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Informativo Jurisprudencial n. 74 - Outubro 2014

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Informativo Jurisprudencial n. 74 - Outubro 2014

Edição n. 74 - Outubro 2014

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Crime eleitoral. Injúria. Candência do debate eleitoral. Não caracterização.
A candência do debate eleitoral legitima as críticas ácidas que são dirigidas às ações públicas ou políticas dos candidatos detentores de mandato eletivo, especialmente quando postulam reeleição, as quais devem ser toleradas ou mesmo contrapostas no espaço próprio do horário eleitoral gratuito, pelo que não justificam a instauração da persecução penal pela prática do crime de injúria (CE, art. 326). Decisão unânime.
Acórdão n. 30.211, de 15.10.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

 

Prestação de contas. Embargos de declaração. Apresentação. Novos documentos. Impossibilidade.
Com a jurisdicionalização do procedimento de prestação de contas, não há como recepcionar, na estreita via dos embargos declaratórios, alegações e novos documentos no intuito de sanar irregularidades remanescentes e, com isso, modificar a decisão do Tribunal, notadamente porque os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.194, de 1º.10.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

  

Crime eleitoral. Transporte de eleitores. Propósito de aliciamento. Necessidade.
Para a configuração do crime previsto nos arts. 11, III c/c 5º da Lei n. 6.091/1974, é preciso não só a prova do transporte dos eleitores, como também do propósito de aliciá-los para fins eleitorais. Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.228, de 22.10.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

 

Matéria processual. AIJE. Defesa. Apresentação. Notificação. Causa de pedir. Alteração. Impossibilidade.
Após a notificação para a apresentação de defesa, a alteração da causa de pedir ou do pedido só pode ser admitida se houver o consentimento do requerido, de acordo com o previsto no caput do art. 264 do CPC. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.218, de 20.10.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

   

Prestação de contas. Partido político. Fundo Partidário. Transferência de recursos. Impossibilidade.
O pagamento, pelo órgão de direção nacional, das despesas de órgão partidário sancionado com a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, constitui irregularidade grave, por violação à coisa julgada, ensejando a desaprovação das contas. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.199, de 7.10.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. Gravação ambiental. Ausência. Conhecimento. Licitude.
A jurisprudência tem se firmado pela licitude da prova decorrente de gravação ambiental, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e desde que não esteja presente causa legal de sigilo e possível de ser utilizada como prova em processo judicial. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.217, de 20.10.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Prestação de contas. Partido político. Fundo Partidário. Despesa. Devolução.
Verificada a existência de despesa parcialmente paga com recursos provenientes do Fundo Partidário sem a necessária comprovação, ainda que não seja ela relevante o suficiente para a rejeição das contas, é de se impor a devolução da quantia aos cofres públicos. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.213, de 15.10.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

Matéria processual. Interesse de agir. Divulgação. Enquete.
O ajuizamento tardio da representação eleitoral em face de divulgação de resultados de enquete sem o devido registro, ou seja, após a data do pleito, mostra-se incompatível com o interesse maior a ser alcançado, qual seja, a garantia de igualdade e de isonomia entre os candidatos que disputam as eleições. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.201, de 8.10.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

Partido político. Órgão partidário. Responsabilidade patrimonial.
A responsabilidade patrimonial partidária é do órgão (nacional, estadual ou municipal) responsável pelo ato que dá origem à dívida, afastada a solidariedade (art. 15-A da Lei n. 9.096/1995). Decisão unânime.
Acórdão n. 30.221, de 20.10.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

   

Prestação de contas. Partido político. Inadimplência.
A agremiação partidária que deixar de apresentar sua prestação anual de contas deve suportar a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/1995 e do art. 18 da Res. TSE n. 21.841/2004. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.216, de 15.10.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Matéria processual. Ação anulatória. Decisão. Trânsito em julgado. Impossibilidade.
Não se pode usar de ação anulatória para rever decisão de mérito em causa de caráter jurisdicional transitada em julgado, exceto querela nullitatis (em razão de revelia decorrente de citação nula ou inexistente) e ação anulatória do art. 486 do CPC (relativa a sentenças meramente homologatórias de manifestações de vontade). Decisão unânime.
Acórdão n. 30.210, de 14.10.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

Crime eleitoral. Boca de urna. Manifestação político-eleitoral.
Nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º da Lei n. 9.504/1997, o qual, por tratar de crime, deve ser interpretado estritamente; a simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral, pois o bem jurídico tutelado pela norma é o livre exercício do voto. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.215, de 15.10.2014, Relator Juiz Vilson Fontana.

  

Crime eleitoral. Art. 296 do CE. Desordem. Caracterização.
Para a configuração do crime eleitoral previsto no art. 296 do Código Eleitoral, é imprescindível a comprovação de que o réu promoveu a tal ponto desordem na seção eleitoral que prejudicou os trabalhos da eleição. Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.193, de 1º.10.2014, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

  

Propaganda eleitoral. Bem particular. Sanções de retirada e multa. Configuração.
Configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem particular, são impostas, cumulativamente, as sanções de retirada e de multa. Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.230, de 27.10.2014, Relator Juiz Rodrigo Brisighelli Salles.

    

Propaganda eleitoral. Placa. Afixação. Propriedade privada. Notificação. Prévio conhecimento.
Em sede de controle administrativo da propaganda irregular, o juiz eleitoral que detém o poder de polícia deve notificar o candidato para regularizar a publicidade no prazo de 48 horas. Havendo silêncio ou desídia do candidato e/ou da coligação, fica caracterizado o prévio conhecimento, sujeitando-os à multa prevista no art. 37, § 1º da Lei n. 9.504/1997. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.234, de 27.10.2014, Relator Juiz Fernando Vieira Luiz.

   

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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