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Informativo Jurisprudencial n. 27

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Informativo Jurisprudencial n. 27

Informativo Jurisprudencial n. 27 - Maio/Junho/Julho de 2010

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Infidelidade partidária. Ação de decretação de perda de mandato eletivo. Suplentes de Vereador. Período de interinidade na titularidade do cargo eletivo decorrido. Retorno à suplência.

Infidelidade partidária. Ação de decretação de perda de mandato eletivo. Suplentes de Vereador. Período de interinidade na titularidade do cargo eletivo decorrido. Retorno à suplência.

O Tribunal julgou ação de decretação de perda dos mandatos eletivos, por motivo de infidelidade partidária, de primeiro e segundo suplentes de Vereador eleitos no pleito de 2008 pelo partido político requerente. Tais suplentes chegaram a assumir a titularidade do cargo eletivo como interinos, tendo o curto período de interinidade já decorrido para ambos, encontrando-se eles no momento novamente na suplência. A ação não investiu contra o mandatário titular do cargo de Vereador, mas contra os dois suplentes que efetivamente foram chamados à sucessão ou substituição daquele e contra o partido para o qual migrou o primeiro suplente. Entendeu a Corte pela legitimidade ativa ad causam do diretório partidário municipal e do suplente requerentes, pois o último encontra-se na terceira suplência do cargo eletivo reclamado, tendo a ação sido proposta em desfavor dos primeiros dois suplentes; portanto, o êxito processual poderia lhe conferir o direito de assumir a titularidade do mandato. O primeiro suplente trocou, em 2009, o partido requerente, pelo qual foi eleito, por outro, tendo assumido, por cerca de um mês em 2010, a vaga pertencente a Vereador da grei requerente, sendo que, com o seu retorno à suplência, a ação perdeu seu objeto, qual seja, o direito do partido requerente de reivindicar o cargo eletivo parlamentar ocupado por suposto infiel, tendo havido, então, o próprio prejuízo do pedido da demanda. Já o segundo suplente desfiliou-se da grei requerente, pela qual foi eleito Vereador, em 6.10.2008, já que impedido de se vincular a partido político enquanto militar na ativa (CF, art. 142, § 3º), tendo assumido, por cerca de um mês em 2009, a vaga pertencente a Vereador daquela grei. Não aderiu, após a desfiliação, à agremiação diversa; pelo contrário, novamente se filiou ao partido requerente em 2010. Contra esse suplente, entendeu-se que a ação, além de intempestiva e de ter padecido dos efeitos da decadência, investiu contra parte ilegítima e careceu de objeto em razão do seu retorno à suplência do cargo de Vereador, sendo que, ainda que se entrasse na análise de mérito, seria possível afirmar que não teria suporte em justo motivo, notadamente pelo seu reingresso no quadro de filiados da grei requerente. O Tribunal, por maioria, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do órgão partidário e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do suplente requerente, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, pela perda de seu objeto e ilegitimidade passiva ad causam das partes, em relação ao primeiro suplente e ao partido político requerido (CPC, art. 267, VI) e com resolução de mérito, pela decadência do direito de ação, em relação ao segundo suplente (CPC, art. 269, IV).

Acórdão n. 24.632, de 14.7.2010, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

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Matéria administrativa. Revisão de eleitorado. Desproporcionalidade entre o número de habitantes e o número de eleitores. Indícios de fraude. Previsão de recadastramento biométrico. Sobrestamento.

Matéria administrativa. Revisão de eleitorado. Desproporcionalidade entre o número de habitantes e o número de eleitores. Indícios de fraude. Previsão de recadastramento biométrico. Sobrestamento.

O Tribunal deferiu pedido de revisão do eleitorado, formulado por três partidos políticos, os quais argumentavam haver desproporcionalidade entre o número de habitantes e o número de eleitores de determinado Município, assim como existência de irregularidades no cadastro eleitoral local. A Corte ressaltou que: a) o próprio TSE incluiu o município em questão na listagem daqueles que podem vir a sofrer a aludida revisão de ofício, em razão de possuir eleitorado de 81,82%, conforme a estimativa populacional do IBGE divulgada em julho de 2008; b) realizadas correição extraordinária e diligências in loco por servidores da Corregedoria Regional Eleitoral, no intuito de apurar indícios de irregularidades nas operações de alistamento e de transferência, constatou-se que apenas 26,6% dos eleitores pesquisados foram encontrados nos endereços declarados. Concluiu-se que tais dados estatísticos demonstram a possível ocorrência de fraude no cadastro eleitoral e, portanto, a necessidade da realização da revisão em tela, tendo-se optado pelo adiamento da mesma, cuja execução ficará sobrestada para que seja efetivada com a aplicação dos procedimentos de recadastramento biométrico.

