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Informativo Jurisprudencial n. 107 – Setembro 2017

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Informativo Jurisprudencial n. 107 – Setembro 2017

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Ação penal. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Multa cominatória. Pagamento. Atipicidade da conduta.
Não se reveste de tipicidade penal a conduta do agente que, embora não atendendo à ordem judicial que lhe foi dirigida, efetua o pagamento de multa diária (astreintes) fixada pelo Juiz em caso de descumprimento.
Acórdão n. 32.767 de 27.09.2017, Relator Juiz Davidson Jahn Mello.

Matéria processual. AIJE. Nulidade da prova. Impressão de tela. Postagens em redes sociais. Apresentação de ata notarial. Desnecessidade.
A legislação eleitoral não exige a apresentação de ata notarial para validar provas obtidas através de postagens na internet. Ainda, o art. 384 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, prevê que “os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão consta da ata notarial”, demonstrando se tratar de uma faculdade, um meio de prova específico posto à disposição das partes, mas não uma imposição.
Acórdão n. 32.757 de 25.09.2017, Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba.

Matéria processual. AIJE. Decisão interlocutória. Suspensão da ação. Conclusão de inquérito policial. Agravo de Instrumento. Cabimento no caso concreto. 
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que suspende a tramitação de AIJE até a conclusão de inquérito policial, uma vez que a referida decisão pode causar prejuízo não só aos agravantes, mas prorrogar indevidamente eventual instabilidade política, por conta da expectativa de alternância no poder.
Acórdão n. 32.755 de 20.09.2017, Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba.

Matéria processual. Captação ilícita de sufrágio. Licitude da prova. Imagens e voz extraídas de conversas pelo aplicativo Whatsapp pelo Ministério Público. Autorização. Interlocutora e proprietária do aparelho. Ordem judicial. Desnecessidade.
É possível a utilização de imagens e voz extraídas de aplicativos de conversas instantâneas, ainda que sem autorização judicial, como prova em representação por captação ilícita de sufrágio. No caso, a interlocutora e proprietária do aparelho forneceu voluntariamente o acesso ao conteúdo das conversas que serviram de prova da prática do ilícito.
Acórdão n. 32.748 de 19.09.2017, Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba.

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

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