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Informativo Jurisprudencial n. 70 - Junho 2014

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Informativo Jurisprudencial n. 70 - Junho 2014

Edição n. 70 - Junho 2014

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Exigência. Finalidade eleitoral. Não caracterização.
Se o documento não tem força, por si só, para provar assertiva nele constante, não há lesão ao bem jurídico tutelado, acarretando inadequação entre o que se declarou e o constante no art. 350 do Código Eleitoral (crime de falsidade ideológica). Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.328, de 16.6.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

 

Propaganda político-partidária. Propaganda eleitoral negativa. Caracterização.
Propaganda eleitoral negativa contra atual governante e virtual candidato à reeleição nas inserções da propaganda partidária caracteriza desvio das finalidades previstas no art. 45 da Lei n. 9.096/1995, atraindo a sanção do § 2° do referido dispositivo. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.313, de 9.6.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

  

Crime eleitoral. Transporte irregular de eleitores. Induzimento. Dolo subjetivo. Necessidade.
Inexistindo o dolo específico de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, não se configura o crime de transporte irregular de eleitores. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.296, de 4.6.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

  

Matéria processual. Representação. Conduta vedada. Vice-prefeito. Litisconsórcio passivo necessário.
Na investigação judicial eleitoral proposta contra candidato a prefeito, o postulante ao cargo de vice-prefeito deve obrigatoriamente compor o pólo passivo da demanda, notadamente porque “nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão”. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.283, de 2.6.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

  

Representação. Conduta vedada. Vereador. Pronunciamento. Tribuna. Casa Legislativa. Não caracterização.
Eventual pronunciamento proferido por parlamentar em tribuna de Casa Legislativa, na qual exerce mandato eletivo, está resguardado pela imunidade material de forma absoluta (Constituição Federal, arts. 29, Vlll e 53, caput), razão pela qual somente a manifestação pública, realizada fora do âmbito do referido recinto, pode implicar, em tese, sua responsabilização penal ou cível e desde que reste comprovada a ausência de conexão da declaração com o exercício do mandato. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.283, de 2.6.2014, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

   

Matéria processual penal. Gravação ambiental. Realização. Interlocutor. Validade.
A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.311, de 9.6.2014, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

   

Multa eleitoral. Parcelamento. Alteração legislativa. Possibilidade.
Com o advento da Lei n. 12.891/2013, o parcelamento de dívidas decorrentes de multas eleitorais se tornou questão incontroversa e indiscutível, porquanto o legislador garantiu a operação como um direito assegurado ao cidadão – seja ele eleitor ou candidato – e aos partidos políticos. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.291, de 4.6.2014, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

   

Propaganda eleitoral. Internet. Anonimato. Caracterização.
A divulgação de propaganda anônima durante a campanha eleitoral na rede mundial de computadores configura infração ao art. 57-D da Lei n. 9.504/1997. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.325, de 11.6.2014, Relator Juiz Marcelo Peregrino Ramos Ferreira.

   

Conduta vedada. AIJE. Utilização de maquinário do município. Não caracterização.
É lícita a prestação de serviços pela municipalidade a particulares, mesmo durante o pleito eleitoral, respaldada em prévia autorização legislativa ou custeada mediante contraprestação do beneficiário. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.308, de 9.6.2014, Relator Juiz Marcelo Peregrino Ramos Ferreira.

  

Matéria processual. AIJE. Chapa majoritária. Litisconsórcio passivo necessário.
Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes de chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos serem afetados pela eficácia da decisão. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.300, de 4.6.2014, Relator Juiz Marcelo Peregrino Ramos Ferreira.

  

Representação. Pessoa jurídica. Doação acima do limite legal. Quebra do sigilo fiscal. Impossibilidade.
É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal, sem prévia autorização judicial, para subsidiar a representação contra doadores, presente o extravasamento dos limites legais. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.297, de 4.6.2014, Relator Juiz Marcelo Peregrino Ramos Ferreira.

