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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Enunciado n. 13

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Enunciado n. 13

O cálculo do número de candidatos à eleição proporcional deve ter por base o número de vereadores definido pela Lei Orgânica do Município até o prazo final para a realização das convenções partidárias.

Referências

  • Res. TSE n. 23.455/2015, art. 20: § 8º Nos Municípios criados até 31 de dezembro de 2015, os cargos de Vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, inciso IV).
  • STF, RE 391827 AgR de 29/03/2016: AGRAVO – NÚMERO DE CADEIRAS EM CÂMARA MUNICIPAL. Cabe à Câmara dos Vereadores, via lei orgânica, a fixação do número de cadeiras na Casa Legislativa, respeitados os limites previstos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.
  • Ac. TRESC n. 28010: - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS NO LEGISLATIVO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE ERRO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL EM FACE DO INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL - ROL TAXATIVO - FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES - COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO A SER ALTERADA ATÉ O PRAZO FINAL PARA A REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS - AGRAVO DESPROVIDO.
  • TSE, Rec. MS 307574540 de 23/08/2011: Eleições 2008. Recurso em mandado de segurança. Aumento no número de vereadores. Ato da Câmara Municipal posterior ao término do prazo das convenções partidárias. Não observância das Resoluções ns. 21.702/2004, 22.556/2007 e 22.823/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Recurso ao qual se nega seguimento.
  • TSE, Agr. Reg. em RESPE 30521 de 03/11/2008: Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Pleito proporcional. Número de vagas e candidatos. Proporcionalidade. População. Pré-candidato. Exclusão. Res.-TSE 21.556/2007. Lei Orgânica Municipal. Emenda. Prazo. Não-observância. Recurso especial. Violação legal. Ausência. 1. A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é de competência da Lei Orgânica do Município. 2. Nos termos da Res.-TSE nº 22.556/2007, o prazo para o Poder Legislativo Municipal editar lei fixando o número de vereadores para o próximo pleito e adequando-o à atual população do Município, coincide com o prazo final para a realização das convenções partidárias. Agravo regimental desprovido.
  • TSE, Res. 22556 de 19/06/2007: CONSULTA. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE REGULAMENTA NÚMERO DE VEREADORES. APLICAÇÃO IMEDIATA DESDE QUE PUBLICADA ANTES DO FIM DO PRAZO DAS CORRESPONDENTES CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. 1. Consignou-se no voto que: "(...) a alteração do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse ‘dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, àquela baixada pela União no âmbito da competência que lhe é assegurada constitucionalmente ...’ (RMS nº 2.062/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 22/10/93)." (fl. 7). 2. Ressaltou-se que: "todavia, a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias." [...]. 3. Consulta respondida positivamente, com a ressalva acima mencionada.

Veja também

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