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Informativo Jurisprudencial n. 69 - Maio 2014

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Informativo Jurisprudencial n. 69 - Maio 2014

Edição n. 69 - Maio 2014

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Matéria processual.  Ilegitimidade passiva. Presidente de comissão provisória. Propaganda partidária.
Não possui legitimidade passiva ad causam presidente de comissão provisória de partido político, porque as sanções do § 2º do art. 45 da Lei n. 9.096/1995, são dirigidas exclusivamente ao partido político. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.278, de 28.5.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

  

Propaganda eleitoral negativa. Propaganda partidária. Inserções. Caracterização.
A Propaganda eleitoral negativa a atual governante e virtual candidato à reeleição nas inserções da propaganda partidária, caracteriza desvio das finalidades previstas no art. 45 da Lei n. 9.096/1995, atraindo a sanção do § 2º do referido dispositivo. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.278, de 28.5.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.
   

Multa eleitoral. Cobrança. Parcelamento. Possibilidade.
O parcelamento de dívidas decorrentes de multas eleitorais é direito subjetivo do devedor, sendo desnecessária, a comprovação da impossibilidade financeira do inadimplente. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.272, de 28.5.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

   

Matéria processual. Intempestividade. Prestação de contas. Prazo. Recurso. Retirada dos autos em carga pelo advogado. Caracterização.
O recurso contra rejeição das contas protocolizado após o decurso do prazo de três dias, contado da retirada dos autos em carga pelo advogado do partido político, deve ser considerado manifestamente intempestivo. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.255, de 19.5.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

    

Prestação de contas. Programa de participação política da mulher. Repasse mínimo legal sem a devida comprovação. Impossibilidade.
A ausência da comprovação da aplicação mínima de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário em programa de participação política da mulher, por ofensa à Lei n. 9.096/1995, acarreta ao partido faltoso, a sanção de acrescer ao ano seguinte, para o mesmo fim, o percentual de 2,5% do Fundo Partidário. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.252, de 14.5.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

 

Propaganda eleitoral. Bandeira. Inscrição do CNPJ. Desnecessidade.
O uso de bandeiras como material de propaganda eleitoral, por não se tratar de material impresso, dispensa a necessidade de inscrição do CNPJ. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.250, de 14.5.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

   

Matéria administrativa. Mesário faltoso.  Apresentação. Prova documental idônea. Necessidade.
A declaração de comparecimento a consulta médica e a prescrição de tratamento para a enfermidade não dispensam o eleitor de cumprir seu compromisso com a Justiça Eleitoral quando não há recomendação de repouso no dia da eleição. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.274, de 28.5.2014, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

   

Matéria processual. Agravo de instrumento. Interposição. Admissão. Indeferimento. Exceção de pré-executividade. Possibilidade.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso das representações relacionadas ao processo eleitoral, admitindo-o em caráter excepcional, contra a decisão que indefere exceção de pré-executividade. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.262, de 19.5.2014, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

 

Matéria processual. Competência. Execução de honorários. Defensor público. Atuação na Justiça Eleitoral. Justiça Federal.
É da competência da Justiça Federal o processamento da execução de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo que atuou em processo crime perante a Justiça Eleitoral. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.262, de 19.5.2014, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

  

Matéria processual. Ausência de interesse de agir. Fraude. Suposta falsificação de documento. Desincompatibilização. AIME. Impossibilidade.
A fraude ocorrida em circunstâncias alheias à votação, como na transferência irregular de eleitores ou obtenção de documentos falsos para comprovação do prazo de desincompatibilização, não é hábil para embasar Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.256, de 19.5.2014, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

   

Conduta vedada. Publicidade institucional. AIJE. Gastos. Aplicação. Média semestral. Caracterização.
A conduta vedada do inciso VII do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 verifica-se por meio da "média dos gastos nos três últimos anos" ou do "último ano imediatamente anterior à eleição". Qualquer outro critério temporal, como a adoção de gastos semestrais, não está de acordo com a Lei das Eleições. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.268, de 26.5.2014, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

