TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Início menu principal
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Flickr
  • Instagram
Ir para caixa de pesquisa

Informativo Jurisprudencial n. 112 – Fevereiro 2018

Início conteúdo

Informativo Jurisprudencial n. 112 – Fevereiro 2018

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

Versão para impressão.

  

   

AIJE. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Distribuição massiva de combustível. Colocação de adesivo veicular. Comprovação inequívoca. Manutenção da condenação.
A distribuição de combustível de forma indiscriminada e dissociada de qualquer ato específico de campanha, mas tão somente em troca de colocação de adesivo nos vidros traseiros dos veículos de eleitores, configura abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
Acórdão n. 32.937 de 19.02.2018, Relator Juiz Davidson Jahn Mello.

Crime eleitoral. Propaganda eleitoral. Compartilhamento. Redes sociais. Dia do pleito. Conteúdo postado no dia anterior. Atipicidade da conduta. Ausência de novo conteúdo ou impulsionamento.
Nos termos do art. 39, § 5º da Lei nº 9.504/1997, são crimes eleitorais, no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos e o impulsionamento de conteúdos publicados anteriormente. Dessa forma, é atípica a conduta do candidato que apenas compartilha conteúdo de propaganda postado por ele mesmo no dia anterior ao pleito.
Acórdão n. 32.948 de 22.02.2018, Relator Juiz Antônio Zoldan da Veiga.

Prestação de contas. Diretório municipal. Contribuição. Ocupante. Cargo Comissionado. Autoridade pública. Nova redação do art. 31 da Lei nº 9.096/1995. Lei mais benéfica. Irretroatividade.
A redação original do art. 31 da Lei nº 9.096/1995 qualificava como fonte vedada o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas (ocupantes de cargos comissionados). Com o advento da Lei nº 13.488/2017, alterou-se o referido dispositivo, permitindo a contribuição desses filiados. Entretanto, na esteira dos precedentes do TSE, não se admite a retroatividade de lei mais benéfica, devendo ser aplicada a sanção prevista na legislação vigente à época do fato, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
Acórdão n. 32.922 de 19.02.2018, Relator designado Juiz Fernando Luz da Gama Lobo d’Eça.

Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Depósito bancário. Valor significativo. Impossibilidade. Fiscalização. Identificação. Doadores. Falha grave. Desaprovação.
O recebimento de doação por meio diverso ao de transferência eletrônica bancária, em montante expressivo (43,83% do total de recursos recebidos), impossibilita a fiscalização e a identificação dos doadores, prejudicando a confiabilidade prestação de contas.
Acórdão n. 32.930 de 08.02.2018, Relator Juiz Fernando Luz da Gama Lobo d’Eça.

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

Veja também

Início sub menu