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Informativo Jurisprudencial n. 71 - Julho 2014

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Informativo Jurisprudencial n. 71 - Julho 2014

Edição n. 71 - Julho 2014

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Conduta vedada. AIJE. Distribuição gratuita de benefícios pela administração autorizada por Lei. Possibilidade.
Não implicam ofensa à legislação eleitoral, a teor das ressalvas previstas no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, as ações administrativas assistenciais realizadas no ano da eleição com fundamento em programas autorizados em lei e já em execução orçamentária em exercícios anteriores.  Decisão unânime.
Acórdão n. 29.422, de 22.7.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

 

Conduta vedada. AIJE. Almoço. Comemoração. Dia do trabalhador. Incompetência. Justiça Eleitoral. Conhecimento e julgamento. Justiça Comum.
Eventuais práticas públicas que "consubstanciem, tão somente, atos de improbidade administrativa, devem ser conhecidas e julgadas pela Justiça Comum". Decisão unânime.
Acórdão n. 29.422, de 22.7.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

 

Conduta vedada. Propaganda institucional. Manutenção de placas de obras públicas. Período eleitoral. Caracterização.
A manutenção de placas de obras públicas durante o período de campanha eleitoral que não se limitem a fornecer dados de caráter estritamente informativo, contendo expressões de cunho valorativo e enaltecedor das ações do gestor público como instrumento de autopromoção administrativa, implica a prática da conduta vedada descrita na alínea "b" do inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/1997. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.448, de 23.7.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

  

Conduta vedada. AIJE. Emprego de máquinas públicas em áreas privadas. Não caracterização.
O emprego de máquinas públicas em áreas privadas não é necessariamente ilícito, sendo mesmo compreensível que nas pequenas localidades rurais haja intervenção assistencial da municipalidade. Eventual desatenção aos estritos termos da regulamentação municipal pode caracterizar ilícito administrativo, mas não gera - sem conotação eleitoreira - reflexo na esfera especial. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.469, de 24.7.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

  

Registro de candidato. Órgão partidário. Comissão provisória. Legitimidade.
O pressuposto para que o partido tenha direito de participar das eleições é que, "até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto” (Lei n. 9.504/1997, art. 4º), o qual "deve  ser entendido como qualquer órgão diretivo que, em  conformidade com as regras do respectivo estatuto partidário,  represente a agremiação na circunscrição da eleição e tenha poderes para realizar convenção destinada à escolha de candidatos. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.609, de 29.7.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

  

Registro de candidato. Deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral. Não apresentação de contas de campanha. Indeferimento.
A não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.611, de 30.7.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.
No mesmo sentido: Acórdão n. 29.662, de 30.7.2014 (Deputado federal).

   

Registro de candidato. Deputado federal. Ausência de filiação partidária tempestiva.  Indeferimento.
Instada a provar a filiação partidária tempestiva, a candidata comprovou que está filiada a partido político desde 12.11.2013, o que não perfaz o lapso de inscrição de pelo menos um ano antes do pleito (Lei n. 9.504/1997, art. 9º). Decisão unânime.
Acórdão n. 29.663, de 30.7.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

  

Registro de candidato. Deputado estadual. Impugnação. Rejeição de contas de prefeito. Competência da Câmara de Vereadores para julgar as contas. Deferimento.
A decisão de rejeição proferida pelo Tribunal de Contas do Estado decorrente de irregularidade apurada em processo relacionado ao exame das contas anuais de determinado prefeito não constitui óbice a elegibilidade, notadamente quando ausente pronunciamento de desaprovação da Câmara de Vereadores. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.688, de 31.7.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

 

Registro de candidato. Deputado estadual. Impugnação. Rejeição de contas de prefeito. Conduta administrativa. Irregularidade. Ausência de ato doloso de improbidade. Deferimento.
Não configura hipótese de inelegibilidade o julgamento irregular das contas pelo Tribunal de Contas da União que não imputa ao gestor do convênio firmado com o Município a prática de ato administrativo de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou maliciosa ofensa à administração pública. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.688, de 31.7.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

  

Matéria processual penal. Crime eleitoral. Depoimento. Eleitor supostamente aliciado.  Impossibilidade.
Exsurge juridicamente inviável impor condenação pela prática do crime de corrupção eleitoral com fundamento apenas nos depoimentos dos eleitores supostamente aliciados, notadamente quando se tratar de corréu e restar demonstrada a existência de estreito relacionamento pessoal, por laços de vizinhança e amizade, entre as testemunhas e os suplentes que seriam diretamente beneficiados pela cassação do mandato eletivo do réu. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.346, de 10.7.2014, Relator designado Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

    