  

Conduta vedada. Subvenções sociais. Repasse. Entidade privada. Ano da eleição. Impossibilidade.
O repasse de subvenções sociais para entidades privadas realizada pelo poder público, no ano da eleição, configura a prática da conduta vedada pelo § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, a não ser que se encontrem configuradas as exceções previstas no próprio dispositivo (casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior). Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.271, de 26.5.2014, Relator designado Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. Legitimidade recursal. Coligação. Registro de Candidato. Impossibilidade.
Não pode a coligação ser admitida como recorrente nos autos de pedido de registro de candidato que não impugnou, uma vez que não possui legitimidade recursal, não possuindo esse pedido o condão de regularizar impugnação proposta isoladamente por um dos partidos que a integram. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.258, de 19.5.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Campanha eleitoral. Doação. Pessoa jurídica. Ausência. Faturamento. Ano. Anterioridade. Eleições. Impossibilidade.
A pessoa jurídica que não obteve faturamento no ano anterior às eleições não pode realizar doação para campanha eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.243, de 12.5.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Condutas vedadas. Propaganda institucional. Atuação parlamentar. Divulgação. Possibilidade.
Nos três meses que antecedem as eleições, não se considera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.253, de 19.5.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

   

Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária. Reconhecimento da impossibilidade de convivência. Partido político. Parlamentar. Desfiliação partidária. Justa causa.
Havendo concordância expressa da grei partidária para a desfiliação do vereador, inclusive afirmando ser impossível a convivência política entre o partido e o pretendente ao desligamento, não há falar em infidelidade partidária, reconhecendo-se a justa causa para desfiliação pela Justiça Eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.239, de 12.5.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  
 

Pesquisa eleitoral. Enquete. Divulgação. Diferenciação.
A Resolução TSE n. 23.364/2011 faz a diferenciação entre pesquisa eleitoral e enquete, impondo - para evitar fraude - que a divulgação de enquete deixe claro que não se está diante de pesquisa (art. 2º), sob pena de serem aplicadas as penalidades pecuniárias relativas à desobediência aos mencionados arts. 33 e seguintes da Lei n. 9.504/1997. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.269, de 26.5.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Propaganda eleitoral. Entrevista. Chefe do Poder Executivo.  Período eleitoral. Possibilidade.
O Chefe do Poder Executivo não está proibido de conceder entrevistas a órgãos de comunicação no período eleitoral. O que não pode é se servir de emissoras  como palanque, muito menos se pronunciar em cadeias. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.249, de 14.5.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

Matéria processual. Conexão. Ação de Declaração de Existência de Justa Causa. Não acolhimento.
A conexão é regra de direção processual a ser aplicada na medida da conveniência. Por isso, não há cogência mas um espaço para a discricionariedade judicial. A reunião de inúmeros feitos, tratando cada qual da situação de vereador de específico Município, traria mais problemas do que vantagens, de sorte que é melhor que cada causa siga seu rumo próprio, sendo gradativamente analisadas pelo Plenário. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.240, de 12.5.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Matéria processual. Legitimidade passiva. Diretório regional. Ação de Declaração de Existência de Justa Causa.
O diretório regional é parte legítima para figurar no pólo passivo de Ação de Declaração de Existência de Justa Causa requerida em favor de mandato eletivo de vereador. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.240, de 12.5.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

   

Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda partidária. Horário gratuito. Caracterização.
A publicidade subliminar na propaganda partidária caracteriza típico ato de propaganda eleitoral negativa, uma vez que o partido responsável por sua veiculação acabou se utilizando do tempo destinado à propaganda partidária exclusivamente para ressaltar as qualidades negativas de futuro candidato, desferindo críticas diretas á pessoa do administrador público que, por seu conteúdo, jamais poderiam ser consideradas mera divulgação de posição a respeito de temas políticos partidários. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.244, de 12.5.2014, Relator Juiz Marcelo Krás Borges.

     

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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