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Cálculo de vagas (deputados e vereadores)

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Cálculo de vagas (deputados e vereadores)

O cálculo das vagas para deputados e vereadores é obtido através do quociente eleitoral.

Quociente Eleitoral

O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).

Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º).

Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.

Fórmula: Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos número de vagas

Exemplo:

Partido/coligação Votos nominais + votos de legenda

Partido A

1.900

Partido B

1.350

Partido C

550

Coligação D

2.250

Votos em branco

300

Votos nulos

250

Vagas a preencher

9

Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97)

6.050

QE = 6.050 / 9 = 672,222222... => QE = 672

Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.

Quociente Partidário

O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).

Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).

Fórmula: Quociente partidário(QP) = (número de votos válidos do partido ou coligação) / (quociente eleitoral)

Exemplo:

Partido/coligação Cálculo Quociente partidário

Partido A

QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809

2

Partido B

QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285

2

Coligação D

QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142

3

Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP)

7

 

 

 

Cálculo da média

É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.

Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I – o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação será dividido pelo número de lugares por eles obtidos pelo cálculo do quociente partidário mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

 * O STF, na ADI n. 5420/2015, suspendeu a eficácia da expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", mantido – nesta parte – o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei n. 13.165/2015.

II – será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares;

III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do item I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

Atenção!

As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, serão distribuídas entre todos os partidos políticos e coligações que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias.

Fórmula:

Distribuição da 1ª vaga remanescente(1ª Média) = número de votos válidos do partido ou coligação, dividido pelas vagas obtidas via  quociente partidário + 1

Distribuição das demais vagas remanescentes(Médias) = número de votos válidos do partido ou coligação, dividido pelas vagas obtidas via  quociente partidário + vagas remanescentes obtidas pelo partido  + 1

Havendo mais vagas remanescentes, repete-se a operação.


Exemplo:

         1ª Média

Partido/coligação

Cálculo

Média

Partido A

MA = 1.900 / (2+0+1)

633,333333

Partido B

MB = 1.350 / (2+0+1)

450

Partido C MC = 550 / (0+0+1) 550

Coligação D

MD = 2.250 / (3+0+1)

562,5

Partido ou coligação que atingiu a maior média (1ª)

Partido A

        2ª Média

Partido/coligação

Cálculo

Média

Partido A

MA = 1.900 / (2+1+1)

475

Partido B

MB = 1.350 / (2+0+1)

450

Partido C MC = 550 / (0+0+1) 550

Coligação D

MD = 2.250 / (3+0+1)

562,5

Partido ou coligação que atingiu a maior média (2ª)

Coligação D

        Resumo das vagas obtidas por partido ou coligação

Partido

Pelo QP

Pela média

TOTAL

Partido A

2

1 (1ª média)

3

Partido B

2

0

2

Partido C

0

0

0

Coligação D

3

1 (2ª média)

4

 

7

2

9

Veja também

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