Crime eleitoral. Art. 350 do CE. Declaração falsa para fins eleitorais.  Inocorrência.
Demonstrado que os eleitores, além de vínculo afetivo, possuíam domicílio eventual também no município para o qual pretendiam transferir o titulo eleitoral, não se configura o crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, ainda mais quando não há nos autos prova segura de que o prazo de três meses para a transferência não foi observado. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.338, de 2.7.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. AIJE. Limitação do número de testemunhas. Direito de defesa.
Não se aplica a limitação legal, de seis testemunhas para cada uma das partes, quando o número de fatos ilícitos imputados aos requeridos na inicial extrapola o razoável, pois a restrição tolhe o exercício do direito de defesa. Evidenciado o cerceamento de defesa, que causou dano aos requeridos, impõe-se a repetição do ato. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.340, de 2.7.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Captação ilícita de sufrágio. AIJE. Caracterização. Requisitos.
A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.345, de 2.7.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Prestação de contas. Partido político. Ausência. Destinação. Recursos. Finalidade. Lei. Rejeição.
Impõe-se a devolução ao Erário dos recursos cuja utilização não foi comprovada na prestação de contas, assim como daqueles que não foram destinados para a finalidade expressamente prevista em lei - criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.355, de 10.7.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

         

Registro de candidato. Condição de elegibilidade. Idade. Indeferimento.
Indefere-se o pedido de registro de candidato ao cargo de Deputado Estadual que, na data da posse, não perfaça a idade mínima de 21 anos exigida pela Constituição da República. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.605, de 29.7.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

   

Registro de candidato. Deputado estadual. Ausência de quitação eleitoral. Não comparecimento às urnas. Falta de justificativa eleitoral e liquidação de multa eleitoral.  Indeferimento.
Indefere-se, por inexistência de uma das condições de elegibilidade, o pedido de registro de candidato que não possui quitação eleitoral, devido ao não comparecimento no dia do pleito e ausência de apresentação de justificativa ou liquidação de multa. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.625, de 30.7.2014, Relator Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Registro de candidato. Deputado estadual. Ausência cumprimento de intimação.   Prestação de informação. Aferição eventual inelegibilidade. Indeferimento.
Indefere-se o pedido de registro de candidatura quando, mesmo intimado, deixa o candidato de prestar informação essencial para aferição da necessidade de desincompatibilização e de eventual incidência em inelegibilidade. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.626, de 30.7.2014, Relator Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Crime eleitoral. Suspensão dos direitos políticos. Participação. Atividade. Propaganda eleitoral. Vedação.
Arguição de constitucionalidade do art. 337 do Código Eleitoral, a teor do art. 15, III, da Constituição da República - alegada impossibilidade de participação partidária, inclusive em comícios e em outros atos de propaganda, como decorrência natural de condenação criminal em caráter definitivo - dispositivo infraconstitucional recepcionado pela Constituição da República - dispositivo que não suprime o direito fundamental de opinião e expressão, apenas veda a participação de pessoas com direitos políticos suspensos em atividades de propaganda eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.360, de 14.7.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Conduta vedada. Utilização de bem público. Não caracterização.
Para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei n° 9.504/1997, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.370, de 14.7.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Matéria processual. Publicidade institucional. Pedido de autorização para veiculação de campanha publicitária. Pessoa jurídica de direito privado. Ilegitimidade.
Pessoa jurídica de direito privado não ostenta legitimidade para requerer autorização desta Justiça Especializada para divulgação de logomarca do Poder Executivo Estadual, ainda que se trate de um dos entes patrocinadores do evento. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.449, de 23.7.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

Matéria processual. AIJE. Independência. Esfera civil e criminal.
Mesmo que possam ser originadas do mesmo fato ilícito, a investigação judicial e o processo-crime constituem instrumentos processuais autônomos, com causas de pedir e sanções próprias, não havendo entre eles qualquer grau de subordinação. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.610, de 29.7.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Matéria processual. AIJE. Alegação. Violação. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Testemunha protegida por sigilo. Rejeição.
É razoável que os dados referentes à testemunha protegida sejam mantidos em absoluto sigilo, especialmente por se constatar, no caso, o devido "respeito ao princípio da igualdade entre as partes" e estarem preservados todos os atos inerentes à instrução processual, em especial, o acesso àqueles em que terá ela participação. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.610, de 29.7.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

Matéria processual. AIJE. Embargos de declaração. Nulidade processual. Reconhecimento.
A conversão em diligência deve ser reservada para os casos em que o Tribunal deseje produzir prova de ofício (art. 130 do CPC), não para a declaração propriamente dita de cerceamento de defesa. Voto majoritário no sentido de ser conveniente a proclamação de nulidade, retomando-se a instrução. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.409, de 21.7.2014, Relator designado Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

Registro de candidato. Deputado estadual. Ausência de apresentação de documentos.  Indeferimento.
A ausência de documentos imprescindíveis para o exame da regularidade da candidatura é causa de indeferimento. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.748, de 31.7.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.
No mesmo sentido: Acórdão n. 29.749, de 31.7.2014.