Acórdão n. 24.606, de 1.7.2010, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

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Registro de candidato. Eleições proporcionais. Percentual de representação por sexo.

Registro de candidato. Eleições proporcionais. Percentual de representação por sexo.

O Tribunal considerou atendidos pelo partido político requerente todos os requisitos legais para concorrer aos cargos de Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual nas eleições vindouras neste Estado, relacionados no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP. Relativamente às eleições para cargos majoritários, verificou-se que a agremiação possuía as condições legais para concorrer às mesmas. No concernente às eleições proporcionais, observou-se o desatendimento dos percentuais de que trata o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.034/2009, pela inobservância do limite mínimo de vagas para cada sexo, já que a nova redação do dispositivo legal em questão teria sugerido a intenção do legislador de que 30% das vagas não apenas sejam reservadas, mas efetivamente preenchidas por candidatos de um dos sexos. Não obstante, entendeu a Corte que essa nova sistemática veio para estabelecer que, em pretendendo o partido valer-se do número total de candidaturas a ele possibilitado, não poderá ultrapassar o limite máximo de 70% para um dos sexos, não lhe sendo exigível, porém, o preenchimento de 30% das candidaturas com indivíduos do sexo oposto.

Acórdão n. 24.769, de 27.7.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Declarações firmadas por terceiros. Crime de mão própria.

Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Declarações firmadas por terceiros. Crime de mão própria.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente denúncia ofertada pela prática de crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral. Na decisão colegiada, restou consignado que, embora a prova dos autos evidencie a prática imputada aos réus, a sentença deve ser mantida, em razão da jurisprudência dominante do TSE no sentido de que a declaração falsa que configura o ilícito é aquela firmada pelo próprio eleitor interessado, para a configuração do delito do art. 350 do CE, considerado como crime de mão própria.

Acórdão n. 24.585, de 24.6.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Propaganda eleitoral antecipada negativa. Twitter. Propaganda negativa contra pré-candidato. Aplicação de multa.

Propaganda eleitoral antecipada negativa. Twitter. Propaganda negativa contra pré-candidato. Aplicação de multa.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática e aplicar ao recorrido multa no valor de R$ 5.000,00, em razão da realização de propaganda eleitoral antecipada negativa contra uma pré-candidata ao governo do Estado, caracterizada por uma postagem no twitter que noticiava que determinado site teria atribuído à pré-candidata a pecha de “ficha suja”. Entendeu a Corte que tal comentário veiculado no twitter enquadrar-se-ia “no conceito de propaganda eleitoral antecipada de cunho negativo”, vez que dele poderia advir prejuízo à eventual candidatura da recorrente.

Acórdão n. 24.617, de 12.7.2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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Investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Improcedência ante a ausência de acervo probatório robusto.

Investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Improcedência ante a ausência de acervo probatório robusto.

O Tribunal deu provimento parcial a recurso interposto contra sentença que extinguiu ação de investigação – por falta de interesse processual – proposta ao argumento de que houvera captação ilícita do sufrágio por parte de candidatos que supostamente doaram para uma Instituição religiosa material de construção no valor aproximado de cinco mil reais, violando o disposto no art. 41-A da Lei das Eleições. Na decisão colegiada restou consignado que, à época em que a ação originária havia sido proposta, o juízo a quo extinguira o feito por entender aplicável o entendimento firmado pelo TSE de que representações relativas à captação ilícita de sufrágio somente poderiam ser ajuizadas até cinco dias, contados da ciência dos fatos, sob pena de reconhecimento da perda do interesse processual. Com a evolução da jurisprudência, o TSE passou a entender que esta espécie de representação poderia ser proposta até a data da diplomação dos eleitos, e não mais somente no quinquídio antes estabelecido, razão pela qual a sentença foi reformada pelo acórdão nesse aspecto. O Tribunal reconheceu, também, a perda parcial do objeto, uma vez decorridos mais de cinco anos desde a realização do pleito, e, tendo sido finalizado o mandato dos candidatos representados, inviável seria a aplicação da sanção de cassação de registro e do diploma prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Não obstante, o relator consignou que, embora notória a perda parcial do objeto, relativamente à penalidade de cassação do registro, seria necessário analisar o mérito da causa, no que tange à aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, tendo em vista a possibilidade de aplicação de pena pecuniária. Assim sendo, no julgamento de mérito, o Tribunal julgou improcedente a ação por não haver um robusto conjunto de provas a ensejar um decreto condenatório.