   

AIJE. Utilização indevida dos meios de comunicação social. Imprensa escrita. Jornal. Notícia. Não configuração.
À imprensa cabe noticiar os fatos. No caso de jornais de abrangência regional, por certo muitas das notícias de interesse dos leitores envolvem o município, já que é este quem organiza a maior parte dos eventos, realiza as obras e presta os serviços de interesse da comunidade; assim, não há como limitar o direito à informação dos munícipes a respeito dos acontecimentos de sua cidade só porque se está em período eleitoral. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.293, de 4.6.2014, Relator Juiz Marcelo Peregrino Ramos Ferreira.

 

AIJE. Utilização indevida dos meios de comunicação social. Imprensa escrita. Jornal. Rádio. Não configuração.
O uso indevido dos meios de comunicação social não se confunde com o direito de crítica e a liberdade de expressão, mas se resume à efetiva utilização da imprensa em prol de uma determinada candidatura, enaltecendo-a ou censurando-a massivamente, com o fito de desequilibrar o pleito. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.292, de 4.6.2014, Relator Juiz Marcelo Peregrino Ramos Ferreira.

  

Prestação de contas. Recurso. Registro de candidato. Manifestação da vontade. Ausência. Nulidade.
Ausente a manifestação da vontade de se lançar candidato, o requerimento de registro de candidatura é nulo, por não reunir os elementos indispensáveis à sua constituição, nos termos do art. 166, IV e V do Código Civil, não produzindo consequências jurídicas, como a obrigação de apresentar a contabilidade de campanha.
Acórdão n. 29.285, de 2.6.2014, Relator Juiz Marcelo Peregrino Ramos Ferreira.

   

Matéria processual. Prova. Declaração unilateral. Firma reconhecida por tabelião. Comprovação. Fato ilícito. Impossibilidade.
As declarações unilaterais, ainda que a firma do declarante tenha sido reconhecida por tabelião ou mesmo que a declaração tenha sido prestada mediante escritura pública, não comprovam a ocorrência de fatos ilícitos, pois não são provas colhidas sob o crivo do contraditório. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.323, de 11.6.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

   

Matéria processual. Prova. Depoimento. Inquérito policial. Comprovação. Fato ilícito. Impossibilidade.
Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, cuja não participação das partes na sua coleta não pode ser suprida posteriormente, não servem como prova nas ações de investigação judicial eleitoral, sendo necessária a oitiva das testemunhas em audiência. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.323, de 11.6.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. Registro de candidato. Falsificação documental. Lesão ao bem jurídico tutelado. Ausência.
Não sendo o documento falso apresentado essencial ao pedido de registro de candidato nem à comprovação da filiação partidária, que se prova por outros meios, sua utilização foi inócua, não se verificando lesão ao bem jurídico tutelado. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.314, de 9.6.2014, Relator designado Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

   

Matéria processual. Registro de candidato. Falsificação documental. Dúvida. Autoria. Denúncia. Improcedência.
Havendo dúvida acerca do conhecimento do acusado sobre o encaminhamento à Justiça Eleitoral, pela coligação, de documento cujo conteúdo é falso, para o fim de instruir seu pedido de registro de candidato, deve a denúncia ser julgada improcedente. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.314, de 9.6.2014, Relator designado Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

 

