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Informativo Jurisprudencial n. 31

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Informativo Jurisprudencial n. 31

Informativo Jurisprudencial n. 31 - Novembro de 2010

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Investigação judicial eleitoral. Propaganda institucional.
O Tribunal, por maioria, manteve a sentença que julgou improcedente investigação judicial eleitoral. O recorrente alegava, dentre outras condutas vedadas, que o prefeito e o vice, candidatos à reeleição, haviam se utilizado de propaganda institucional para fins de promoção pessoal. Observou-se que a publicidade institucional, além de estar condicionada por baliza temporal, encontra-se, igualmente, sujeita a restrições de ordem material, consoante estabelecem a Lei n. 9.504/1997 e a Constituição Federal. Concluiu-se que é impossível extrair da prova a potencialidade, a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais, obtiveram em favor dos recorridos; que o essencial é se perquirir e apurar se os fatos imputados aos investigados tiveram a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito necessário para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades. Em voto de vista divergente, a Juíza Eliana Paggiarin Marinho deu provimento ao recurso para cassar os diplomas do candidato a prefeito e seu vice sob o fundamento de que, na linha de precedentes da Corte, tratou-se de abuso do poder de autoridade ou político com potencialidade para influenciar no resultado do pleito, porque o então prefeito utilizou-se de recursos da municipalidade com o propósito de fazer promoção pessoal, visando à futura candidatura.
Acórdão n. 25.459, de 1.11.2010, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino

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Duplicidade de filiação partidária. Nulidade. Caracterização.
O Tribunal manteve decisão de primeira instância que declarou nulas as filiações partidárias em decorrência de duplicidade apontada pelo sistema de filiações partidárias da Justiça Eleitoral. Observou-se que na linha da jurisprudência da Corte poder-se-ia concluir no sentido de que a comunicação do filiado ao partido político mais antigo seria suficiente para afastar a duplicidade de filiação partidária. Fixou a Corte, contudo, novo posicionamento segundo o qual, na forma dos arts. 21 e 22, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.096/1995, antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do partido ao qual já era filiado, comunicando por escrito ao órgão de direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, sob pena de restar configurada a duplicidade de filiação partidária, com o cancelamento de ambas.
Acórdão n. 25.474, de 11.11.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Abuso do poder econômico e político/de autoridade e conduta vedada. Não-configuração.
O Tribunal deu provimento a recursos para julgar improcedente ação de investigação judicial eleitoral em que um pré-candidato a Prefeito nas eleições de 2008, em associação com um Secretário municipal local, teria procedido ao pagamento, com recursos financeiros de origem ilícita, de dívida fiscal de outro pré-candidato ao mesmo cargo, em troca de que este desistisse de sua candidatura, em benefício da candidatura do primeiro. Entendeu o Tribunal não haver potencialidade da aludida conduta para afetar o equilíbrio do pleito majoritário de 2008 no município em questão, requisito exigido pelos Tribunais Regionais Eleitorais para a decretação da inelegibilidade até a edição da Lei Complementar n. 135/2010, que acrescentou o inciso XVI ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, que determina que não se considere a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Ressaltou-se, outrossim, que a Corte já decidiu, em diversas oportunidades, que apesar de práticas iguais ou similares a esta, não raras no meio político, demonstrarem-se moral e eticamente reprováveis, acarretando inclusive vantagens financeiras para alguns de seus protagonistas em troca do apoio político e da formação de alianças, não caracterizam, na esfera eleitoral, os abusos do poder econômico e de autoridade, em razão da incapacidade de influenciar o resultado da eleição. Salientou-se, ainda, que as provas existentes nos autos não demonstram a utilização de recursos públicos (materiais e serviços) no arranjo que culminou com a referida desistência à disputa eleitoral, motivo pelo qual não resta configurada a conduta vedada do art. 73, II da Lei n. 9.504/1997 (“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;”).
Acórdão n. 25.460, de 1.11.2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Propaganda eleitoral extemporânea. Ausência de comprovação de autoria.
O Tribunal, por maioria, deu provimento a recursos interpostos contra sentença proferida em representação por propaganda eleitoral extemporânea. No mérito, concluiu-se inexistir propaganda eleitoral extemporânea na distribuição de informativo de prestação de contas de partido político e cartas com cunho propagandístico – que teriam sido encaminhados conjuntamente a diversos eleitores por meio dos correios, especialmente a um Promotor Eleitoral –, ante a falta de menção à eleição, à plataforma política, às candidaturas, aos números de campanha dos recorrentes; tratando apenas das suas atuações parlamentares. Ainda em relação à carta, a Corte anotou que não há nos autos prova de que tal missiva tenha sido elaborada e enviada pelos recorrentes.
Acórdão n. 25.471, de 10.11.2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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Prestação de contas. Pedido de reconsideração. Impossibilidade.
O Tribunal não conheceu de pedido de reconsideração em prestação de contas, em razão de sua intempestividade. Observou-se que de acordo com o art. 98 do Regimento Interno da Corte, o prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 2 dias contados da ciência do interessado. Reiterou-se que com o advento da Lei n. 12.034/2009, cuja entrada em vigor se deu em 30.9.2009, as prestações de contas passaram a ter caráter jurisdicional, cabendo contra as suas decisões recurso específico – conforme o grau de jurisdição –, e não mais pedido de reconsideração.
Acórdão n. 25.468, de 10.11.2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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Prestação de contas. Partido político. Suspensão de cotas do Fundo Partidário e ressarcimento ao Erário. Termo inicial.
O Tribunal desaprovou as contas anuais de partido político. Concluiu-se pela suspensão de novas cotas do Fundo Partidário ao Diretório Regional, pelo prazo de 8 meses, a contar do trânsito em julgado da decisão ou do cumprimento de eventual sanção já imposta pela Justiça Eleitoral, oficiando-se o órgão de Direção Nacional do partido, bem como o ressarcimento ao Erário do montante de R$ 29.547,68, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/2004).
Acórdão n. 25.476, de 18.11.2010, Relator Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann.

