TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Início menu principal
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Flickr
  • Instagram
Ir para caixa de pesquisa

Informativo Jurisprudencial n. 75 - Novembro 2014

Início conteúdo

Informativo Jurisprudencial n. 75 - Novembro 2014

Edição n. 75 - Novembro 2014

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

Versão para impressão.

  

   

Prestação de contas. Irregularidade formal. Prejuízo. Fiscalização contábil. Inexistência.
A ausência ou imperfeição da prestação de contas parcial constitui irregularidade meramente formal, especialmente quando todas as receitas arrecadadas e as despesas realizadas são devidamente registradas na contabilidade final apresentada à Justiça Eleitoral, inexistindo a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da fiscalização contábil sobre a movimentação financeira de campanha. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.273, de 26.11.2014, Relator Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz.

  

Prestação de contas. Embargos de declaração. Apresentação. Novos documentos. Impossibilidade.
O mero inconformismo da parte com as conclusões do Tribunal a respeito do valor probatório dos elementos de prova que instruem os autos não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, devendo, se for o caso, ser manifestado à instância recursal própria. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.253, de 12.11.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

    

Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade infraconstitucional. Preclusão. Caracterização.
As inelegibilidades previstas nas alíneas "e", "g" e "I" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 possuem natureza infraconstitucional, razão pela qual, se preexistentes ao registro de candidatura e não arguidas no momento oportuno, não podem mais ser alegadas, em virtude da preclusão. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.256, de 13.11.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

 

Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. Não configuração.
A jurisprudência eleitoral considera inelegibilidade superveniente aquela que se configurou após o registro de candidato, mas até o dia da eleição, não impedindo a diplomação em eleição pretérita aquelas que ocorrerem após a realização do pleito. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.256, de 13.11.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  
 

Prestação de contas. Embargos de declaração. Juntada. Documentação. Lei n. 12.034/2009. Impossibilidade.
Após a edição da Lei n. 12.034/2009, que possibilitou a interposição de recurso em face das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgam as prestações de contas, não se admite mais a juntada de documentos com os embargos declaratórios, exceto quando não tenha sido oportunizada sua apresentação durante a tramitação do processo. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.254, de 12.11.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual penal. Termo circunstanciado. Atipicidade. Recurso (art. 362 do CE). Equivalência. Apelação criminal. Possibilidade.
O arquivamento de termo circunstanciado fundamentado na atipicidade da conduta pode ser combatido pelo recurso previsto no art. 362 do Código Eleitoral, equivalente à apelação criminal, pois a decisão, segundo o entendimento do STF, faz coisa julgada material. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.250, de 11.11.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

 

Matéria processual. Representação. Assistência simples. Recurso. Interposição. Impossibilidade.
O assistente simples não pode recorrer isoladamente, quando a parte assistida – Ministério Público Eleitoral – não o fez. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.246, de 4.11.2014, Relator designado Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

   

Captação ilícita de sufrágio. Representação. Doação. Combustível. Caracterização.
A doação de combustível a grande número de eleitores em troca da adesivação de seus veículos com propaganda eleitoral do candidato caracteriza abuso do poder econômico com gravidade suficiente para macular o pleito, principalmente porque, de acordo com o § 8º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, é vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço em bens particulares para a divulgação de propaganda eleitoral. Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.246, de 4.11.2014, Relator designado Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. Exceção de suspeição. Promotor Público. Interesse no julgamento da causa. Rejeição.
O Promotor Eleitoral, mesmo quando o Ministério Público atua como parte, não pode ter interesse pessoal no julgamento do feito, pois o membro de Ministério Público, mesmo quando promove as ações eleitorais, age na condição de defensor e executor da lei eleitoral, guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos da cidadania. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.242, de 3.11.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

 

Matéria processual. AIJE. Terceiro interessado. Assistência. Ausência de interesse jurídico.
O simples fato de ser o segundo colocado no pleito impugnado não garante o direito de ingresso de terceiro no processo, pois, a teor do art. 499, § 1º do CPC, para a sua admissão, faz-se necessário que reste demonstrado o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.261, de 19.11.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

   