Matéria processual penal. Habeas corpus. Crime eleitoral. Concessão da ordem.
A proibição de ausentar-se da comarca pode ser imposta somente no caso de ser necessária para a investigação ou para a instrução da ação penal. Desnecessária a medida quando o próprio paciente comparece espontaneamente perante a autoridade para elucidar os fatos e quando a decisão que a concedeu não justifica a necessidade da medida. Para fim de imposição da medida cautelar devem ser aferidos os antecedentes criminais do réu, assim entendidas apenas as ações penais transitadas em julgado passíveis de serem usadas para a caracterização da reincidência, excluindo-se eventuais passagens pela polícia e as ações penais ainda em tramitação. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.282, de 2.6.2014, Relator designado Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. AIJE. Prova emprestada. Interceptação telefônica. Possibilidade.
Autorizada por decisão judicial a interceptação de conversas telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é ilegal o compartilhamento da prova para utilização em processos eleitorais de natureza não penal. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.281, de 2.6.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. AIJE. Prova produzida unilateralmente pelo MPE. Confirmação em juízo. Necessidade.
As provas produzidas unilateralmente pelo Ministério Público Eleitoral devem ser confirmadas em Juízo, sob pena de não serem suficientes, por si, para fundamentar a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.281, de 2.6.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. AIJE. Parecer do MPE. Matéria não suscitada na inicial e no recurso. Impossibilidade de exame em sede recursal.
De acordo com o princípio da correlação, expresso nos arts. 128 e 440, caput do CPC, o Magistrado decidirá a lide nos limites dos pedidos formulados pelo autor, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso daquele pleiteado na inicial. Permitir inovação dos pedidos em sede recursal violaria frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que possibilitaria, em tese, a condenação com base em pedido a respeito do qual o recorrido sequer teve a oportunidade de se manifestar. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.281, de 2.6.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Prova. Inexistência.
A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta no sentido de que os bens ou vantagens tenham sido oferecidos ao eleitor com a finalidade específica de obter-lhe o voto. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.281, de 2.6.2014, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

  

Matéria processual. Gravação ambiental. Realização. Interlocutor. Validade.
É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.329, de 18.6.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes. 

 

AIME. Conduta ilícita. Eventual beneficiário. Condenação por presunção. Impossibilidade. Participação efetiva. Necessidade.
A condição de eventual beneficiário ostentada pelo candidato não é suficiente para determinar um decreto condenatório, exigindo-se a comprovação de sua anuência, ou seja, de sua participação efetiva, ainda que indireta, na conduta considerada ilícita, não se chancelando condenação por mera presunção. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.329, de 18.6.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

  

Crime eleitoral. Falsidade ideológica. Configuração.
A configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral exige que a declaração falsa inserida no documento seja apta a provar um fato juridicamente relevante. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.306, de 9.6.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

Propaganda eleitoral extemporânea. Imprensa escrita. Jornal. Não configuração.
A propaganda extemporânea é, antes de tudo, propaganda eleitoral, de modo que deve conter elementos que visem à obtenção de votos para determinada pessoa. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.279, de 2.6.2014, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

Prestação de contas. Partido político. Parlamentar. Exercício. Cargo. Poder Executivo. Doação. Possibilidade.
O parlamentar nomeado secretário ou ministro não se equipara às “autoridades” mencionadas pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/1995, que veda as doações a partidos políticos vindas de tais agentes. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.324, de 11.6.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

Prestação de contas. Despesa. Serviços advocatícios. Gasto de campanha. Não configuração.
Despesas com advogado não configuram gastos de campanha, porquanto não se destinam à promoção da candidatura, mas, sim, à defesa do candidato em processo judicial. Decisão unânime.
Acórdão n. 29.310, de 9.6.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Prestação de contas. Irregularidades. Pequena extensão. Razoabilidade. Aprovação com ressalvas.
Pequenos os valores a descoberto de justificativa, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, evitando-se a opção extremada e iníqua da rejeição. Se a Lei n. 9.504/1997 prevê a possibilidade de aprovação das contas caso as irregularidades não as comprometam, existe um implícito apelo à razoabilidade. Decisão por maioria.
Acórdão n. 29.302, de 4.6.2014, Relator designado Juiz Hélio do Valle Pereira.

  

Prestação de contas. Partido político. Comitê financeiro. Abertura. Conta bancária. Ausência. Impossibilidade.
As hipóteses de ressalva da obrigatoriedade legislativa para a abertura de conta específica de campanha se referem exclusivamente (a) aos partidos e comitês pertencentes a municípios onde não existam agências bancárias ou (b) aos candidatos ao cargo de vereador em municípios com menos de vinte mil eleitores (art. 22, § 2º da Lei n. 9.504/1997). Decisão unânime.
Acórdão n. 29.294, de 4.6.2014, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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