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Prestação de contas. Ausência de manifestação sobre a condição de autoridade.
O Tribunal negou provimento a recurso contra sentença que desaprovou as contas anuais apresentadas por partido político, por recusa ao fornecimento de informações a respeito de eventuais doadores e contribuintes que ostentassem a condição de autoridade, comprometendo significativamente a confiabilidade das contas apresentadas. Afastou-se, preliminarmente, a arguição de inconstitucionalidade da exigência contida na Resolução TSE n. 22.585/2007, que, no entender do recorrente, “[...] afasta a autonomia dos partidos políticos de receber de seus filiados contribuições para a sua manifestação”. Afirmou-se no julgamento, contudo, que “não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridade”. No mérito, enfatizou-se que, em havendo doação de servidores públicos, compete ao partido político respectivo esclarecer se tais doadores exercem atividade pública que os equipare a “autoridade”.
Acórdão n. 25.458, de 1.11.2010, Relator Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann.

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Habeas corpus. Petição inicial. Aplicação do art. 663 do CPP. Indeferimento liminar.
O Tribunal indeferiu liminarmente petição inicial em Habeas Corpus. Ressaltou-se que a suposta coação decorreria exclusivamente do fato de a denúncia ter sido recebida sem que ao paciente – servidor público aposentado – fosse possível formular a defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. Observou-se que, em princípio, o caso justificaria a incidência do art. 663 do CPP (“As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.”). Anotou-se, ainda, que o recebimento da denúncia, de acordo com a Lei, ocorre em momento anterior ao oferecimento da defesa – e, por decorrência lógica, antes da audiência de suspensão condicional do processo, se cabível.
Acórdão n. 25.498, de 25.11.2010, Relator Juiz Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider.

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Propaganda eleitoral. Faixa de domínio público.
O Tribunal negou provimento a recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação para condenar o recorrente ao pagamento de multa de R$ 2.500,00 pela prática de propaganda irregular prevista no art. 37, § 1º da Lei n. 9.504/1997, consistente na fixação de duas placas de propaganda à margem de uma estrada pública, dentro da faixa de domínio, área pertencente ao Poder Público. Entendeu a Corte que a faixa de domínio integra o domínio público, sendo bem público, e portanto não pode ser utilizada para a veiculação de propaganda eleitoral, não se sustentando a alegação de o recorrente acreditar que a sinalização estaria em propriedade privada, mesmo porque o fato de o proprietário cercar uma área não significa destituir o seu caráter público. Outrossim, salientou-se que o candidato restou inerte à determinação para a retirada da propaganda irregular, tendo incidido o parágrafo único do art. 40-B da Lei n. 9.504/1997, incluído pela Lei n. 12.034/2009 (“A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização [...]”), sendo que, no caso dos autos, em que as placas foram colocadas na faixa de domínio, a restauração do bem corresponde à retirada da propaganda irregular no prazo estabelecido.
Acórdão n. 25.464, de 10.11.2010, Relator Juiz Francisco Oliveira Neto.

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Propaganda eleitoral. Faixa acoplada a avião. Ausência de impacto visual.
O Tribunal negou provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação ajuizada em razão de que, em 7.9.2010, buscando difundir as suas candidaturas perante o público reunido para assistir ao desfile cívico em determinado município, os dois recorridos promoveram o vôo de um pequeno avião conduzindo uma faixa com os seus nomes e números, no horário compreendido entre 10h e 12h. Entendeu a Corte que a faixa veiculada por meio de avião que sobrevoa o céu em ponto distante não detém potencialidade para se concretizar como irregularidade eleitoral, já que, aos olhos da população, afigura-se como uma pequena mensagem no horizonte. Salientou-se que eventual faixa de 4 m² em altura compatível com o vôo seria algo imperceptível, haja vista que representaria algo comparável ao registro do avião (consistindo em siglas e números dificilmente visualizados).
Acórdão n. 25.463, de 10.11.2010, Relator Juiz Francisco Oliveira Neto.

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Propaganda eleitoral. Cavaletes em vias públicas. Manutenção após as 22 horas.
O Tribunal negou provimento a recursos interpostos contra sentença que condenou os recorrentes a multas individuais de dois mil reais em razão da realização de propaganda eleitoral mediante cavaletes afixados em via pública após as 22 horas, em desacordo com a proibição do art. 37, § 7º da Lei n. 9.504/1997. Entendeu a Corte que tal propaganda somente seria admitida se os cavaletes fossem móveis, o que não se verificou, pois permaneceram na via pública após as 22 horas.
Acórdão n. 25.461, de 8.11.2010, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

Informativos Jurisprudenciais anteriores

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

Veja também

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