 54039, de 14/05/2015: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O princípio da razoabilidade, em sua acepção de equivalência (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, p. 153-162), impõe a análise econômica das irregularidades contábeis, coadjuvada pelo elemento subjetivo doloso, e, bem por isso, desautoriza a conclusão a que chegou o aresto recorrido, na medida em que se verifica a desproporção entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. 2. Os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, enquanto princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, impõem a fortiori a revaloração jurídica da controvérsia, de sorte a corrigir eventuais injustiças perpetradas no caso concreto. 3. O exame da prestação de contas não pode ficar adstrito apenas e tão somente ao percentual do montante arrecadado e ao total de despesas realizadas em campanhas, mas também se impõe a análise tomando como critério o valor nominal que ensejou a irregularidade. 4. A incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente é possível quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé. 5. In casu, a) Consta da moldura fática delineada no acórdão proferido pelo TRE/RJ que as falhas identificadas na prestação de contas da candidata corresponderam a 12,6% do montante arrecadado e 20,7% do total de despesas realizadas em campanha (fls. 109), que não comprometeram a regularidade das contas, notadamente porque não restou demonstrada a má-fé da candidata, circunstância que torna aplicável, à espécie, o princípio da proporcionalidade. b) De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral, "(...) a candidata apresentou sua prestação de contas informando a utilização em campanha de recursos estimáveis em dinheiro, no valor de R$ 300,00, consistente em publicidade por placas, proveniente de [...], pessoa física, em desacordo com o art. 23 da Resolução-TSE nº 23.376/2012, o que ensejou a desaprovação de suas contas. Não há nos autos qualquer comprovação de que tal doação, consistente em publicidade por placas, constituía produto do serviço ou atividade econômica do doador informado. Acrescente-se que o valor representa 12,6% do total arrecadado pela candidata, sendo, pois, falha apta a ensejar a desaprovação das contas. Portanto, não assiste razão à embargante, pois a decisão agravada manteve a conclusão pela desaprovação das contas pela doação proveniente de Bruno Filgueiras Salgado e não da realizada por Andre Taffarel Inácio dos Santos. As razões do presente Agravo Regimental, em nenhum momento, impugnaram os relatórios técnicos no que respeita ao mencionado vício, pelo que remanescem íntegros, por inatacados, os fundamentos da decisão deste Relator. No mesmo sentido, também compromete a regularidade das contas, a realização de despesa após a concessão do CNPJ e antes da abertura da conta bancária específica (art. 2º, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ressalte-se que os gastos eleitorais restam caracterizados no momento de sua contratação, independentemente da data em que ocorre seu efetivo pagamento. (...)" c) Consectariamente, desaprovar as contas da Agravante em virtude de irregularidades da ordem de R$ 300,00 (trezentos reais) revela-se medida assaz gravosa, sobretudo em razão das penalidades impostas (e.g., perda do direito de receber quota do fundo partidário), além de servir como capital político de eventuais adversários políticos, quando do ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e político (art. 22, XIV, da LC nº 64/90) e representações por captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas (Lei das Eleições, art. 30-A). 6. Agravo regimental provido para aprovar as contas com ressalvas.
  • Ac. TSE REspe 956112741, de 05/02/2015: [...] 1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente. [...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes. 4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. [...].
  • Ac. TSE AgR-AI 21133, de 19/08/2014: ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTIMADO. VALOR ABSOLUTO PEQUENO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Hipótese que envolve prestação de contas de candidato a vereador em cidade do interior, envolvendo irregularidade relativa à doação estimada em dinheiro de serviços advocatícios. 2. Apesar de percentualmente a falha atingir 14% do valor movimentado na campanha, o pequeno valor absoluto - R$ 300,00 (trezentos) reais - justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas. [...].

Veja também

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