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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Tribunal Regional Eleitoral

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Tribunal Regional Eleitoral

Há um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

        Os Tribunais Regionais Eleitorais compõem-se:

        I - mediante eleição, pelo voto secreto:

         a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

         b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

         II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

         III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

         O Tribunal Regional Eleitoral elege seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

Competências do TRE (de acordo com o Código Eleitoral):

São competências do Tribunal Regional Eleitoral, dentre outras:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governador e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
e) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;


II - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança

        São competências privativas do TRE, dentre outras:

a) constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
b) apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de governador e vice-governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
c) responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
d) dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
e) requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
f) cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
g) determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição.

Veja também

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