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Informativo Jurisprudencial n. 105 – Julho 2017

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Informativo Jurisprudencial n. 105 – Julho 2017

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Matéria processual. Representação. Desistência da ação. Sentença prolatada. Indisponibilidade do direito envolvido. Matéria de ordem pública. Inadmissibilidade do pedido.
Nos termos do art. 485. § 5º do CPC, a desistência da ação só pode ser requerida até a prolação da sentença de mérito e, quando homologada, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, é inadmissível a desistência da ação fundamentada na LC n. 64/1990, pois versam sobre inelegibilidade, que é matéria de ordem pública.
Acórdão n. 32.653 de 26.07.2017, Relator Juiz Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu.

Captação ilícita de sufrágio. Gravação ambiental pelo próprio eleitor. Entrega de dinheiro. Eleitor que já havia votado. Não caracterização do ilícito.
Não é possível o reconhecimento do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, quando não houver o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela norma eleitoral, sobretudo quando se constatar que o eleitor supostamente aliciado, responsável pela gravação, já tiver votado quando da conduta tida por ilegal (entrega de dinheiro em troca de voto).
Acórdão n. 32.634 de 19.07.2017, Relator Juiz Davidson Jahn Mello.

Propaganda eleitoral. Bandeiras. Utilização. Carreata. Evento transitório. Inexistência. Limitação legal. Tamanho.
Não há irregularidade na afixação de bandeiras em veículos durante carreta, tampouco existe limitação legal ao tamanho desse artefato, desde que não dificultem o tráfego de pessoas e veículos (§§ 6º e 7º, art. 37 da Lei 9.504/1997).
Acórdão n. 32.668 de 31.07.2017, Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba.

Prestação de contas de campanha. Gastos com combustível. Não contabilização. Cessão ou locação de veículos. Utilização. Veículo próprio. Enunciado n. 37. Desnecessidade. 
A realização de gastos com combustível sem a contabilização, na prestação de contas, de cessão ou locação de veículos para a campanha não acarreta a desaprovação das contas, desde que demonstrado que o bem já integrava o patrimônio do candidato em período anterior ao pedido de registro de candidato, nos termos do enunciado n. 37 do TRESC.
Acórdão n. 32.626 de 12.07.2017, Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba.

Prestação de contas de campanha. Gastos com combustível. Inexistência de cessão ou propriedade de veículo. Valor irrisório. Aplicação do enunciado n. 35. Aprovação com ressalvas.
Nos termos do enunciado n. 35 do TRESC, não enseja desaprovação da prestação de contas a constatação de falhas que, somadas, não ultrapassem o valor de R$ 1.064,10.
Acórdão n. 32.663 de 26.07.2017, Relator Juiz Antônio Zoldan da Veiga.

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

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