Acórdão n. 24.602, de 1.7.2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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Crime eleitoral. Alteração de ficha de filiação partidária. Ausência de dolo. Atipicidade da conduta.

Crime eleitoral. Alteração de ficha de filiação partidária. Ausência de dolo. Atipicidade da conduta.

O Tribunal deu provimento a recurso interposto por condenado em denúncia ofertada pelo Ministério Público em virtude de suposta prática do delito de falsificação ou alteração de documento particular, tipificada no art. 349 do Código Eleitoral. A alteração havia sido feita em documentos particulares verdadeiros – fichas de filiação partidária – por meio de inserção de datas diversas daquelas que deveriam estar inscritas. Em seu voto, o relator destacou que não se verificava a presença de má-fé do recorrente na possível alteração das datas constantes das fichas de filiação, uma vez que os eleitores, conforme consignado em depoimentos, efetivamente tiveram a intenção de desfiliar-se de um partido e filiar-se a outro no mesmo dia. O Tribunal consignou que eventuais equívocos ou alteração no preenchimento das datas das fichas não seriam suficientes para caracterizar falsificação, pois não haveria o propósito do recorrente de burlar o processo eleitoral. Assim, destacou-se que não haveria dolo específico necessário para a configuração do tipo penal eleitoral, já que a conduta não foi praticada para fins eleitorais, como exige o art. 349 do CE. Dessa forma, reconheceu-se a atipicidade da conduta praticada, dando-se provimento ao recurso para afastar a condenação imposta pelo juízo de origem.

Acórdão n. 24.638, de 15.7.2010, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.


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Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder e captação de sufrágio. Potencialidade.

Investigação judicial eleitoral. Abuso do poder e captação de sufrágio. Potencialidade.

O Tribunal manteve sentença que julgou procedente investigação judicial eleitoral por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, condenando os recorrentes à pena  de multa, cassou seus mandatos e declarou-os inelegíveis por três anos, determinando a realização de novas eleições no município. Preliminarmente, a Corte rejeitou a prefacial de intempestividade do recurso ao argumento de que o prazo recursal a ser aplicado no caso é o previsto no art. 258 do Código Eleitoral, de três dias, conforme pacífica jurisprudência. Em análise do mérito, assinalou-se que restou demonstrada a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, decorrente da entrega de bens a eleitores em troca de votos: 400 cestas básicas. Constatou-se no julgamento do recurso que comprovada a compra de votos também restou caracterizado o abuso de poder econômico decorrente da aquisição e distribuição das cestas básicas, com potencialidade de influir no resultado do pleito, já que foram distribuídas 400 delas no valor total de R$ 15.500,00 – conforme confirmou o depoimento da testemunha, responsável pelos sacolões. Concluiu-se que restou evidente que a conduta praticada teve potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito e se amolda ao previsto no art. 22, XIV, da LC n. 64/1990. Portanto, configura abuso de poder econômico e implica em decretação de inelegibilidade. Ressaltou-se, ainda, que a captação ilícita de sufrágio independe de prova da potencialidade lesiva, gerando multa e cassação do registro ou do diploma, enquanto o abuso do poder econômico exige prova de ter havido potencialidade para influir nas eleições, impondo as sanções de inelegibilidade e cassação do registro.

Acórdão n. 24.623, de 12.7.2010, Relator Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto.

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Denúncia. Prefeito. Extensão de foro privilegiado ao co-denunciado. Recebimento.

Denúncia. Prefeito. Extensão de foro privilegiado ao co-denunciado. Recebimento.

