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Informativo Jurisprudencial n. 73 - Setembro 2014

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Informativo Jurisprudencial n. 73 - Setembro 2014

Edição n. 73 - Setembro 2014

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Matéria processual penal. Denúncia. Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. Apresentação. Indício. Materialidade. Recebimento.
Se a peça acusatória descreve fatos que configuram, em tese, o crime descrito no art. 299 do CE, com a indicação de suas circunstâncias, dos indícios de autoria, bem como a individualização da conduta e a identificação dos eleitores que supostamente foram corrompidos, restam devidamente preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, especialmente se apresentadas provas indiciárias reveladoras da materialidade do delito imputado. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.053, de 2.9.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

 

Prestação de contas. Fundo Partidário. Recursos. Transferência. “Conta caixa”. Impossibilidade.
A transferência de recursos financeiros da conta bancária do Fundo Partidário para a “conta caixa”, sem a posterior devolução, no intuito de evitar bloqueios financeiros decorrentes de ações trabalhistas, constitui irregularidade de natureza grave, pois, além de impedir o controle pela Justiça Eleitoral da destinação da receita, representa inegável burla às execuções judiciais, inviabilizando o acesso a valores de natureza pública que se destinam por lei ao pagamento de pessoal e deveriam estar depositados na conta bancária específica. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.080, de 9.9.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

 

Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Prova robusta. Necessidade. Absolvição.
Inexistindo provas robustas acerca da prática do crime de corrupção eleitoral, que exige, para a sua configuração, além da entrega ou promessa de bens ou vantagens, o dolo específico, que consiste na finalidade de angariar ilicitamente o voto, impõe-se a absolvição do réu. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.059, de 3.9.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

 

Matéria processual penal. Denúncia. Foro por prerrogativa de função. Requisito. Ausência. Não recebimento.
Ausente um dos requisitos da denúncia (art. 41 do CPP c/c § 2º do art. 257 do CE) em relação a denunciado detentor de foro por prerrogativa de função, impõe-se a rejeição da denúncia no que se refere a ele e a remessa dos autos ao Juízo Eleitoral competente para processar e julgar a ação penal em relação aos demais denunciados. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.130, de 22.9.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

 

Matéria processual penal. Denúncia. Crime eleitoral. Calúnia/injúria/difamação. Afirmação genérica. Não recebimento.
A afirmação genérica de que o acusado praticou os crimes de calúnia, injúria e difamação, sem especificar em que consistiria cada um dos delitos, dificulta a defesa, obsta ao julgador reconhecer liminarmente a improcedência da acusação ou mesmo a necessidade de não se receber a denúncia em relação a algum dos delitos em que a peça acusatória capitulou os fatos, impedindo o reconhecimento, se for o caso, do excesso de acusação. Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.175, de 29.9.2014, Relator designado Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Registro de candidato. Filiação partidária. Listagem. Encaminhamento. Justiça Eleitoral. Natureza jurídica.
O ato de encaminhamento das listas partidárias possui natureza meramente declaratória – e não constitutiva –, revestindo-se sua obrigatoriedade em salvaguarda do filiado contra eventual manobra da cúpula partidária visando alijá-lo do processo eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.087, de 10.9.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Autorização. Presidente nacional do partido. Justa causa.
A autorização partidária é razão suficiente para imunizar o mandatário contra as investidas da antiga agremiação. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.058, de 3.9.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

Captação ilícita de sufrágio. Comício. Oferta. Brinquedos e pipoca. Não caracterização.
Ainda que os brinquedos tenham sido ofertados pelo candidato, vale o entendimento de que o oferecimento de “lazer a crianças e não a eleitores” é conduta que não se subsume ao dispositivo legal. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.150, de 23.9.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Execução orçamentária. Irregularidade insanável. Necessidade.
O déficit de execução orçamentária superado no exercício seguinte, com superávit, caracteriza irregularidade sanável, que não configura a inelegibilidade do art. 1°, I, “g” da LC n. 64/1990. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.182, de 30.9.2014, Relator Juiz Vilson Fontana.

