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Informativo Jurisprudencial n. 76 - Dezembro 2014

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Informativo Jurisprudencial n. 76 - Dezembro 2014

Edição n. 76 - Dezembro 2014

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Matéria processual penal. Rito processual. Interrogatório. Momento. Código Eleitoral. Prevalência.
Na vigência das alterações conferidas pela Lei n. 11.719/2008, a Corte Constitucional ratificou a necessária defesa prévia do acusado, ao consignar "o interrogatório (qualificado como "depoimento pessoal" pelo art. 359 do Código Eleitoral, [...]) como último ato da fase de instrução probatória, por entender que se tratava de medida evidentemente mais favorável ao réu". Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.345, de 11.12.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

         

Conduta vedada. AIJE. Publicidade institucional. Penalidade. Aplicação.
Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5 º do referido artigo. Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.316, de 3.12.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Matéria processual penal. Prescrição. Modalidades.
O Código Penal trata de dois tipos de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva (que apaga qualquer consequência relativa ao crime) e a prescrição da pretensão executória (que apenas impede a execução da pena, preservando o status de culpado daquele definitivamente condenado). Decisão unânime.
Acórdão n. 30.344, de 11.12.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Matéria processual penal. Prescrição da pretensão punitiva. Diferenciação.
Em relação à prescrição da pretensão punitiva, existe ainda outra diferenciação, que diz respeito à forma de contagem. Uma delas é pela pena em abstrato, que apanha a sanção corporal mais alta cominada. A outra se dá pela pena concretizada, mas ainda antes do trânsito em julgado, desde que ela não possa ser majorada por falta de recurso da acusação. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.344, de 11.12.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Matéria processual penal. Fato. Demonstração. Prova. Interpretação.
A prova é o meio processual para reconstrução dos fatos narrados pelas partes. Nunca se terá a verdade, que é uma categoria processual inalcançável, haja vista as próprias limitações cognitivas humanas. Sempre, bastando um mínimo de capacidade de persuasão, surgirão argumentos para desfazer uma versão. Cabe ao juiz firmar o convencimento racional, que não exija um grau de exigência artificial, uma reprodução do passado medida com a precisão de balança de farmacêutico. Devem estar superadas as dúvidas razoáveis; pesam-se indícios, pondera-se aquilo que normalmente acontece (o id quod plerumque accidit), avaliam-se os álibis e justificativas. Deseja-se um conforto que libere o julgador do temor de injustiças, mas não se vai ao ponto de reclamar a prova diabólica, algo que equivalha a uma confissão ratificada por tudo o mais e sem que nem sequer de relance haja espaço para a criatividade defensiva. Não se pode ser conivente com a criminalidade e ainda mais se deve impedir a condenação de inocentes. O segundo resultado, porém, não impõe uma predisposição invencível com a absolvição: esse necessário escrúpulo é superável se o conjunto probatório dá segurança à adoção da tese acusatória e não encoraja que seja encampada a versão defensiva (ainda que se mitigue, quanto a ela, a necessidade de revelação mais enfática). Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.293, de 1º.12.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Matéria processual. Inépcia da inicial. Rejeição.
Não se verifica inépcia da inicial quando há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.292, de 1º.12.2014, Relator Juiz Vilson Fontana.

  

Apuração de eleição. Apuração/totalização de votos. Impossibilidade.
Nas eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.  Decisão unânime.
Acórdão n. 30.361, de 17.12.2014, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

   

Matéria processual. Embargos de declaração. Documentos. Juntada. Impossibilidade.
Indefere-se a juntada de documentos com os embargos de declaração que, não sendo novos na acepção do art. 397 do CPC, poderiam ter sido juntados com as razões recursais, última oportunidade, de acordo com o art. 266 do CE, para sua admissão aos autos.
Acórdão n. 30.362, de 17.12.2014, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

     

Propaganda eleitoral. Representação. Afixação. Bem particular. Regularização. Aplicação. Sanção. Possibilidade.
A regularização de placa afixada em imóvel particular não isenta o responsável do pagamento da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, conforme se infere do comando contido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Isso porque, configurada a referida ilicitude, são impostas, cumulativamente, as sanções de retirada e de multa. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.327, de 4.12.2014, Relator Juiz Auxiliar Rodrigo Brisighelli Salles.

   

Conduta vedada. Representação. Parlamentar. Divulgação. Atuação. Verba pública. Proibições.
A legislação eleitoral expressamente autoriza a divulgação da atuação parlamentar custeada com verbas provenientes das câmaras legislativas, desde que respeitados os limites regimentais. Contudo, não se encontra albergada por esta prerrogativa legal, a distribuição de revista informativa elaborada com recursos do erário por detentor de cargo eletivo, candidato à reeleição, realizada em visita a eleitores durante o período de campanha, a qual configura infração ao disposto no inciso II do art. 73 da Lei n. 9.504/1997. Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.333, de 10.12.2014, Relator Juiz Auxiliar Fernando Vieira Luiz.

   

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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