O Tribunal recebeu denúncia ofertada contra Prefeito Municipal que, em razão da prerrogativa de foro atraiu o mesmo privilégio para co-denunciado que ostenta o cargo de Vereador, pela prática de crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. No caso concreto, os denunciados teriam custeado a mudança de eleitores da cidade de Porto Alegre (RS) para a localidade de Mato Escuro, pertencente ao Município de Palmeira (SC), tendo os beneficiários noticiado a infração por meio de boletim de ocorrência. Para a relatora, os indícios de corrupção e a tutela da sociedade impõe seja recebida a denúncia como medida mais juta para a correta e eficaz apuração dos fatos.

Acórdão n. 24.595, de 30.6.2010, Relatora Juíza Cláudia Lambert de Faria.

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Matéria administrativa. Concurso público. Homologação. Inocorrência de vício e de fraude.

Matéria administrativa. Concurso público. Homologação. Inocorrência de vício e de fraude.

O Tribunal deu provimento a três recursos em processo administrativo para homologar o Concurso Público n. 1/2009, lavrando-se um único acórdão, em razão da conexão existente entre os recursos, os quais, interpostos pela empresa contratada para a realização do certame e por candidatos nele aprovados, objetivavam a reforma de decisão proferida pela presidência do TRESC em 8.3.2010 que, ao examinar o Procedimento Administrativo SGP n. 161/2009, resolveu pela anulação das provas aplicadas em 15.11.2009, haja vista a suposta ocorrência de vícios insanáveis, derivados do reiterado desatendimento de regras editalícias e de princípios constitucionais. Postulavam os recorrentes, em síntese, fosse determinado o prosseguimento do cronograma das demais etapas do referido concurso, destinado ao preenchimento de cargos de Analista Judiciário (Área Judiciária) e de Técnico Judiciário (Área Administrativa). Procedeu-se a minuciosa análise individualizada das impropriedades e irregularidades noticiadas nas atas das salas de prova e elencadas na supramencionada decisão da presidência do TRESC, tendo-se chegado à conclusão de que tais equívocos, ocorridos durante a aplicação das provas do processo seletivo, provenientes de desorganização da empresa recorrente, configurar-se-iam como vícios formais irrelevantes que não teriam o condão de afetar a validade do ato administrativo e não autorizariam a anulação do certame, porquanto não apresentariam gravidade suficiente a abalar a validade do mesmo, não tendo acarretado prejuízo efetivo ou desigualdade entre seus participantes. No mais, não foi alegada e muito menos comprovada a ocorrência de fraude, consistente no vazamento das provas ou dos gabaritos, ou ainda na classificação de candidato obtida ilicitamente. Aplicaram-se ao caso determinados princípios regentes do Direito Administrativo, quais sejam: segurança jurídica, estabilidade das relações jurídicas, boa-fé, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade e isonomia.

Acórdão n. 24.584, de 23.6.2010, Relatora Juíza Cláudia Lambert de Faria.

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Registro de candidato. Inelegibilidade. Aplicação da “Lei da Ficha Limpa”. Condenação por Órgão Colegiado.

Registro de candidato. Inelegibilidade. Aplicação da “Lei da Ficha Limpa”. Condenação por Órgão Colegiado.

O Tribunal, por maioria, indeferiu registro de candidato por considerá-lo inelegível para o cargo de Deputado Federal em face do art. 1º, inc. I, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010 – “Lei da Ficha Limpa”. Entendeu-se, por maioria, preliminarmente, que, quanto ao Princípio da Anuidade, ditado pelo art. 16 da Constituição Federal, as inovações trazidas pela LC n. 135/2010 possuem caráter de norma eleitoral material e não possuem nenhuma identificação com processo eleitoral, cujo diploma tem como fito dar maior legitimidade eleitoral diante do comando contido no art. 14, § 9º, da CF. No caso apreciado, a Procuradoria Regional Eleitoral impugnou o pedido de registro com fundamento no art. 3º da LC n. 64/1990, ao argumento de que o candidato foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa por decisão de Tribunal de Justiça. Observou-se que “ficha limpa”, agora, é requisito básico para quem deseja se embrenhar na vida política, tal qual qualquer outro servidor que queira pertencer aos quadros do serviço público. Tem que ter idoneidade para tanto, não apenas atual, mas passada também. Salientou-se que é manifesto anseio da sociedade que quer ver na política maior honestidade de seus representantes, e isso somente existe para aqueles que possuem moral. O Tribunal, a maioria, concluiu pelo indeferimento do registro do candidato uma vez que conta com condenação proferida por Colegiado. Em voto divergente, O Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto deferiu o registro de candidato sob o fundamento de que para configurar a supracitada inelegibilidade, incumbe analisar se o ato pelo qual foi condenado o candidato por decisão de órgão colegiado, é “ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”.

