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Informativo Jurisprudencial n. 26

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Informativo Jurisprudencial n. 26

Informativo Jurisprudencial n. 26 - Abril de 2010

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime de desobediência.

Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime de desobediência.

O Tribunal concedeu a ordem em habeas corpus que tinha como causa de pedir o trancamento de ação penal deflagrada contra o paciente, pela suposta prática de crime eleitoral de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral. (“Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embargos à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de dez a vinte dias-multa.”). Entendeu-se que o paciente já havia suportado a imposição de multa pecuniária arbitrada pelo Juiz Eleitoral por divulgação de campanha eleitoral na internet, procedendo ao recolhimento do respectivo valor, e que, nessas circunstâncias – em que avultam a garantia do cumprimento da ordem judicial por sanção imposta e o respectivo desembolso pecuniário pelo paciente -, não se pode mostrar materializada a figura típica do crime de desobediência.
Acórdão n. 24.415, de 5 de abril de 2010, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

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Recurso administrativo. Servidor público. Licença capacitação.

Recurso administrativo. Servidor público. Licença capacitação.

O Tribunal conheceu de recurso interposto por servidor da Secretaria do TRESC, e a ele deu provimento parcial, para deferir pedido de licença capacitação (art. 87 da Lei n. 8.112/1990), que objetivava elaborar trabalho de conclusão de curso de pós graduação em Psicologia Transpessoal sobre o tema “Transpessoal nas Organizações”. No julgamento, a Corte entendeu que o fato do servidor desempenhar atividades não diretamente relacionadas ao tema da monografia, não constituí óbice para o deferimento da licença capacitação, na medida em que o aperfeiçoamento requerido contempla área de interesse da Administração. Ressaltou que o estudo de soluções corporativas destinadas a aprimorar a gestão de pessoas pode contribuir para a melhoria dos serviços. O Tribunal concluiu ser possível adentrar na análise das razões de conveniência e oportunidade a respeito do pedido de licença capacitação, porquanto se estaria em sede de recurso administrativo, cuja decisão a ser prolatada pela Corte tem caráter eminentemente administrativo e sem qualquer carga jurisdicional.
Acórdão n. 24.420, de 5 de abril de 2010, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

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Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta e incontroversa.

Captação ilícita de sufrágio. Ausência de prova robusta e incontroversa.

O Tribunal, inicialmente, afastou as preliminares de cerceamento de defesa por falta de interrogatório do representado e por ausência de oitiva de testemunha de defesa, bem como a de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Acolheu-se, a seu turno, a preliminar de cerceamento de defesa por haver o Juiz a quo determinado o desentranhamento de prova produzida pelos recorrentes, por meio da juntada de um CD-ROM, contendo gravação ambiental de diálogo. No mérito, o Tribunal deu provimento aos recursos contra sentença que julgou procedente investigação judicial eleitoral para afastar as penalidades aplicadas aos recorrentes, fundamentada em suposto abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. No caso em apreço, o Juiz Eleitoral cassou os diplomas do prefeito, do vice-prefeito e de vereador, aplicando multa aos investigados, bem como determinou a realização de novas eleições majoritárias no município e a convocação do suplente de vereador. O Magistrado de primeiro grau entendeu que, no caso, ficou caracterizada a ocorrência de compra de votos (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997) – oferta de bens em troca de votos -, demonstrada nos autos pelos testemunhos judicial e extrajudicialmente colhidos, bem assim pelos documentos juntados. A Corte, no entanto, concluiu não se vislumbrar elementos probatórios que permitissem afirmar, com segurança, que o candidato tivera ciência prévia da “doação” ou, com o seu silêncio, a ela consentira. Ressaltou-se, em reforço, que pela gravidade da sanção – cassação do diploma – ganha importância a tese de que também no processo eleitoral deve prevalecer o princípio in dubio pro reo; que “para a condenação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/1997) é indispensável demonstração cabal e inequívoca da conduta ilícita de oferta ou cessão de bem ou de vantagem em troca de voto. Prova que causa dúvida nunca permite o sancionamento, na esteira de pacífica jurisprudência” (TRESC, Ac. n. 23.564, Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari).
Acórdão n. 24.442, de 14 de abril de 2010, Relator Juiz Sérgio Torres Paladino.

