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Informativo Jurisprudencial n. 67 - Março 2014

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Informativo Jurisprudencial n. 67 - Março 2014

Edição n. 67 - Março 2014

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Ação cautelar. Efeito suspensivo. Suspensão. Execução. Acórdão. Cassação. Prefeito.
A possibilidade de retorno de prefeito municipal eleito justifica, excepcionalmente, a suspensão da execução de acórdão de cassação, em decisão tomada por maioria apertada de votos, para evitar instabilidade jurídica e descontinuidade administrativa, prejudiciais à municipalidade, bem como a intensa mobilização que a realização de novas eleições gera à Justiça Eleitoral. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.158, de 31.3.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

 

Matéria processual. Decisão judicial. Ciência. Carga dos autos. Estagiário. Embargos de declaração. Intempestividade.
É manifestamente intempestiva a protocolização de embargos de declaração após o decurso do prazo de 3 dias, contado da ciência inequívoca da decisão judicial, a qual resta devidamente comprovada com a retirada dos autos em carga pelo estagiário mediante prévia autorização do advogado do embargante, seguida de expressa manifestação do causídico admitindo o conhecimento do teor do acórdão embargado antes da publicação no diário eletrônico da Justiça Eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.121, de 19.3.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

 

Prestação de contas. Doação estimável em dinheiro. Empresário individual. Exceção. Possibilidade.
O serviço contábil gratuitamente prestado a candidato por firma individual (“empresário individual”) constitui doação estimável em dinheiro sujeita ao disciplinamento legal previsto para a contribuição da pessoa física, estando abrangido pela excludente do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/1997, que trata da exceção estabelecida para as pessoas físicas segundo a qual o limite legal de contribuição para campanha não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.109, de 12.3.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

  

Matéria processual. Propaganda eleitoral extemporânea. Condenação. Multa. Impossibilidade. Princípio do non bis in idem. Caracterização.
O princípio do non bis in idem, também aplicável no processo civil, estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.138, de 25.3.2014, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

  

Pesquisa eleitoral. Divulgação. Ausência. Informações. Lei n. 9.504/1997. Multa. Impossibilidade.
A divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro sujeita os responsáveis à pena de multa, não estando prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 9.504/1997 a exigência de que a divulgação contenha as informações relacionadas no caput do mesmo artigo. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.134, de 24.3.2014, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

 

Prestação de contas. Apresentação. Atraso. Irregularidade de natureza formal.
Atrasos na apresentação das prestações de contas parciais e final são irregularidades formais que não ensejam a desaprovação das contas, mas sua aprovação com ressalvas. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.154, de 31.3.2014, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

  

Condutas vedadas. Multa. Aplicação acima do mínimo legal. Fundamentação. Razoabilidade e proporcionalidade.
A fixação da sanção pecuniária decorrente da prática de conduta vedada ao agente público deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ser devidamente fundamentada quando aplicada em patamar superior ao mínimo legal. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.162, de 31.3.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Condutas vedadas. Multa. Solidariedade. Requisitos.
Aplica-se solidariamente a multa prevista nos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 quando: a) a conduta praticada for única; b) não for possível determinar a participação de cada um dos responsáveis pela sua ocorrência; e c) o benefício dela decorrente for comum a uma chapa ou a mais de um candidato ou a mais de um candidato e sua grei partidária/coligação. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.162, de 31.3.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. Habeas corpus. Audiência. Ausência. Intimação. DPU. Nulidade.
A Defensoria Pública da União deve ser intimada, nos próprios autos – conforme o art. 44, I da LC n. 80/1994 –, da realização de audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Ainda que a ré, intimada, também não compareça à audiência, a nulidade do ato em razão da ausência de intimação da DPU não pode ser convalidada. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.161, de 31.3.2014, Relator designado Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Propaganda eleitoral. Rádio. Televisão. Difusão. Opinião. Candidato. Sanção. Impossibilidade. ADI. Eficácia suspensa.
Encontra-se com sua eficácia suspensa, por decisão do Plenário do STF nos autos da ADI n. 4.451, a expressão “difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, prevista no art. 45, III da Lei n. 9.504/1997. Enquanto tramita a referida ação, na programação normal das emissoras de rádio e televisão podem ser divulgados comentários favoráveis ou contrários a qualquer participante do certame eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.148, de 31.3.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

 

