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Informativo Jurisprudencial n. 48

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Informativo Jurisprudencial n. 48

Edição n. 48 - Julho 2012

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.

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Recurso Eleitoral. Adesivos afixados em veículos. Slogan com mensagem subliminar que conclama o retorno de liderança local para disputar as eleições de 2012.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos em face de sentença que condenou os réus pela realização de propaganda eleitoral extemporânea. No caso, foram confeccionados e distribuídos, antes do prazo legal, adesivos contendo slogan de conotação eleitoral que, de forma subliminar, sugere o retorno de determinada liderança política local para disputar a eleição ao cargo de prefeito. Segundo a defesa, a organização do movimento, com a respectiva distribuição dos adesivos, foi promovida por eleitores indignados com o comportamento do governo do Estado em face do réu que, na época dos fatos, ocupava o cargo de Secretário de Estado. Os recorrentes afirmaram também que os fatos se deram à revelia do mencionado candidato e que, naquela oportunidade, não havia qualquer pretensão de sua parte em disputar as eleições vindouras. No entanto, a Corte, levando em consideração o contexto em que se deram os fatos, entendeu ser manifesto o teor de propaganda eleitoral antecipada e clara a intenção do recorrente de promover antecipadamente sua candidatura ao cargo de chefe do executivo municipal, motivo pelo qual deliberou por manter a sentença proferida pelo juízo ad quo.
Acórdão n. 26.657, de 11.7.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

 

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Inconformismo político. Justa causa.
O Tribunal, à unanimidade, decretou a perda do cargo de vereador que promoveu sua desfiliação partidária sem comprovar justa causa e, consequentemente, determinou a comunicação dessa decisão ao presidente da Câmara de Vereadores para que ele procedesse à nomeação do 1º suplente de determinada coligação. Em preliminar de mérito, a Corte ratificou o entendimento de ser válida e adequada a citação do diretório estadual da agremiação para contestar ação de perda de cargo eletivo de vereador cuja causa de pedir dispõe acerca da desfiliação partidária sem justa causa. No mérito, após realizar uma minuciosa análise da causa, o Tribunal concluiu que os fatos narrados pelo requerido não configuraram ato segregatório apto a autorizar sua desfiliação, eis que as escolhas políticas realizadas pelos órgãos de direção do partido no sentido de apoiar determinado filiado na disputa eleitoral constitui matéria interna corporis, que não se sujeita à ingerência do Estado. No acórdão, restou consignado que a intervenção estatal nas greis partidárias só se justifica no caso de inobservância das regras estatutárias ou de malferimento das garantias fundamentais dos filiados.
Acórdão n. 26.659, de 16.7.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

   

Prestação de contas. Doação ou contribuição de filiado detentor de mandato eletivo.
O Tribunal, à unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de partido, bem como determinou o recolhimento ao Erário de valor relativo ao uso de recursos do Fundo Partidário sem a devida comprovação. O Pleno, em sentido diverso do posicionamento manifestado pela COCIN (Coordenadoria de Controle Interno do TRESC), deliberou por seguir o entendimento do TSE e entendeu que a doação ou contribuição efetuada por filiado detentor de mandato eletivo não é proibida pelo art. 31, inciso II da Lei 9.096/1995, dispositivo legal que impede os partidos políticos de receber contribuições ou auxílios de autoridade ou órgãos públicos. Conforme entendimento consignado no aresto proferido pela Corte, a referida vedação alcança apenas os cargos demissíveis ad nutum da administração direta e indireta que tenha condição de autoridade, situação que não se amolda ao dos autos, eis que o doador/contribuinte filiado ocupa o cargo eletivo de Deputado Federal.
Acórdão n. 26.628, de 2.7.2012, Relator Juiz Nelson Juliano Schaefer Martins.

    

Recurso Eleitoral. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa Jurídica.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral que almejava a aplicação do disposto no § 1º do artigo 81 da Lei n. 9.504/1997, dispositivo que limita as doações e contribuições de pessoas jurídicas a dois por centro do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Nos termos do voto do Relator, o conceito de faturamento bruto da pessoa jurídica, de acordo com a lei eleitoral, não se equipara ao das ciências contábeis e nem ao do direito tributário, consistindo, assim, em algo menos técnico. Dessa maneira, para a definição do conceito de faturamento bruto devem ser considerados não só o que se obtém com as vendas de mercadorias e serviços, mas também com os dividendos auferidos com a representação e participação em outras empresas.
Acórdão n. 26.696, de 30.7.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

        

