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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Enunciado n. 25

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Enunciado n. 25

Fachada de estabelecimento misto residencial e comercial equipara-se a bem de uso comum para fins de veiculação de propaganda eleitoral.

Referências

  • Lei n. 9.504/1997: “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. [...] § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. [...].”
  • Ac. TRESC n. 28240/2013: - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PLACA AFIXADA EM EDIFICAÇÃO DE OCUPAÇÃO MISTA (ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO PRIMEIRO PAVIMENTO E RESIDENCIAL NO SEGUNDO) - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - BEM DE USO COMUM (art. 37, "caput" c/c § 4º, da Lei n. 9.504/97) - PROPAGANDA QUE INTEGRA A FACHADA DA EDIFICAÇÃO COMO UM TODO - IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. A exibição pública de placa contendo propaganda eleitoral em bem de uso comum é vedada pela legislação eleitoral, mesmo que essa afixação, considerando a característica de edificação de ocupação mista, encontre-se situada na parte destinada ao mister residencial. Sendo as placas dispostas com sua estampa voltadas à frente do estabelecimento como parcela integrante e indivisível de sua fachada, perceptível a quem nele ingressa ou por ele passa, gera impacto visual não autorizado, razão que enseja o reconhecimento de sua inoportunidade. [...].
  • Ac. TRESC n. 27598/2012: ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PLACA - AFIXAÇÃO EM BEM DE USO COMUM (LEI N. 9.504/1997, ART. 37, CAPUT E §4º) - PLACA POSTA EM PISO CONTÍGUO À FACHADA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PROPAGANDA ASSOCIADA À LOJA PARA INCREMENTO DE APELO ELEITORAL - IRREGULARIDADE - DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL.
  • TSE AgR-REspe n. 220881 de 03/08/2015: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ESTABELECIMENTO MISTO. COMERCIAL E RESIDENCIAL. BEM DE USO COMUM. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a veiculação de propaganda em estabelecimento misto residencial e comercial, e a não retirada após a notificação caracterizam propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 2. Agravo regimental desprovido.

Veja também

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