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Informativo Jurisprudencial n. 65

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Informativo Jurisprudencial n. 65

Edição n. 65 - Janeiro 2014

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Matéria processual. Requerimento. Programa político-partidário. Intempestividade.
É intempestivo o requerimento de partido político para autorização de transmissão de programa político-partidário no rádio e na televisão se não observada a data limite estabelecida no art. 5º da Resolução TSE n. 20.034/1997, qual seja, 1º de dezembro do ano anterior à transmissão, impondo-se a perda do direito à veiculação da propaganda partidária. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.015, de 21.1.2014, Relator Juiz Vanderlei Romer.

     

Matéria processual. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Prova emprestada. Validade.
Autorizada por decisão judicial a interceptação de conversas telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é ilegal o compartilhamento da prova para utilização em processos eleitorais de natureza diversa da penal. As provas produzidas na fase de inquérito policial podem ser aproveitadas em outros processos, desde que, com a sua juntada, sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, ressalvando-se os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, cuja ausência das partes na sua coleta não pode ser suprida posteriormente, não podendo, portanto, servir como prova. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.037, de 28.1.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

    

Filiação partidária. Duplicidade. Aplicação da Lei n. 12.891/2013. Prevalência da filiação mais recente.
Na ocorrência de duplicidade de filiação partidária, deve ser cancelada a mais antiga e mantida a mais recente, conforme a nova redação conferida ao parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 pela Lei n. 12.891/2013, segundo a qual havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. A alteração aplica-se aos processos em trâmite à época da publicação da nova legislação, porque mais benéfica ao eleitor com duplicidade de filiações (princípio da retroatividade da lei mais benigna), haja vista o caráter sancionatório do cancelamento das filiações encontradas em duplicidade. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.023, de 23.1.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

    

Mesário faltoso. Comparecimento a consulta médica na véspera do pleito. Prescrição de tratamento para a enfermidade. Justa causa. Não caracterização.
Não caracterizam justa causa para a ausência do mesário aos trabalhos eleitorais a declaração de comparecimento a consulta médica na sexta-feira véspera do pleito e a prescrição de tratamento para a enfermidade, se não há recomendação médica de repouso no dia da eleição. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.021, de 22.1.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Conduta vedada. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Lei n. 9.504/1997, art. 73, IV e § 10. Ano eleitoral. Continuidade de programa social federal. Não configuração.
Se inexistentes provas capazes de configurar a oferta e a distribuição de bens públicos de forma gratuita e com finalidade eleitoreira, não há que se falar em abuso do poder político ou de autoridade motivado pela distribuição graciosa de cestas básicas provenientes de programa de aquisição de alimentos, instituído pelo Governo Federal, a munícipes hipossuficientes. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.046, de 30.1.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

       

Infidelidade partidária. Ação de justificação de desfiliação. Grave discriminação pessoal. Hipótese de ambição pessoal. Justa causa. Não caracterização.
A justa causa para a desfiliação partidária não fica caracterizada se o que se ressalta são ambições pessoais do detentor de mandato eletivo. A grave discriminação pessoal apta a lastrear a desfiliação partidária não pode simplesmente se restringir a desavença, contrariedade ou desgosto, devendo configurar tratamento claramente desigual e injusto, distinto daquele dado aos demais integrantes do partido. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.034, de 27.1.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

   

Infidelidade partidária. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação. Fusão de partidos políticos. Não concretização. Prevalência do princípio da boa-fé. Justa causa. Caracterização.
Caracteriza justa causa para a desfiliação partidária, não ensejando a perda de mandato eletivo, a hipótese de desistência, no curso da demanda, de uma das siglas em processo de fusão de partidos políticos, visando à criação de nova grei partidária. Prevalência do princípio da boa-fé, na medida em que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto evidenciavam que, à época da desfiliação, a criação do novo partido aparentava-se como irreversível. Decisão por maioria.
Acórdão n. 28.989, de 20.1.2014, Relator Juiz Paulo Marcos de Farias.

   

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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