AIJE. Utilização indevida dos meios de comunicação. Imprensa escrita. Jornal. Não caracterização.
A divulgação de matérias com caráter nitidamente jornalístico, tais quais aquelas afetas aos atos de gestão do Executivo Municipal, faz parte dos direitos à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, constitucionalmente assegurados, sendo lídimo instrumento de informação à população. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.244, de 4.11.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Matéria processual penal. Sentença. Dosimetria. Pena. Aplicação.
A dosimetria é capítulo que deve constar de toda sentença condenatória ainda que se opte pela pena mínima. A acusação tem o direito de conhecer as razões para tanto, mas se o Ministério Público se conforma com a supressão da etapa e não havendo prejuízo à defesa, não há nulidade: o direito processual, mesmo o penal, se direciona para superar todos os possíveis defeitos formais se, mesmo desatendido o modelo normativo, forem atingidas as suas finalidades. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.257, de 13.11.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

     

Matéria processual penal. Processo penal eleitoral. Interrogatório. Regra especial do CPP. Aplicação.
No processo penal eleitoral, o interrogatório antecede a oitiva de testemunhas (art. 359 do CE). Não se aplica o art. 400 do CPP, que torna o depoimento do réu o último ato da instrução. Respeito às regras especiais previsto no § 4º do art. 394 do CPP. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.257, de 13.11.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Matéria processual penal. Crime eleitoral (art. 39 da Lei n. 9.504/1997). Pena. Aplicação.
Na redação do art. 39, § 5º da Lei n. 9.504/1997, a pena corporal (detenção) é prescrita de modo alternativo com a pena de prestação de serviços à comunidade – e multa – pelo mesmo período, o que afasta a possibilidade de substituição por outras penas alternativas. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.257, de 13.11.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Crime eleitoral. Sentença. Absolvição. Recurso. Possibilidade.
É possível o recurso do réu, mesmo absolvido. Pode haver utilidade, realmente, na substituição do fundamento da inocência (p. ex., da falta de provas para a declaração de inexistência do fato). Decisão unânime.
Acórdão n. 30.255, de 13.11.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Partido político. Órgão partidário. Responsabilidade patrimonial.
O crime de corrupção eleitoral é tipicamente formal e unilateral. Não se reclama um pacto de corrupção em que vontades de corruptor e corrompido convirjam. Igualmente não é seu requisito alguma forma de consequência material, uma efetiva adesão do destinatário da mercê ao intento do corruptor. Por isso, ainda que a “vítima” não se sinta pressionada ou de mínima forma tentada a aderir à proposta, nada disso impede a consumação. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.252, de 11.11.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Infidelidade partidária. Resolução TSE n. 22.610/2007. Aplicação. Suplente. Impossibilidade.
A disciplina da Resolução TSE n. 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Decisão unânime.
Acórdão n. 30.270, de 25.11.2014, Relator Juiz Vilson Fontana.

 

Matéria administrativa. Transferência eleitoral. Eleitor. Comprovação. Residência. Vínculos políticos, sociais, afetivos, econômicos ou comunitários. Município. Obrigatoriedade.
O deferimento de transferência da inscrição eleitoral requer a comprovação de que, há pelo menos 3 meses, o eleitor possui residência no município, assim entendida, como a morada habitual, ou, ainda, a comprovada existência de antigos vínculos políticos, sociais, afetivos, econômicos ou comunitários com a localidade na qual deseja exercer seus direitos políticos (CE, art. 55, § 1º, III). Decisão unânime.
Acórdão n. 30.258, de 17.11.2014, Relator Juiz Vilson Fontana.

 

AIJE. Utilização abusiva de meio de comunicação social. Propaganda institucional. Periódico. Impossibilidade.
Configura a utilização indevida dos meios de comunicação social a divulgação, em periódico local, de diversas matérias jornalísticas elogiosas ao prefeito, durante o período eleitoral, que caracterizam verdadeira propaganda de campanha, publicidade que beneficia indevidamente o candidato à reeleição e possui gravidade suficiente para caracterizar a conduta abusiva prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Decisão por maioria.
Acórdão n. 30.243, de 3.11.2014, Relator designado Juiz Marcelo Krás Borges.

       

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

Veja também

Início sub menu