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Informativo Jurisprudencial n. 115 – Maio 2018

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Informativo Jurisprudencial n. 115 – Maio 2018

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Habeas Corpus. Trancamento. Ação penal. Crime de injúria. Ausência. Requisitos. Denegação.
O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, admissível somente nos casos de atipicidade da conduta, absoluta falta de indício de autoria ou a demonstração de causa extintiva da punibilidade.
Acórdão n. 33.108 de 16.05.2018, Relator Juiz Cid José Goulart Júnior.

Representação. Doação acima do limite legal. Doador. Pessoa física. Retroatividade. Lei nº 13.488/2017. Impossibilidade.
Não é possível a aplicação retroativa da Lei nº 13.488/2017, mesmo que mais benéfica, em decorrência do princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico perfeito é regido pela norma vigente ao seu tempo.
Acórdão n. 33.137 de 22.05.2018, Relator Juiz Cid José Goulart Júnior.

Crime eleitoral. Fraude. Inscrição eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Comprovação. Dolo específico. Desnecessidade.
O tipo penal descrito no artigo 289 do Código Eleitoral é de natureza formal e não exige a comprovação de dolo específico, pois a adequação típica conforma-se com a mera inscrição eleitoral mediante fraude.
Acórdão n. 33.121 de 16.05.2018, Relator Juiz Wilson Pereira Júnior.

Prestação de contas. Campanha. Vereador. Ausência. Transmissão. SPCE. Omissão que prejudica a fiscalização. Impossibilidade. Cruzamento de dados.
A ausência de registros contábeis relativos às contas finais, bem como a falta de transmissão no SPCE, inviabiliza por completo o exercício do controle e da fiscalização pela Justiça Eleitoral e impede o cruzamento dos dados com as bases da Receita Federal e outros sistemas de órgãos conveniados.
Acórdão n. 33.099 de 02.05.2018, Relator Juiz Antônio Zoldan da Veiga.

Inquérito. Denúncia. Corrupção eleitoral. Interceptação telefônica. Diálogos entre candidatos. Prefeito e vereador. Indício de prática de crime eleitoral. Recebimento.
Havendo indício indícios suficientes de autoria e materialidade de crime eleitoral, após interceptação telefônica entre candidatos contendo diálogos eloquentes, a denúncia há de ser recebida, porquanto não se exige, nessa fase, a cognição exauriente.
Acórdão n. 33.096 de 02.05.2018, Relator Juiz Antônio Zoldan da Veiga.

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

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