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Informativo Jurisprudencial n. 68 - Abril 2014

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Informativo Jurisprudencial n. 68 - Abril 2014

Edição n. 68 - Abril 2014

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Propaganda eleitoral. Representação. Placa. Fixação. Comitê financeiro. Caracterização.
A fixação de placa na fachada de sede de comitê financeiro único de coligação, contendo o número de partido político que a integra e em tamanho superior a 4m², configura a veiculação de propaganda eleitoral em desconformidade com o § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.209, de 23.4.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

  

Conduta vedada. Representação. Propaganda institucional. Não caracterização.
Não caracteriza propaganda institucional irregular matéria de conteúdo jornalístico e informativo, mormente quando de interesse público para o município. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.196, de 9.4.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

  

Ação de justificação de desfiliação partidária. Justa causa. Divergência. Não caracterização.
A grave discriminação pessoal, que justifica a desfiliação partidária, deve estar acompanhada de prova robusta de que o requerente não objetiva ser beneficiado com seu livre trânsito partidário. É justa causa que justifica a desfiliação partidária a grave discriminação pessoal, a qual deve ser comprovada para que o fato se entrelace com o direito. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.174, de 7.4.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha. 

    

Propaganda eleitoral extemporânea. Representação. Utilização. Bens públicos. Cor. Partido político. Não caracterização.
A utilização sistemática de cores em obras públicas pode caracterizar a prática de propaganda eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.182, de 8.4.2014, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

   

Matéria processual. Propaganda eleitoral. Representação. Ilegitimidade passiva. Comitê financeiro. Extinção do processo.
Deve ser reconhecida de ofício – por ser de ordem pública – questão atinente à ilegitimidade de comitê financeiro único de partido político para figurar no pólo passivo de representação por propaganda eleitoral, por se depreender do § 2º do art. 43 da Lei n. 9.504/1997 que somente detêm legitimidade passiva ad causam os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.177, de 7.4.2014, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

  

Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Multa. Individualização. Registro de candidato. Eleição majoritária. Cargos de prefeito e vice. Impossibilidade.
Tratando-se de candidatos ao cargo de prefeito e de vice-prefeito, na mesma chapa, não soa plausível a imposição de multa individualizada diante de propaganda eleitoral cujo propósito é a obtenção do voto à chapa e não individualmente a determinado candidato. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.172, de 2.4.2014, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

   

Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Multa. Partido político/coligação. Responsabilidade solidária. Candidato.
Consoante o disposto no art. 241 do Código Eleitoral, o partido ou a coligação responde solidariamente com seus candidatos pela propaganda eleitoral irregular. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.172, de 2.4.2014, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

  

Abuso de poder de autoridade. AIJE. Convocação. Servidores públicos. Participação. Evento. Campanha eleitoral. Caracterização.
A convocação, por prefeito, de servidores municipais a comparecer, em horário de expediente, a evento eleitoral em favor de candidato ao cargo de prefeito por ele apoiado e que estava presente e se beneficiou do ato, configura abuso de poder de autoridade. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.200, de 14.4.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

   

Crime eleitoral. Mesário. Ausência. Atipicidade. Infração administrativa.
O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do Código Eleitoral, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.199, de 14.4.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

 
 

Matéria processual. AIJE. Intempestividade. Agravo regimental. Caracterização.
É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 3 dias, previsto no caput do art. 46 da Resolução TRESC n. 7.847/2011 (Regimento Interno do TRESC). Decisão unânime.
Acórdão n. 29.175, de 7.4.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

   

Matéria processual. AIJE. Legitimidade ativa. Coligação. Impossibilidade. Partido político. Atuação.
Os partidos que concorrem coligados, ainda que em conjunto, não detêm legitimidade para propor ação de investigação judicial eleitoral no período que compreende desde a formação da coligação até a data do pleito. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.175, de 7.4.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. Ausência de interesse de agir. Pesquisa eleitoral. Representação. Interposição até a data das eleições. Necessidade.
A representação pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro deve ser proposta até a data das eleições. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.201, de 14.4.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

   

Conduta vedada. AIJE. Utilização de bens e servidores. Não caracterização.
Ausente a efetiva demonstração da utilização de bem e de servidor público municipal para a realização de propaganda eleitoral em favor de candidatos, tampouco comprovada participação destes na sua concretização, não há que se falar em afronta aos ditames estabelecidos pelo art. 73, I e III da Lei n. 9.504/1997. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.185, de 8.4.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Abuso de poder político. AIJE. Provas robustas. Comprovação. Necessidade.
Para a configuração de abuso de poder político faz-se necessária a apresentação de provas robustas, capazes de comprovar a gravidade das circunstâncias que caracterizam irregularidades desta natureza, nos termos do art. 22, XVI da LC n. 64/1990. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.176, de 7.4.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Abuso de poder de autoridade. AIJE. Comprometimento. Normalidade e lisura das eleições. Comprovação. Necessidade.
Para a configuração de abuso de poder de autoridade faz-se necessário que a ação considerada excessiva seja hábil o bastante para comprometer a normalidade e a lisura das eleições, por serem esses os bens jurídicos efetivamente protegidos pela norma eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.176, de 7.4.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. AIJE. Familiares de candidato. Divulgação. Rádio. Festa popular municipal. Não configuração.
A mera participação da esposa e de filho de candidato em festa popular municipal, como comunicadores de programa de emissora de rádio local, não apresenta gravidade suficiente para desequilibrar o pleito, mormente quando comprovado o engajamento dos familiares em anos anteriores e desprovido o evento de novidade no cenário da disputa eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.164, de 2.4.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Registro de candidato. Declaração de bens. AIJE. Impugnação. Impossibilidade.
A ação de investigação judicial eleitoral não é meio apropriado para discutir a perfeição da declaração de bens a ser apresentada no registro de candidatura. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.193, de 9.4.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Captação ilícita de sufrágio. AIJE. Transporte gratuito à população. Não caracterização.
É lícito, ainda que existam certas delimitações, o uso de veículos (inclusive sonorizados) em campanhas políticas. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.173, de 7.4.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

Matéria processual. Intempestividade. Recurso. MPE.
O prazo recursal para o Ministério Público Eleitoral tem início com a intimação pessoal de seu representante, sendo intempestivo o recurso interposto após o prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral, contado desse evento, ainda que a publicação da sentença no DJESC tenha ocorrido em data posterior. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.165, de 2.4.2014, Relator Juiz Marcelo Krás Borges.

 

Abuso do poder de autoridade. Conduta vedada. AIJE. Cessão de bem. Transporte de universitários. Não caracterização.
A simples disponibilização de veículos para transporte de universitários que realizariam viagem de estudos à Capital, sem a comprovação de que houve pedido de votos, não configura abuso do poder de autoridade ou cessão de bens e servidores em prol de determinada candidatura. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.163, de 2.4.2014, Relator Juiz Marcelo Krás Borges.

 

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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