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Informativo Jurisprudencial n. 46

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Informativo Jurisprudencial n. 46

O Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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 Ação de justificação de desfiliação partidária. Grave discriminação pessoal. Improcedência.
O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente ação de justificação de desfiliação partidária. Na ação, o autor havia alegado que fora vítima de grave discriminação pessoal por parte da direção da grei partidária da qual se desfiliou. Entretanto, durante o julgamento, o relator, no exame individualizado das condutas supostamente discriminatórias narradas pelo requerente, entendeu que: 1) as escolhas políticas realizadas pelos órgãos de direção do partido tendentes a apoiar este ou aquele filiado em determinada eleição constituem matéria de natureza eminentemente interna corporis, que não pode sofrer qualquer ingerência do Estado-Juiz, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia partidária; 2) concorde ao entendimento já firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a mera divergência entre filiados com o propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação; 3) consoante o entendimento da Corte, o sentimento de inconformismo e descontentamento com a decisão deliberada pelo órgão diretivo local da agremiação que acabou por frustrar o desejo pessoal do mandatário de se candidatara ao cargo de presidente da Câmara de Vereadores, não configura ato discriminatório apto a autorizar a migração partidária; 4) eventual inobservância de formalidades previstas no estatuto do partido para a realização de eleições de órgão diretivo não pode ser considerada “grave discriminação pessoal”, notadamente porque a irregularidade não tem o condão de malferir a esfera individual de determinado filiado, mas, sim, de todos aqueles que se encontram vinculados ao partido, não constituindo ofensa particularizada e, sim, conduta de caráter impessoal; e, 5) mostra-se juridicamente inaceitável reconhecer a existência de grave discriminação pessoal em razão de hostilidade motivada por condutas partidárias desrespeitosas perpetradas pelo próprio mandatário que se desfiliou do partido. Como consequência da decisão, o Tribunal decretou a perda do cargo de vereador do requerente, tendo em vista a natureza dúplice da ação.
Acórdão n. 26.481, de 2.5.2012, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

 

Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. 1º Suplente. Falta de interesse de agir. Extinção sem julgamento de mérito.
O Tribunal, à unanimidade, julgou extinta – sem resolução de mérito – ação de perda de mandato eletivo ajuizada por 1º suplente ao cargo de vereador, em razão da agremiação partidária à qual pertencia o candidato desfiliado já haver contestado ação de justificação de desfiliação, pleiteando a perda do respectivo cargo. No julgamento, o relator destacou que a causa de pedir da pretensão se confundia com a da ação de justificação ajuizada pelo ora requerido, porquanto em ambas as demandas o que se discute é a existência ou não de justa causa para a mudança partidária. Para o relator a prerrogativa do suplente requerer em juízo a decretação da perda do cargo eletivo por infidelidade partidária possui caráter subsidiário, somente podendo ser exercida caso o partido político do qual migrou o mandatário não se contraponha à migração. E, no caso, embora a agremiação detentora do mandato eletivo efetivamente não tenha ingressado com a referida ação, tal conduta omissiva foi superada no momento em que contestou a ação de justificação de desfiliação partidária proposta pelo ora requerido, requerendo, naquele processo, a decretação da perda do cargo pela inexistência de justa causa. Dessa forma, entendeu o relator que o requerente não detinha interesse de agir capaz de autorizar a proposição da ação, razão pela qual se exigia a extinção sem análise de mérito.
Acórdão n. 26.482, de 2.5.2012, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

 

Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Ausência de justa causa.
O Tribunal, à unanimidade, reconheceu a ausência de justa causa alegada pelo requerido  e julgou procedente pedido de perda de cargo eletivo. No julgamento, o relator afastou a preliminar de decadência da ação porquanto entendeu que o cômputo do prazo decadencial para a propositura da ação de decretação da perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa deve iniciar a partir da data da efetiva extinção do vínculo com a agremiação, o que se dá somente com a apresentação da comunicação do desligamento ao partido e à Justiça Eleitoral, no que foi acompanhado pelos demais membros da Corte. No mérito, o Tribunal entendeu carecer de plausibilidade jurídica os argumentos do requerido de que houvera mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Para o relator, tais fatos envolvem alterações de regras estatutárias que implicam deformação dos ideais e projetos institucionais da agremiação então vigentes quando da eleição do filiado. Segundo ele, a hipótese não se confunde com a prática de abusos por parte de membro de órgão de direção partidária que porventura ofendam as garantias e prerrogativas dos filiados, notadamente porque esse tipo de conduta pode ser perfeitamente combatida no âmbito interno da agremiação. Em arremate, o juiz-relator destacou que o exame detido das provas colacionadas carecia de qualquer elemento probatório capaz de apontar que o requerido, como alegado, foi impedido de tomar parte dos processos de decisão da direção partidária local. Logo, reforçou entendimento já firmado pelo TRESC de que o sentimento de inconformismo e descontentamento não configuram atos discriminatórios aptos a autorizar a  migração partidária. Como conseqüência da decisão, o Tribunal decretou a perda do cargo de vereador do requerido, determinando que a presidência da Câmara de Vereadores respectiva fosse comunicada a fim de dar posse ao requerente da ação.
Acórdão n. 26.533, de 23.5.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

 

