TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Início menu principal
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Flickr
  • Instagram
Ir para caixa de pesquisa

Informativo Jurisprudencial n. 66 - Fevereiro 2014

Início conteúdo

Informativo Jurisprudencial n. 66 - Fevereiro 2014

Edição n. 66 - Fevereiro 2014

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

Versão para impressão





Propaganda partidária. Veiculação. Inserções. Rádio e televisão. Funcionamento parlamentar. Necessidade.
Para a veiculação de inserções, no rádio e na televisão, de propaganda partidária de agremiação recém criada, é indispensável o preenchimento do requisito do funcionamento parlamentar, o qual somente resta atendido se a grei partidária comprovar a participação em duas eleições gerais consecutivas, bem como a eleição de deputados federais em 5 estados e a obtenção de 1% dos votos no país. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.071, de 17.2.2014, Relator Juiz Vanderlei Romer.

     

Conduta vedada. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 11. Ano eleitoral. Utilização de associação sem fins lucrativos com propósito eleitoreiro. Configuração.
A prestação, no período vedado, de serviços eminentemente assistencialistas custeados com recursos privados e receitas públicas, por entidade civil com personalidade de direito privado e sem fins lucrativos, caracteriza a prática de conduta vedada aos agentes públicos (§ 11 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997) e o emprego abusivo do poder econômico, que ensejam a cassação do diploma, a declaração de inelegibilidade e a aplicação de multa pecuniária. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.070, de 17.2.2014, Relator Juiz Vanderlei Romer.

    

Matéria processual. Crime eleitoral. Prefeito. Competência. TRE.
Os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para processar e julgar os prefeitos municipais nos ilícitos penais eleitorais, sendo que, no exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até eventual oferecimento da denúncia. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.085, de 24.2.2014, Relator Juiz José Volpato de Souza.

  

Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Doação estimável em dinheiro. Prestação de serviços advocatícios. Improcedência.
O limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, para doação por pessoa física a campanha eleitoral, não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00. O conceito de doações estimáveis em dinheiro deve ser estendido para outras atividades que não somente o empréstimo de bem móvel ou imóvel, de modo a abranger a doação de serviços em apoio à candidatura. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.093, de 26.2.2014, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

       

Propaganda eleitoral. Atuação parlamentar. Site de Casa Legislativa. Possibilidade.
A disponibilização de manchetes sobre a atuação de parlamentar candidato, de caráter informativo e sem conteúdo eleitoreiro no site de Casa Legislativa, não configura a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b da Lei n. 9.504/1997, especialmente quando constatado que as manchetes, disponibilizadas no ano anterior ao da eleição, faziam parte do acervo de notícias da Casa Legislativa e, por essa razão, só estavam acessíveis a quem pretendesse consultá-las. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.055, de 10.2.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. Litispendência. Coisa julgada. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Recurso contra expedição de diploma – RCED. LC n. 135/2010. Configuração.
A reforma da sistemática processual da AIJE, promovida pela Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da ficha limpa), tornou viável a cassação, a qualquer tempo, do diploma do candidato que, comprovadamente, for eleito em razão de benefícios eleitorais auferidos pelo uso abusivo do poder. Em razão disso, passou a ser juridicamente possível reconhecer a ocorrência de litispendência e de coisa julgada entre AIJE e RCED quando tenham por causa de pedir idênticos fatos, notadamente porque a autonomia processual das ações eleitorais, até então defendida pela jurisprudência, sempre teve por fundamento as distintas consequências jurídicas previstas em lei para cada uma das pretensões deduzidas em juízo, circunstância que não mais subsiste. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.081, de 19.2.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

       

Prestação de contas. Abuso de poder econômico. Apuração. Via inadequada.
O processo de prestação de contas é inadequado para a verificação da ocorrência de abuso de poder econômico ou de captação ilícita de sufrágio, sendo que eventual decisão favorável naquele processo não vincula posterior julgamento a ser proferido no âmbito de investigação judicial fundada em possível prática de ilícito eleitoral, em que é necessária a existência de provas robustas para a configuração. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.072, de 17.2.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

   

Consulta. Indagações com características de caso concreto. Não conhecimento.
Não é de ser conhecida a consulta quando as indagações trazem características de caso concreto, não permitindo resposta de maneira padronizada, havendo necessidade de ponderação das situações individualizadas. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.094, de 26.2.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

   

Infidelidade partidária. Grave discriminação pessoal. Justa causa. Não comprovação.
A declaração firmada por presidente de diretório municipal de partido político reconhecendo justa causa para desfiliação partidária é, em princípio, elemento suficiente para julgamento de processo visando tal escopo, mas não pode ser vista como prova absoluta, mormente quando se conclui que o pleito de saída se dá apenas por conveniência política, mercê de projetos pessoais. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.058, de 10.2.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

   

Prestação de contas. Candidato. Doação. Comitê financeiro. Posterioridade. Eleições. Impossibilidade.
Conquanto o § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/2012 possibilite que eventuais débitos de campanha do comitê financeiro possam ser assumidos pelo partido político até a data da entrega da prestação de contas, não encontra proteção da norma a doação de recursos financeiros efetuada por candidatos e não pelo órgão nacional de direção partidária, fato que infirma a credibilidade e a confiabilidade das contas prestadas. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.066, de 12.2.2014, Relator Juiz Rodrigo Brisighelli Salles.

   

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

Veja também

Início sub menu