Acórdão n. 24.770, de 27.7.2010, Relator Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann.

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Matéria processual. Decadência. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico.

Matéria processual. Decadência. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico.

O Tribunal, ao apreciar recurso em sede de Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), afastou a preliminar de decadência do direito de ação, bem como, quanto ao mérito, afastou a multa aplicada ao recorrente e, por maioria, com o voto de desempate do Juiz Presidente, deu provimento parcial ao recurso para afastar a condenação à captação ilícita de sufrágio. No caso concreto, a diplomação dos eleitos ocorreu em 16.12.2008, sendo que no período de 20.12.2008 a 6.1.2009, o Tribunal permaneceu em recesso. Tendo em conta que a mencionada AIME foi proposta em 7.1.2009, a Corte entendeu ser aplicável ao caso o disposto no art. 184, § 1º do CPC, pelo qual “considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado”. Esclareceu-se que a falta de expediente forense equivale a feriado. No mérito, contatou-se a materialidade do crime eleitoral por intermédio de conjunto probatório consistente na apreensão de 81 unidades de autorização de entrega de combustível, notas fiscais comprobatórias de entrega do produto, bem como declarações prestadas em inquérito policial e em Juízo. Afirmou-se ser desnecessária, para a configuração do delito de corrupção eleitoral, a constatação de pedido explícito de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir a especial finalidade de agir, qual seja, a captação do voto. Da mesma forma, concluiu o julgador, presente a corrupção eleitoral não se deve questionar acerca da potencialidade da conduta. Também foi defendido que os mesmos fatos e provas levam à configuração de abuso do poder econômico, considerado a concessão generalizada do benefício a um elevado número de eleitores, suficiente para influir na vontade da escolha dos candidatos, em afronta à legitimidade das eleições. Todavia, em voto-vista, foi apresentada divergência quanto à captação ilícita sob o argumento de que, embora tenha sido comprovado a distribuição de 81 unidades de autorização de entrega de combustível, não se verificou nos autos prova robusta quanto à finalidade específica de cooptação de votos. Para a divergência, os depoimentos foram uníssonos no sentido de que a doação dos vales-combustível não estava condicionada ao voto do eleitor e que, por não haver motivo plausível para a referida benesse, haveria a possibilidade de se presumir o dolo específico do recorrente, contudo, nos termos do voto e dos precedente citados, a condenação por meio de presunção não seria admitida. Quanto ao capítulo do acórdão em questão, a conclusão foi a de que a doação dos referidos vales-combustível não se subsume à hipótese de incidência prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, contudo, que não deixa de configurar o abuso do poder econômico, classificação legal do voto-vista que se alinha ao posicionamento do Relator. No que tange à multa aplicada em sentença, o Tribunal a considerou insubsistente em razão da ausência de previsão expressa na legislação a autorizar a sua aplicação em sede de AIME.

Acórdão n. 24.631, de 14.7.2010, Relator Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann.

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Matéria administrativa. Concurso público. Ato da Banca Examinadora. Competência delegada. Inadequação da via eleita. Incompetência da Justiça Eleitoral.

Matéria administrativa. Concurso público. Ato da Banca Examinadora. Competência delegada. Inadequação da via eleita. Incompetência da Justiça Eleitoral.

O Tribunal negou provimento a agravo regimental, interposto como recurso inominado por candidato inscrito no Concurso Público n. 1/2009, contra decisão da relatoria que considerou inadequada a via eleita pelo recorrente – pedido de instauração de processo administrativo c/c medida cautelar – para atacar ato supostamente ilegal – consistente no não acolhimento de irresignação do candidato contra determinadas questões da prova – praticado, no exercício de competência delegada, pela Banca Examinadora do certame em referência, vinculada à empresa contratada para a realização daquele. Em razão do princípio da fungibilidade recursal, mesmo versando sobre decisão que decretou a extinção do processo, foi o recurso recebido pela Corte como agravo regimental, no qual foi mantida a decisão agravada, que havia julgado extinto o processo por conta da inadequação da via eleita para a anulação de questões da prova. Concluiu-se que, em tendo sido o ato praticado por autoridade no exercício de competência delegada, e não pelo Presidente do TRESC, o meio adequado para impugná-lo seria o mandado de segurança, a ser protocolado na Justiça Federal (Súmula n. 510 do STF).