Mandado de segurança. Suspensão de direitos políticos. Condenação criminal. Denegação da ordem.
O Tribunal, à unanimidade, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado em face do ato de suspensão dos direitos políticos praticado pelo respectivo Juízo Eleitoral do impetrante e do Estado de Santa Catarina. Para o relator, os argumentos invocados para fundamentar a pretensão mandamental não consubstanciam ofensa a direito líquido e certo. Isso porque a restrição imposta ao impetrante decorre de condenação criminal transitada em julgado imposta pela prática de crime contra a ordem tributária que, até o momento do julgamento, não havia sido integralmente cumprida. Para ele, a suspensão dos direitos políticos do impetrante, diversamente do que foi alegado na inicial, não decorre das restrições introduzidas pela Lei Complementar n. 135/2010 (ficha limpa), mas, sim, da própria Constituição Federal. Sendo assim, o juiz-relator entendeu que não havia motivo juridicamente plausível para discutir a suposta inconstitucionalidade da referida Lei Complementar, nem tampouco a alegação de que os crimes contra a ordem tributária não se encontram taxativamente incluídos entre as hipóteses de inelegibilidade previstas pelo citado diploma legal, notadamente porque a restrição é de índole estritamente constitucional. Assim, entendeu que somente após o juiz da execução criminal comunicar o cumprimento da pena pelo impetrante, ou, bem assim, a extinção de sua punibilidade, é que o Juiz Eleitoral estará autorizado a retirar do cadastro eleitoral o registro informando a suspensão dos direitos políticos, razão pela qual denegou a ordem, no que foi acompanhado pelos demais Membros da Corte.
Acórdão n. 26.539, de 28.5.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

 

Recurso eleitoral. Doação acima do limite legal. Quebra do sigilo fiscal. Convênio entre Secretaria da Receita Federal e Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar a decisão do juiz que, com fundamento no instituto da decadência, extinguiu a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral. O Relator consignou que a ratificação feita pelo parquet eleitoral que atua em primeira instância, mesmo depois de transcorrido o lapso temporal de 180 dias da diplomação dos eleitos, não implica ocorrência da decadência da representação proposta tempestivamente pela Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do princípio da unicidade do Ministério Público. Ainda, aplicando-se à causa a teoria da causa madura (§ 2º do artigo 515 do CPC), a Corte rejeitou a representação por entender ser ilícita a prova obtida por meio da quebra do sigilo fiscal, sem prévia autorização judicial, mesmo que se trate de informações coletadas com base em convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal (Portaria Conjunta SRF/TSE n. 76/2006).
Acórdão n. 26.512, de 14.5.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

 

Ação Penal. Competência. Acusação genérica. Inépcia. Foro for prerrogativa de função.
O Tribunal, à unanimidade, não recebeu a denúncia em relação a prefeito e determinou a remessa dos autos ao Juiz Eleitoral competente. No caso, a Corte entendeu que a peça formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral não preencheu os requisitos de validade da denúncia (artigo 41 do CPP), uma vez que os pretensos corrompidos não foram identificados, assim como não houve a descrição específica do fato com todas as suas circunstâncias, o que torna inviável o exercício do direito constitucional à ampla defesa. Ainda, tendo em conta a rejeição da denúncia em face de réu que exerce o mandato de prefeito municipal, o Pleno determinou a remessa dos autos ao Juiz Eleitoral competente para dar seguimento à ação quanto ao outro réu, que não possui foro por prerrogativa de função.
Acórdão n. 26.531, de 23.5.2012, Relator Juiz Júlio Schattschneider.

 

Recurso em prestação de contas. Desaprovação. Ausência de extratos bancários definitivos. Fiscalização.  Regularidade das contas prestadas. Impossibilidade. Não provimento.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso em processo de prestação de contas relativo ao exercício de 2010 e que haviam sido rejeitadas pelo juiz de 1º grau. Na ação originária, o Juiz Eleitoral havia determinado a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses, bem como a restituição de valores ao referido Fundo. Na análise do caso, o relator rejeitou os argumentos alegados pelo recorrente de que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas estariam sanadas pois não foram apresentados os extratos bancários consolidados e definitivos das contas bancárias do partidos, contendo o período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas, o que impede a análise da regularidade das contas apresentadas. Tal omissão impossibilita a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral, pois não permite a aferição da movimentação financeira da agremiação, constituindo, assim, irregularidade de natureza grave a ensejar a rejeição das contas.
Acórdão n. 26.507, de 14.5.2012, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Preliminares de ilegitimidade e de decadência. Grave discriminação pessoal. Procedência.
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação e decretou a perda do cargo de vereador de mandatário que se desfiliou da agremiação pela qual se elegeu. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam alegada pelo requerido, sob o argumento de que o requerente da ação, suplente da coligação, não pertencia ao mesmo partido do mandatário, embora pertencente à coligação vencedora. Para a relatora, o suplente que possui direito ao mandato daquele que se desfiliou injustificadamente é o próximo na ordem de votação da coligação pela qual o referido mandatário disputou e venceu as eleições. De acordo com a juíza, existindo coligação, não existe quociente partidário, nem ordem de suplência dos partidos isoladamente, visto que estes decidiram disputar o pleito coligados com outras agremiações. Em outra preliminar – a de decadência do direito – porquanto a ação proposta se deu após o prazo de 60 dias a contar da desfiliação, o Tribunal, à unanimidade, afastou-a acolhendo a fundamentação da juíza-relatora que consignou que os prazos decadenciais não se suspendem nem se interrompem, mas quando terminam em dia sem protocolo, prorrogam-se para o primeiro dia útil, conforme prevê o § 1º, I e II, do art. 184 do Código de Processo Civil. No mérito, a relatora concluiu que, da análise das provas colhidas, não se extraía a comprovação da alegada discriminação sofrida pelo vereador requerido no seio do seu partido, no que foi acompanhada à unanimidade pelos demais Membros da Corte.
Acórdão n. 26.532, de 23.5.2012, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura  Thomaselli.

 

Informativos Jurisprudenciais anteriores

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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