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Propaganda eleitoral. Aplicação de penalidade pecuniária. Decisão extra petita.

Propaganda eleitoral. Aplicação de penalidade pecuniária. Decisão extra petita.

O Tribunal deu provimento ao recurso para anular parte da sentença que aplicou multa por infração ao art. 14 da Resolução TSE n. 22.718/2008, divulgação de propaganda eleitoral em outdoors, por se tratar de decisão extra petita.  Entendeu-se que o Juiz a quo redirecionou a representação para abranger irregularidade apontada, mediante parecer, posteriormente pelo Promotor Eleitoral, sem, no entanto, ouvir os representados, que apresentaram defesa em relação aos fatos narrados na inicial. Observou-se que o Ministério Público Eleitoral deveria ter proposto outra representação ou, ao menos, requerer ao Juiz fosse permitido aos representados apresentar nova defesa. Destacou-se, ainda, que o poder de polícia que o Juiz Eleitoral detém durante o período de campanha, não o autoriza a prescrever sanções relacionadas à publicidade eleitoral, quando somente pode determinar sua retirada.
Acórdão n. 24.423, de 12 de abril de 2010, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

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Recurso contra expedição de diploma. Ofensa ao art. 73, II, da Lei n. 9.504/1997.

Recurso contra expedição de diploma. Ofensa ao art. 73, II, da Lei n. 9.504/1997.

O Tribunal negou provimento a recurso contra expedição de diploma proposto por Coligação partidária, ao argumento de que a propagação de mensagens eletrônicas - as quais supostamente favoreceram candidato ao cargo de Prefeito - por servidora da Câmara Municipal, durante o horário de expediente e com a utilização de provedor pertencente a órgão público, viola o disposto no inciso II do art. 73 da Lei n. 9.504/1997. No caso, restou evidenciada a improcedência das alegações, porquanto não havia indícios de que a servidora houvesse confeccionado a mensagem de favorecimento e tampouco que houvesse utilizado materiais ou serviços custeados pela Câmara de Vereadores.
Acórdão n. 24.457, de 26 de abril de 2010, Relator Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

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Crime Eleitoral. Propaganda eleitoral. Utilização indevida de vídeo institucional.

Crime Eleitoral. Propaganda eleitoral. Utilização indevida de vídeo institucional.

O Tribunal, por maioria, decidiu dar provimento a recurso criminal para absolver o réu da acusação de utilização de propaganda governamental em seu benefício e no horário eleitoral gratuito, mesclando dizeres com símbolo da Justiça Eleitoral e o número de seu partido político, o que constituiria suposta violação ao art. 40 da Lei n. 9.504/1997. No caso concreto, o candidato fora condenado a 6 meses de detenção, substituída por pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual período da condenação, além do pagamento, a título de multa, no valor de R$ 15.000,00. Segundo o recorrente, a sentença haveria de ser reformada para absolvê-lo do crime pelo qual foi condenado ao argumento de não ter participado da edição do programa, bem como não ter o conhecimento do conteúdo exato que nela veiculava. A corte entendeu, no entanto, por maioria, que o fato descrito na denúncia não mostra a conduta típica do art. 40 da Lei n. 9.504/1997, o qual prevê que “o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR”. Ressaltou-se que embora a Justiça Eleitoral integre a União, ela não pode ser considerada um órgão de governo e que este substantivo (governo) é em geral identificado como sinônimo de Poder Executivo. A norma, portanto, tem por objetivo evitar que se associe determinado candidato a uma ação governamental ou a uma gestão em particular. Ficaram vencidos os Juízes Oscar Juvêncio Borges Neto e Sérgio Paladino Torres, que negaram seguimento ao recurso, a fim de manter incólume a sentença proferida pelo Juiz a quo, ressaltando que o recorrente realizou propaganda utilizando amplamente não só símbolos, frases ou imagens, mas a própria propaganda institucional da Justiça Eleitoral, atraindo a incidência do art. 40 da Lei n. 9.504/1997, verificada não só pela prova testemunhal, mas principalmente pela prova material.
Acórdão n. 24.465, de 26 de abril de 2010, Relator Juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