Acórdão n. 24.627, de 14.7.2010, Relator Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann.

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Programa político-partidário. Propaganda partidária. Inserções. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização.

Programa político-partidário. Propaganda partidária. Inserções. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização.

O Tribunal manteve sentença de Juiz Auxiliar que acolheu parcialmente pretensão em representação por propaganda eleitoral antecipada, condenando cada um dos representados ao pagamento de multa de R$ 5.000,00. Adotou-se o entendimento de que houve no programa partidário gratuito a veiculação de candidatura (ainda que de forma dissimulada) e da ação política a ser desenvolvida, caracterizada por uma inserção na televisão. Na referida inserção, os pré-candidatos representados aparecem fazendo menções claras às realizações feitas pelo representado à época em que era Governador de Estado, enaltecendo sobremaneira o referido representado na medida em que se atribui a ele inúmeros feitos que somente alguém da sua estirpe poderia empreender e, por outro lado, sublimando a figura de pré-candidato como aquele que poderá dar continuidade àquelas conquistas. Ressaltou-se que os representados visaram incutir na mente do eleitorado uma visão positiva a respeito de suas pré-candidaturas, comprometendo, por esse prisma, a lisura das eleições de forma antecipada, ensejando o desequilíbrio entre os postulantes aos cargos por eles almejados, pelo que devem ser sancionados nos termos da legislação eleitoral de regência.

Acórdão n. 24.653, de 19.7.2010, Relator Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

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Propaganda eleitoral antecipada. Inserção de propaganda partidária na TV. Posição do partido quanto a temas político-comunitários. Apresentação do programa pelo seu pré-candidato ao governo do Estado. Irrelevância.

Propaganda eleitoral antecipada. Inserção de propaganda partidária na TV. Posição do partido quanto a temas político-comunitários. Apresentação do programa pelo seu pré-candidato ao governo do Estado. Irrelevância.

O Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, com fulcro no caput do art. 127 da CF/1988, e, no mérito, negou provimento ao recurso, que pleiteava a aplicação de multa a pré-candidato ao governo do Estado e ao partido presidido pelo mesmo em razão de haverem realizado propaganda eleitoral antecipada caracterizada por uma inserção na TV – no espaço reservado à propaganda partidária gratuita –, na qual constou a notória imagem do pré-candidato, que narrou o texto e foi identificado como presidente estadual do partido. Na inserção, o pré-candidato apareceu fazendo menção às catástrofes ambientais ocorridas em Santa Catarina nos últimos anos, alertando para a necessidade da criação de uma estrutura adequada, no âmbito do governo do Estado, de modo a preveni-las e a evitá-las prioritariamente. Para o MPE, o pré-candidato, ao enaltecer, ainda que de forma subliminar, sua figura como a mais apta a comandar esse processo, teria se utilizado abusivamente da inserção destinada ao seu partido político para veicular propaganda antecipada de sua própria pré-candidatura a Governador. Entendeu a Corte que tal inserção respeitou as normas eleitorais, em virtude de nela ter sido apresentada uma proposta palpável do partido para a área da defesa civil, sendo que o fato de ter sido veiculada pelo pré-candidato seria irrelevante, pois ele não foi assim identificado, além de ser o presidente estadual da agremiação e ter falado em nome da mesma.

Acórdão n. 24.624, de 13.7.2010, Relator Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

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Propaganda eleitoral antecipada. Parlamentar. Envio de correspondência. Não-caracterização.

Propaganda eleitoral antecipada. Parlamentar. Envio de correspondência. Não-caracterização.

O Tribunal manteve sentença de Juiz Auxiliar que julgou improcedente representação por alegada propaganda eleitoral antecipada. A Corte, de início, afastou a preliminar de prova ilícita, haja vista que a correspondência, apesar de endereçada a pessoa específica, não traz indícios de que tenha sido obtida de forma ilegal pelo Ministério Público. Em análise do mérito, assinalou-se que não caracteriza propaganda eleitoral antecipada o envio de correspondência a habitantes de determinado município, em que o representado, Deputado Estadual, na qualidade de presidente da Assembléia Legislativa, coloca-se à disposição dos eleitores para atender às eventuais necessidades políticas da região. Salientou-se que há uma grande distância a ser percorrida entre o que é a demonstração de prestígio político com objetivo de atender à pretensa reeleição, e do que é efetivamente prestação de contas do exercício do mandato parlamentar, havendo necessidade de cuidados quando se trata de interpretar restrições legais, como é o caso.

