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Informativo Jurisprudencial n. 89 – Março 2016

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Informativo Jurisprudencial n. 89 – Março 2016

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.

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Conduta vedada. Servidor público. Manifestação. Expediente. Horário regular. Propaganda eleitoral. Vedação.
Conquanto, via de regra, empregados e servidores públicos possam manifestar apoio e realizar propaganda eleitoral em favor de determinada candidatura, estão terminantemente proibidos de fazê-lo utilizando-se de bens públicos ou durante o horário regular de expediente, sob pena de incidirem nas hipóteses de conduta vedada previstas na lei de regência. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.195, de 7.3.2016, Relator Juiz Vilson Fontana.

 

 

Matéria processual eleitoral. Interesse jurídico. Ação de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Mandato eletivo. Efetivo exercício. Vinculação.
O interesse jurídico na decretação da desfiliação partidária sem justa causa está estritamente vinculado ao efetivo exercício de mandato eletivo pelo filiado supostamente infiel. Em outras palavras, o binômio utilidade-necessidade da tutela jurisdicional é indispensável à caracterização do interesse processual, restando configurado se a procedência da demanda implicar na perda de cargo eletivo. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.201, de 14.3.2016, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

 

Campanha eleitoral. Doação eleitoral. Limite legal. Extrapolação. Empresa doadora. Faturamento. Ano anterior à eleição. Multa. Aplicação.
Incontroverso que a empresa doadora não teve faturamento no ano anterior às eleições, não poderia ter doado recursos para a campanha eleitoral, haja vista a impossibilidade de auferir a observância dos limites legais de doação. Comprovada a doação irregular, deve ser mantida a pena de multa, aplicada em seu mínimo legal. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.199, de 9.3.2016, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

 

Prestação de contas. Partido político. Campanha eleitoral. Desaprovação. Sanção.
De acordo com a nova redação conferida ao art. 37 da Lei n. 9.096/1995 pela Lei n. 13.165/2015, a única sanção decorrente da desaprovação das contas do partido é a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%, o que só é aplicável a irregularidades decorrentes da utilização de recursos do Fundo Partidário. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.196, de 7.3.2016, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

 

Matéria processual eleitoral. Desfiliação partidária. Ações de justificação de desfiliação e de decretação de perda de cargo eletivo. Reunião. Conexão.
Possuindo as ações de justificação de desfiliação e de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária a mesma causa de pedir, qual seja, a desfiliação de vereadora, devem ser reunidas, ante a existência de conexão. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.200, de 9.3.2016, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

 

 

Matéria processual eleitoral. Legitimidade. Ação de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Coligação. Primeiro suplente.
De acordo com o STF, a ordem de suplência a ser respeitada é a estabelecida após a totalização do pleito, considerando-se, para tanto, a formação da coligação (ARE 728180, julgado em 18.6.2013). A legitimidade para propor ação de decretação de perda de cargo por desfiliação partidária é do primeiro suplente da coligação, ainda que filiado a partido diverso daquele pelo qual se elegeu o trânsfuga. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.200, de 9.3.2016, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

 

 

Ação de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Partido político. Autorização para a desfiliação. Infidelidade partidária. Não caracterização.
Não se há falar em infidelidade partidária quando o partido autoriza a desfiliação do mandatário. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.200, de 9.3.2016, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

 

 

Matéria processual. Ilegitimidade passiva. Pessoa física. Representação. Propaganda eleitoral. Pessoa jurídica.
Não se reconhece a legitimidade passiva das pessoas físicas para figurarem no polo passivo de representação quando se verifica que suas atuações ocorreram em nome das pessoas jurídicas que então representavam. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.187, de 2.3.2016, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

 

 

Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Pedido explícito de voto. Inocorrência.
Em se tratando de direito sancionatório, aplica-se de imediato, ainda que a fato pretérito, lei nova mais benéfica ao representado por propaganda eleitoral. Deve ser afastada a sanção aplicada ao responsável por anúncio de futura candidatura, pois, de acordo com a redação conferida ao art. 36-A da Lei n. 9.504/1997 pela Lei n. 13.165/2015, a propaganda eleitoral antecipada apenas estaria configurada caso houvesse pedido explícito de votos. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.187, de 2.3.2016, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

 

 

Matéria processual penal. Crime. Falsidade ideológica (art. 350 do CE). Inscrição eleitoral fraudulenta (art. 289 do CE). Absorção. Capitulação jurídica. Reforma.
O reconhecimento da absorção do crime de falsidade ideológica (CE, art. 350) pelo crime de inscrição fraudulenta (CE, art. 289), aquele como mero crime meio para este, resultaria em impróprio empréstimo de impunibilidade a um ato manifestamente repulsivo perante a ordem jurídica. É indevido, assim, conceber que se dissipou o crime de falso havido como antefato, o qual, aliás, é delito de conformação autônoma e independente da ação antijurídica ao final pretendida. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.188, de 2.3.2016, Relator Juiz Helio David Vieira Figueira dos Santos.

 

 

Matéria processual penal. Inquérito policial. Autoridade. Prerrogativa de função. Supervisão. Tribunal competente. Necessidade. Nulidade.
A regra fixada pela Corte Constitucional é a de que será nulo ato de indiciamento de autoridade que ostenta o foro por prerrogativa de função, se não houver a devida supervisão do inquérito pelo Tribunal competente. Por questão de simetria, o TSE tem adotado essa diretriz, considerando essencial a supervisão judicial nos casos de competência originária por prerrogativa de função, sob pena de nulidade absoluta, sendo, inclusive, nesta hipótese, dispensável a prova do prejuízo advindo à parte. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.205, de 16.3.2016, Relatora Juíza Ana Cristina Ferro Blasi.

 

 

Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Decisão. Efeitos. Caráter dúplice. Suplente. Assunção.
Ante o caráter dúplice das ações reguladas pela Resolução TSE n. 22.610/2007, reconhecida a ausência de justa causa para a desfiliação partidária e demonstrado que o requerente, no decorrer da instrução do feito, migrou para outra agremiação partidária, não basta apenas julgar improcedente a ação de justificação. Faz-se necessário, ainda, determinar a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.194, de 7.3.2016, Relatora Juíza Ana Cristina Ferro Blasi.

 

 

Matéria processual eleitoral. Prestação de contas. Partido político. Novas regras. Introdução. Lei n. 13.165/2015. Aplicação.
A regra de transição prevê expressamente que os efeitos das modificações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, no ordenamento vigente, não retroagirão para atingir o julgamento de mérito das contas prestadas anteriormente ao exercício de 2016. De todo o modo, por ser mais benéfica a legislação vigente à época em que prestadas as contas, deve esta prevalecer, sobretudo por comportar matéria de direito sancionatório. Em casos análogos, pautou-se este Tribunal por aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para determinar o quantum da sanção a ser imposta. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.212, de 30.3.2016, Relator Juiz Rodrigo Brandeburgo Curi.

 

 

Campanha eleitoral. Doação eleitoral. Limite legal. Extrapolação. Sociedade de advogados. Enquadramento. Pessoa jurídica. Impossibilidade.
Não pode ser enquadrado como doação por pessoa jurídica a seu sócio majoritário, o qual era candidato, o repasse de recurso financeiro pela sociedade de advogados, a qual não possui característica própria de sociedade mercantil e cujos rendimentos procedem dos serviços pessoais prestados por seus integrantes. Decisão unânime.
Acórdão TRESC n. 31.198, de 9.3.2016, Relator Juiz Davidson Jahn Mello.

 

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

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