A existência de inelegibilidade de natureza infraconstitucional deve ser arguida na impugnação ao pedido de registro, sob pena de preclusão para os legitimados; ao passo que podem ser arguidas, a qualquer tempo, no pedido de registro ou no Recurso contra Expedição de Diploma: (a) a inelegibilidade de natureza infraconstitucional superveniente, (b) a inelegibilidade de natureza constitucional e (c) a ausência de condição de elegibilidade.
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