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Ação penal eleitoral. Pedido de trancamento. Gravação anônima.

Ação penal eleitoral. Pedido de trancamento. Gravação anônima.

O Tribunal, por maioria, denegou ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal eleitoral. O paciente estaria sendo processado por suposta infração ao art. 346 c/c o art. 377 do Código Eleitoral, mediante realizações, às vésperas do pleito, durante o horário de expediente, de reuniões com integrantes da polícia militar nas dependências da sede da Corporação, visando influenciá-los na escolha de candidato ao cargo de prefeito. O impetrante alegava que o Magistrado a quo deixara de apreciar o argumento de que a ação penal estaria respaldada unicamente em prova obtida por meio ilícito, o que constituiria constrangimento ilegal. A Corte, no entanto, entendeu não merecer acolhida o pedido de concessão da ordem para trancamento da ação penal, pelo fato de haver, além da gravação anônima, indícios de produção de provas autônomas e independentes para fundamentar a denúncia. Concluiu, ainda, o Tribunal, por maioria de votos, pelo acolhimento de questão de ordem suscitada pelo Relator, para determinar, de ofício, o desentranhamento do CD (gravação de origem anônima) dos autos da ação penal eleitoral, vedando-se a utilização de seu conteúdo, a qualquer título, no curso do processo criminal, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Acórdão n. 24.467, de 26 de abril de 2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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Consulta. Abrangência do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997. Condutas vedadas aos agentes públicos.

Consulta. Abrangência do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997. Condutas vedadas aos agentes públicos.

O Tribunal, por maioria, conheceu de consulta formulada por prefeito municipal quanto ao alcance da norma contida no art. 73, § 10º, da Lei 9.504/1997, levando em consideração o fato de que o pleito de 2010 se restringe às esferas estaduais e federais. Questionou-se sobre a possibilidade de as administrações públicas municipais realizarem, no ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, além dos casos já excetuados no referido artigo. Na esteira do parecer da Procuradoria regional Eleitoral, considerou-se que, sendo habitual Prefeitos Municipais apoiarem e, muitas vezes, se engajarem na candidatura de um Deputado, Governador e/ou mesmo Presidente, deve buscar-se evitar o atrelamento dos seus atos de governo à escolha dos eleitores por esse mesmo candidato que, supostamente, colaboraria com os programas da administração municipal. A Corte, por maioria, respondeu negativamente a consulta, concluindo que a conduta vedada prevista no art. 73, § 10º, da Lei das Eleições, não contém restrição quanto ao seu alcance, sendo aplicável a todos agentes públicos da esfera municipal, estadual e federal, independentemente da circunscrição do pleito (estadual, municipal ou federal). Ficaram vencidos os Juízes Oscar Juvêncio Borges Neto e Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, nos termos consignados na consulta. O Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto assentou em seu voto de vista que não é qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios que enseja o descumprimento da regra eleitoral, mas, tão somente, aquela capaz de influenciar na disputa eleitoral, conforme art. 73, caput, da Lei n. 9.504/1997, e que somente o caso concreto permitiria decidir se o benefício concedido no âmbito municipal teve ou não potencialidade para desequilibrar a disputa estadual ou federal.
Resolução n. 7.779, de 26 de abril de 2010, Relator Juiz Rafael de Assis Horn.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

Veja também

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