 

Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Criação. Partido político novo. Justa causa.
A legislação de regência permite a troca de partido, sem a consequente perda do mandato, quando o objetivo é a filiação a partido recém-criado. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.073, de 8.9.2014, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

Matéria processual. AIJE. Legitimidade passiva. Não candidato.
Os não candidatos podem ser demandados em ação pela prática do ilícito constante do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, estando sujeitos à multa ali prevista. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.105, de 16.9.2014, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

Captação ilícita de sufrágio. Pedido expresso de votos. Comprovação. Desnecessidade.
É desnecessária a comprovação do pedido expresso de votos para configuração da captação ilícita de sufrágio, entretanto, é imprescindível prova segura da prática dos atos ilícitos pelo candidato, ou por terceiros com sua anuência ou seu consentimento. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.105, de 16.9.2014, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

Matéria processual. Divergência jurisprudencial. Boa-fé. Penalidade. Inaplicabilidade.
A existência de divergência jurisprudencial no TRESC sobre os limites de atuação de coligações, partidos e candidatos quando das inserções destinadas às eleições proporcionais acarreta o reconhecimento de boa-fé dos representados, com a impossibilidade de aplicação da penalidade de perda de tempo no horário relativo à candidatura majoritária. Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.117, de 18.9.2014, Relatora designada Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

Matéria processual. Ação rescisória eleitoral. Cabimento.
O julgamento da ação rescisória eleitoral compete exclusivamente ao TSE, nas hipóteses previstas na alínea “j” do art. 22 do CE. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.183, de 30.9.2014, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

Propaganda eleitoral paga. Internet. Facebook. Caracterização.
A realização de propaganda eleitoral por meio de publicação patrocinada no Facebook caracteriza modalidade de propaganda paga na internet, o que é expressamente vedado pela legislação eleitoral (art. 57-C da Lei n. 9.504/1997). Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.045, de 1º.9.2014, Relator Juiz Marcelo Krás Borges.

 

Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Crítica. Candidato. Direito de resposta.
A veiculação de mera crítica ao governo não enseja a concessão de direito de resposta por não se enquadrar nos requisitos estabelecidos no art. 58 da Lei n. 9.504/1997. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.072, de 8.9.2014, Relator Juiz Marcelo Krás Borges.

 

Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Eleição majoritária. Invasão. Eleição proporcional.
Configura invasão negativa a apresentação de críticas diretas ao candidato ao cargo de governador durante o horário reservado aos deputados estaduais, ensejando a aplicação da sanção prevista no § 3º do art. 43 da Resolução TSE n. 23.404/2014. Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.112, de 17.9.2014, Relator Juiz Marcelo Krás Borges.

 

Propaganda eleitoral extemporânea. Imprensa escrita. Entrevista. Divulgação. Caracterização.
Entrevista concedida um ano antes do pleito configura propaganda eleitoral extemporânea, quando não representa um ato isolado e o candidato continua a fazer uso da mídia impressa, em ano eleitoral, para anunciar sua candidatura e divulgar projetos eleitorais. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.044, de 1º.9.2014, Relator Juiz Rodrigo Brisighelli Salles.

Propaganda eleitoral. Pesquisa eleitoral irregular. Divulgação. Facebook. Não caracterização.
A redução do tamanho da imagem na linha do tempo e no álbum de fotos do usuário do facebook faz parte da operacionalidade do sistema, não configurando divulgação de pesquisa eleitoral irregular se, ao se acessar a íntegra da imagem, todos os requisitos do art. 11 da Resolução TSE n. 23.400/2014 estão estampados. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.111, de 17.9.2014, Relator Juiz Rodrigo Brisighelli Salles.

  

Propaganda eleitoral. Divulgação. Twitter. Não caracterização.
Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas. Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.171, de 29.9.2014, Relator Juiz Rodrigo Brisighelli Salles.

 

Propaganda eleitoral extemporânea. Outdoors. Mensagem. Promoção pessoal. Aniversário de município. Não ocorrência.
A divulgação da fotografia de parlamentares combinada às mensagens de felicitações ou que fazem referência à execução de obra federal, veiculada em outdoors, não acrescenta, por si só, o apelo eleitoral necessário para a configuração de propaganda eleitoral extemporânea. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.063, de 8.9.2014, Relator Juiz Fernando Vieira Luiz.

 

Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Inserções. Ofensa. Não ocorrência.
A paródia que não degrada ou ridiculariza candidato, partido político ou coligação configura crítica normal e aceitável no embate político. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.102, de 16.9.2014, Relator Juiz Fernando Vieira Luiz.

 

Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Inserções. Invasão. Não ocorrência.
Não há invasão quando o conteúdo da propaganda destinada aos candidatos a deputado federal ou estadual se referir apenas às eleições proporcionais. De igual forma, havendo expressa previsão legal para a exibição de legendas com referência aos candidatos majoritários, o uso de suas fotografias, bem como facultado o depoimento desses candidatos, tampouco há falar em invasão. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.162, de 29.9.2014, Relator Juiz Fernando Vieira Luiz.

  

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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