Recurso. Condenação. Captação ilícita de sufrágio. Desprovimento.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso em ação criminal, no qual se pretendia reformar a sentença condenatória em razão de denúncia pela prática do delito de captação ilícita do sufrágio, consubstanciada no art. 299 do Código Eleitoral. O réu foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral por haver ofertado aos eleitores de determinadas comunidades a ligação de energia elétrica em suas residências em troca de votos em favor de sua candidatura, aproveitando-se de sua condição de servidor aposentado das Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC). Na análise do caso, o relator destacou que, embora o réu tenha negado as condutas a ele imputadas, os depoimentos prestados pelos beneficiários das condutas descritas na denúncia eram uníssonos e harmônicos quanto à responsabilidade do recorrente pela instalação da energia elétrica, bem como quanto à finalidade eleitoral (dolo específico de obter votos) da ação. Para o relator, não havia circunstâncias que retirassem a credibilidade da prova testemunhal, coesa em relação ao que foi apurado no procedimento investigatório preliminar instaurado pelo Ministério Público local, razão pela qual o acervo probatório resultou válido para embasar o decreto condenatório. Além disso, destacou o relator, não havia nos autos nenhuma prova que indicasse que as testemunhas tivessem agido com o intuito de prejudicar o réu por motivação política, conforme alegado por ele.
Acórdão n. 26.675, de 23.7.2012, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

       

Recurso. Restabelecimento de direitos políticos. Condenação criminal. Crime contra a Administração Pública. Ineligibilidade. Lei complementar n. 64/1990. Aplicação. Lei complementar 135/010. Constitucionalidade.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de direitos políticos na qual havia sido declarada a inelegibilidade do autor pelo período de oito anos, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Nas razões, o recorrente alegou que teve extinta a sua punibilidade por indulto concedido pelo Presidente da República e, conseqüentemente, ajuizou pedido de reabilitação criminal, tendo esse sido julgado procedente. Em suas alegações, asseverou que o instituto da reabilitação teria o condão de suspender os efeitos secundários da condenação, alcançando também a sanção de inelegibilidade. Sustentou inexistir dúvida quanto à sua condição de elegível, até em razão do decurso de prazo de três anos da decisão declaratória da extinção de punibilidade. Entretanto, para o relator, dentre os efeitos secundários atingidos pela reabilitação criminal não está inserida a suspensão da inelegibilidade decorrente da existência de condenação criminal transitada em julgado pela prática de crimes arrolados no art. 1º, I, “e”, da Lei das Inelegibilidades. Nesse contexto, o relator entendeu que agiu com acerto o magistrado a quo que, ao receber a comunicação da extinção da punibilidade, declarou a inelegibilidade do recorrente por oito anos, determinando a anotação do correspondente registro no Cadastro Nacional de Eleitores. O relator ainda refutou o argumento do recorrente de que a inelegibilidade seria de três anos, pois ficou assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que tal período foi modificado pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010).
Acórdão n. 26.637, de 4.7.2012, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

  

Recurso inominado. Decisão interlocutória. Registro de candidatura. Não cabimento.
O Tribunal, à unanimidade, não conheceu de recurso interposto em face de sentença que deferiu o requerimento de substituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de coligação por alegado equívoco na indicação dos partidos integrantes. Nas razões, argumentou-se que o deferimento permitia a postergação do registro da coligação proporcional, o que seria indevido. Suscitou, ainda, a intempestividade do referido demonstrativo, bem como a inobservância dos percentuais destinados aos candidatos de cada sexo. Ao analisar o caso, o relator, inicialmente, consignou que o recurso somente poderia ser apreciado nos limites da decisão recorrida e do pedido, ou seja, a substituição do DRAP. Para ele, todas as outras questões sequer abordadas pelo Juízo Eleitoral e integrantes do recurso não poderiam ser julgadas de maneira inaugural em sede colegiada. Quanto à sistemática recursal, entendeu que o recurso não merecia ser conhecido, pois a Justiça Eleitoral possui regramento próprio e obedece as especificidades do sistema jurídico eleitoral. Destacou que a legislação eleitoral, ao contrário do Código de Processo Civil, prevê expressamente as hipóteses de recurso contra a decisão do juiz e das juntas eleitorais, antes do fim do processo, como era o caso analisado. Consignou, ainda, que o procedimento de registro de candidatura tem cunho administrativo e não contencioso, sem sequer espaço para o contraditório, tratando-se de uma relação processual que se forma linearmente sem que haja angularização, ou seja, sem a existência de um pólo passivo. No julgamento, ficou assentado que a retificação deferida e a manifestação sobre os registros individuais serão objeto do julgamento dos registros e, nas hipóteses de irresignação, aí sim poderão ser apreciadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Acórdão n. 26.690, de 26.7.2012, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

    

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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