  

Registro de candidato. Deputado federal. Ausência de filiação partidária.  Indeferimento.
A ausência de comprovação de filiação ao partido pretendido há pelo menos um ano antes do pleito é causa de indeferimento, conforme exigido pelo art. 9º da Lei 9.504/1997. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.750, de 31.7.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Matéria processual penal. Prerrogativa de foro. Suspensão condicional do processo. Competência. Audiência admonitória. Juízo eleitoral do domicílio do denunciado.
A formalização do termo de aceitação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público Eleitoral, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, deve ser feita no Juízo Eleitoral do domicílio do denunciado que faz jus ao benefício. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.410, de 22.7.2014, Relator Juiz Vilson Fontana.

  

Crime eleitoral. Aliciamento de eleitores. Ausência de elemento subjetivo do tipo. Improcedência.
Cabe ao Ministério Público, na condição de acusador, fazer prova inconteste do dolo específico do acusado - impossibilidade de condenação com lastro apenas em indícios da prática do crime. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.423, de 22.7.2014, Relator Juiz Vilson Fontana.

  

Registro de candidato. Deputado federal. Impugnação. Art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990. Competência para julgamento de contas. Câmara de Vereadores.  Deferimento.
Não se tratando de verbas decorrentes de convênios, compete exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas dos prefeitos, sejam elas de exercício financeiro ou de gestão, razão pela qual a impugnação não merece prosperar. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.752, de 31.7.2014, Relator Juiz Vilson Fontana.

     

Propaganda eleitoral Extemporânea. Representação. Propaganda partidária. Caracterização.
Caracteriza típico ato de propaganda eleitoral negativa, o partido que utiliza o tempo destinado à propaganda partidária exclusivamente para ressaltar as qualidades negativas de possível futuro candidato, desferindo críticas diretas à pessoa do administrador público que, por seu conteúdo, jamais poderiam ser consideradas mera divulgação de posição a respeito de temas político-partidários. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.347, de 10.7.2014, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

  

Propaganda eleitoral extemporânea. Publicidade institucional. Não caracterização.
A simples alegação da utilização das cores relacionadas à campanha eleitoral nas eleições de 2010, as quais possuem pequeno destaque no programa impugnado, não se mostra suficiente para infirmar o caráter institucional da propaganda veiculada. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.365, de 14.7.2014, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

   
 

Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda partidária. Caracterização.
A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.368, de 16.7.2014, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

  

Matéria processual. Representação. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.
No âmbito do processo eleitoral, as decisões interlocutórias não desafiam recurso. O recurso previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/1997 é oponível exclusivamente contra as decisões finais dos juízes auxiliares nas representações e não contra as interlocutórias que concedem ou denegam pedidos liminares. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.341, de 10.7.2014, Relator Juiz Fernando Vieira Luiz.
No mesmo sentido: Acórdão n. 29.342, de 10.7.2014.

  

Matéria processual. Representação. Portaria Conjunta SRF-TSE n. 74/2005. Quebra de sigilo fiscal. Ilegalidade. Rejeição.
É ilícita a prova obtida com base na Portaria Conjunta SRF-TSE n. 74/2006, eis que configura quebra de sigilo fiscal, acarretando a rejeição da representação nela embasada. Sabe-se que a possibilidade de quebra do sigilo fiscal deve ser procedida de requerimento prévio, fundamentado e específico da parte legitimada, dando conta de indícios da ilegalidade apontada e da necessidade da prova, que não poderia ser produzida. Diante de tal requerimento, a autoridade judiciária analisará fundamentadamente a possibilidade de quebra, sopesando as circunstâncias do fato concreto. A Portaria, além de ofender a intimidade da pessoa física ou jurídica em relação a seus dados fiscais, inverte a ordem lógica do processo, não obedecendo ao devido processo legal. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.343, de 10.7.2014, Relator Juiz Fernando Vieira Luiz.
No mesmo sentido: Acórdão n. 29.344, de 10.7.2014.

  

Propaganda eleitoral extemporânea. Atividade parlamentar. Veiculação. Não caracterização.
A divulgação da atividade parlamentar, sem qualquer menção a pedido de votos para as eleições, não configura propaganda eleitoral extemporânea, estando abrigada pela exceção do inciso IV, do art. 36-A, da Lei n. 9.504/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.891/2013. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.399, de 10.7.2014, Relator Juiz Fernando Vieira Luiz.

  

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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