Acórdão n. 24.615, de 12.7.2010, Relator Juiz Francisco Oliveira Neto.

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Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição de livreto. Não-caracterização.

Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição de livreto. Não-caracterização.

O Tribunal, por maioria, confirmou sentença de Juiz Auxiliar que julgou improcedente representação por alegada propaganda eleitoral antecipada. Ressaltou-se que não caracterizou propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de um livreto com 27 páginas onde podem ser percebidas inúmeras fotografias do representado, ocupante de mandato de Deputado Estadual, ora com familiares, ora com outros políticos ou, ainda, em eventos oficiais, bem como relatando textos com diversas ações parlamentares e depoimentos a respeito da sua atuação parlamentar. Segundo o entendimento da Corte, não há como se enquadrar tais documentos na categoria legal “propaganda eleitoral antecipada”, já que o ato está abrigado pela exceção prevista no art. 36-A, IV, da Lei n. 9.504/1997, não havendo como extrair dos escritos existentes qualquer afirmação que se aproxime, quer do anúncio da candidatura, quer do pedido de votos ou, por fim, do pedido de apoio à eventual e futura participação em pleito. Salientou-se que tal documento serve mais como prestação de contas de seu trabalho político do que como forma de propaganda antecipada.

Acórdão n. 24.614, de 12.7.2010, Relator Juiz Francisco Oliveira Neto.

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Interposição de recurso antes da publicação da sentença. Propaganda subliminar em espaço destinado à propagando político-partidária.

Interposição de recurso antes da publicação da sentença. Propaganda subliminar em espaço destinado à propagando político-partidária.

O Tribunal rejeitou preliminar que pugnou pela intempestividade de recurso interposto antes da publicação da sentença recorrida, tendo como razão de decidir o princípio da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, uma vez que não se constatou qualquer prejuízo oriundo do ato promovido pelo recorrente. O referido capítulo do acórdão está fundamentado em doutrina na qual se argumenta que se o recorrente foi capaz de impugnar determinada decisão é certo que já lhe conhece o teor, razão pela qual se deduz alcançada a finalidade essencial do ato destinado a dar ciência do pronunciamento aos interessados. Ainda, ao proceder a confronto entre o caso concreto e o precedente do TJ/RS, a relatora apresentou jurisprudência cuja fundamentação dispõe que quando o recurso é interposto antes da intimação da sentença o recorrente acaba por auxiliar o Poder Judiciário de modo a conferir maior agilidade à tramitação processual. No mérito, por maioria, a Corte negou provimento ao recurso por considerar propaganda eleitoral antecipada mensagem subliminar veiculada em espaço destinado à propaganda político-partidária, oportunidade em que foi divulgada memória positiva do representado, imagens de obra levada à efeito pela administração municipal do partido, bem como comentários com apelo nitidamente eleitoral.

Acórdão n. 24.527, de 31.5.2010, Relatora Juíza Vânia Petermann Ramos de Mello.

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Pesquisa eleitoral. Direito à informação. Ausência de potencialidade lesiva.

Pesquisa eleitoral. Direito à informação. Ausência de potencialidade lesiva.

O Tribunal negou provimento a recurso interposto contra sentença que indeferiu representação que visava impedir a divulgação de pesquisa eleitoral por suposta irregularidade na ordem de formulação dos quesitos. Na decisão, restou consignado que à Justiça Eleitoral cabe aquilatar se as pesquisas eleitorais podem, da forma como propostas, macular severamente o pleito, desconsiderando celeumas entre os institutos de pesquisa. Para a relatora, se não existem normas específicas para a ordem de formulação das perguntas, este argumento, de per si, não basta à impugnação da divulgação dos resultados, sendo necessário que o impugnante traga elementos contundentes a apontar que a pesquisa, nos moldes propostos, está maculada de fraude para a distorção de dados. No caso concreto, o Tribunal entendeu que deve vigorar o direito à informação, ante a falta de prova da potencialidade lesiva advinda do campo da mera argumentação.

Acórdão n. 24.513, de 24.5.2010, Relatora Juíza Vânia Petermann Ramos de Mello.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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