Matéria processual. AIJE. Inépcia da inicial. Litisconsórcio passivo. Ausência. Rejeição.
No pólo passivo de AIJE pode figurar qualquer pessoa que haja contribuído para o ilícito eleitoral, sendo a conduta de cada representado examinada de forma independente; portanto, desnecessário que o candidato beneficiado com a prática ilícita seja processado conjuntamente com as pessoas que tenham praticado tal fato. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.133, de 24.3.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

   

Matéria processual. Gravação ambiental. Licitude.
A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.133, de 24.3.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

   

Abuso de poder de autoridade. AIJE. Diretora de escola. Promessa. Aprovação de aluna. Troca de voto. Caracterização.
A conduta – de diretora de escola – consistente em promessa de aprovação de aluna em disciplina na qual enfrenta dificuldade, em troca de voto em favor de determinado candidato a prefeito, enquadra-se no abuso do poder de autoridade e enseja a inelegibilidade do agente na forma dos arts. 14, § 9º da CF/1988 e 22 da LC n. 64/1990. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.133, de 24.3.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Condutas vedadas. AIME. Apuração. Agente público. Impossibilidade.
A AIME deve ser proposta com fundamento em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se prestando à apuração de prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73 da Lei n. 9.504/1997. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.131, de 24.3.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Abuso de poder econômico. AIJE. Campanha eleitoral. Churrasco. Não caracterização.
Para restar configurado abuso de poder econômico exige-se, além da gravidade do fato, a devida comprovação da sua prática com provas robustas e inequívocas, sendo que o oferecimento de churrasco e bebidas a eleitores em festa, desde que não condicionado à obtenção de voto, é conduta que não configura ilícito eleitoral. Havendo provas da realização de evento em comemoração ao aniversário de parente de candidato e não estando comprovada a distribuição de comida e bebidas a eleitores em geral com fins eleitorais, assim como o pedido de votos ou a realização de discursos enaltecendo candidatos, não se caracteriza o abuso de poder econômico. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.130, de 24.3.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. AIJE. Ajuizamento. Termo final. Diplomação.
A AIJE pode ser ajuizada até a data da diplomação. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.128, de 24.3.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. Representação eleitoral. Recurso. Sentença. Nulidade. Citação do réu. Necessidade.
Indeferida a petição inicial (CPC, arts. 295, II c/c 267, I), não pode o Tribunal, ao reformar a sentença, julgar, desde logo, o mérito da causa, tendo em vista a ausência de citação do réu, devendo os autos retornar à origem, a fim de que seja regularmente angularizada a relação processual. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.118, de 17.3.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Propaganda partidária. Inserções. Comprovação. Funcionamento parlamentar. Necessidade.
Para que seja deferido o pedido de veiculação de propaganda partidária mediante inserções, a agremiação precisa comprovar que possui funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados, nos termos do disposto no art. 57, I, “a” da Lei n. 9.096/1995 (eleição de representantes em, no mínimo, 5 Estados e obtenção de 1% dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos). Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.104, de 10.3.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

 

Prestação de contas. Doação. Autoridade. Conceituação.
A doação ou contribuição de filiado detentor de mandato eletivo não é proibida pelo inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/1995. A vedação alcança apenas os ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridade. A delimitação do conceito de autoridade, para fins de aplicação do referido dispositivo, abrange apenas os ocupantes de cargos de direção ou chefia, não abrangendo os detentores de mandato eletivo, como o prefeito, o vice-prefeito e o vereador. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.101, de 10.3.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Matéria processual. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Hipóteses.
A concessão de ordem para impedir o andamento regular de processo criminal (trancamento) é medida excepcional, cabendo somente em casos nos quais se divise imediatamente a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a absoluta falta de indícios da prática de delito. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.149, de 31.3.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

   

Matéria processual. AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Legitimidade passiva. Não candidato. Possibilidade.
Não candidatos podem ser demandados em ação por corrupção eleitoral (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997), haja vista que, mesmo livres das sanções eleitorais típicas, estão expostos à pena de multa. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.135, de 24.3.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

   

Matéria processual. AIJE. Sanções. Índole criminal. Impossibilidade.
Na AIJE não é cabível a aplicação de sanções de índole criminal. Ainda que haja coincidências entre as descrições dos ilícitos penal e civil, cada qual se submete a específicos rito e legitimidade. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.135, de 24.3.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

   

Matéria processual. Prova emprestada. Requisitos.
Pode-se invocar a prova emprestada em processos eleitorais, desde que respeitado o contraditório em sua origem e a parte, em face de quem a prova é trazida, tenha integrado o feito precedente. Mas essa prova é inútil se os fatos investigados não são os mesmos do atual processo. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.135, de 24.3.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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