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Eleições majoritárias e proporcionais

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Eleições majoritárias e proporcionais

Sistema majoritário

Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

A maioria pode ser:

a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou
b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.

Nessas hipóteses, caso o candidato com maior número de votos não obtenha a maioria absoluta, deverá ser realizado segundo turno entre os dois candidatos mais votados, em razão do disposto nos arts. 29, inciso II, e 77 da Constituição Federal.

Em Santa Catarina, nas eleições municipais de 2008, os municípios de Florianópolis, Joinville e Blumenau, cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, estavam sujeitos à ocorrência de segundo turno de votação para a escolha do Prefeito.

No município de Blumenau, não ocorreu segundo turno porque o candidato mais votado obteve a maioria absoluta em primeiro turno. Já em Florianópolis e Joinville foi necessária a realização de novo pleito entre os dois candidatos mais votados.

Sistema proporcional


Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.

O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação.

Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas".

Veja também

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