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Informativo Jurisprudencial n. 102 – Abril 2017

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Informativo Jurisprudencial n. 102 – Abril 2017

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Inelegibilidade. Candidato a prefeito. Exercício de dois mandatos anteriores como vice-prefeito. Não ocorrência de terceiro mandato.
O candidato ao cargo de prefeito que anteriormente exerceu dois mandatos seguidos de vice-prefeito, mesmo tendo substituído o titular dentro dos 6 (seis) últimos meses do primeiro mandato e o sucedido no segundo, não está impedido de disputar o referido cargo de prefeito na eleição subsequente, pois não configura o exercício de terceiro mandato eletivo vedado pela Constituição (art. 14, § 5º), tornando-se inviável apenas sua eventual reeleição ao novo cargo.
Acórdão n. 32.441, de 26.04.2017, Relator Juiz Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu.

Conduta vedada. Publicidade institucional. Vídeo divulgado no site da prefeitura. Obra pública de pavimentação. Depoimento do candidato na qualidade de membro da comunidade. Inexistência de ilícito.            

Não caracteriza conduta vedada aos agentes públicos a participação de candidato em entrevista sobre obra pública de pavimentação na qualidade de membro da comunidade, pois tal conduta não tem vinculação com o exercício da função pública, bom como não se constata benefício eleitoral.

Acórdão n. 32.406, de 18.04.2017, Relator Juiz Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu.

Mesário Faltoso. Cominação de multa. Ausência. Ciência pessoal. Convocação.
Para fins de aplicação de multa a mesário faltoso (art. 124 do CE), é imprescindível a ciência pessoal acerca da convocação para os trabalhos eleitorais. A convocatória assinada por terceiro não tem validade, ante a alegação de mudança de domicílio civil do mesário.
Acórdão n. 32.412, de 18.04.2017, Relator Juiz Hélio David Figueira dos Santos.

Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Matéria constitucional. Suplente vereador. Cunhado presidente da Câmara de Vereadores. Substituição prefeito. Configuração. Votos nominais transferidos para a coligação.
Há inelegibilidade reflexa por parentesco (Constituição da República, art. 14, § 7º), com a consequente cassação de diploma, no caso em que o candidato eleito suplente de vereador é cunhado do presidente da Câmara de Vereadores, tendo este substituído o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito. Nos termos do Código Eleitoral (art. 175, § 4º), os votos nominais prevalecem com a coligação.
Acórdão n. 32.414, de 19.04.2017, Relator Juiz Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Prestação de contas. Pagamento de despesa. Ausência de movimentação do recurso na conta de campanha. Falha apontada apenas em sentença. Nulidade da decisão. Retorno dos autos à origem.
A sentença que não observa o disposto no art. 59, § 3º c/c art. 64, § 4º da Resolução TSE n. 23.463/2015 é nula, devendo os autos retornarem à origem para que uma nova decisão seja proferida, após o candidato ser intimado a sanar a irregularidade detectada pelo juízo eleitoral.
Acórdão n. 32.392, de 04.04.2017, Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba.

Prestação de contas. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Aplicação de multa abaixo do mínimo legal. Correção de ofício.
Constatado equívoco no cálculo da multa pelo juízo singular, que resultou em valor abaixo do previsto em lei, deve ser corrigido, de ofício, para o valor correspondente ao mínimo legal.
Acórdão n. 32.388, de 04.04.2017, Relator Juiz Wilson Pereira Junior.

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

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