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Informativo Jurisprudencial n. 58

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Informativo Jurisprudencial n. 58

Edição n. 58 - Junho 2013

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Recurso. Distribuição de material de campanha. Ilícito eleitoral. Acervo probatório insuficiente. Desprovimento.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso contra sentença de improcedência em representação aforada em razão de suposto gasto ilícito de campanha. A representação atribuiu aos recorridos a suposta distribuição, no dia do último pleito municipal, de camisetas amarelas a diversos eleitores do Município de Irani, o que importaria a realização de despesa não autorizada por lei, impondo, por conseguinte, a cassação do diploma, nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. O relator destacou, inicialmente, que não há negar que o pagamento de despesa com a confecção e entrega de camisetas implica, em tese, a aplicação irregular de valores financeiros para fins eleitorais. Entretanto, asseverou que para a cassação do diploma é imprescindível demonstrar a gravidade da conduta, revelada pelo emprego exorbitante de recursos em desconformidade com as normas disciplinadoras da movimentação financeira de campanha, com repercussão suficiente para afetar o equilíbrio da disputa eleitoral. No caso concreto, não foi apresentada qualquer prova documental discriminando a quantidade do material distribuído e a importância utilizada para custear a sua confecção, tornando absolutamente inviável formar juízo de convicção em relação à gravidade da conduta, razão pela qual o relator votou pelo desprovimento do recurso, no que foi acompanhado pelos demais membros da Corte.

Acórdão n. 28.231, 3.6.2013, Relator Juiz Nelson Juliano Schaefer Martins.

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Imprensa escrita. Difusão de opinião favorável a candidato. Inocorrência. Desprovimento.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso contra decisão de improcedência em representação proposta pro alegada prática de propaganda eleitoral irregular. A representação fio aforada em razão de alegada prática de propaganda eleitoral irregular ante o conteúdo divulgado em publicação de periódico informativo. Alegou-se que o teor da notícia veiculada era difamatória, depreciando a imagem do recorrente e que se configurava como propaganda política que extravasava a simples opinião favorável a candidato. De início, o relator fixou que a representação não imputava o uso indevido de meio de comunicação social, hipótese que sequer havia sido circunstanciada ou versada na sentença, cuja configuração tampouco transpareceu da prova produzida, especialmente porque sequer houve processamento pelo rito da investigação judicial eleitoral, próprio à apuração das condutas abusivas. Para o relator, não se poderia distinguir nos textos impugnados a feição de flagrante propaganda eleitoral, mas, sim, manifestação de cunho jornalístico acerca de fatos de interesse da comunidade local. A aptidão das manifestações jornalísticas para carrear proveitos políticos é inerente a qualquer expressão político-opinativa na época do pleito, não caracterizando, por si só, a intenção de fazer propaganda eleitoral. Demais disso, destacou-se que a assunção de posicionamento político pela imprensa escrita, meio privado de comunicação social, como ressabido, tem o respaldo dos direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento e do acesso à informação (CF, art. 5o, IV), e somente poderá ser restringida em casos extremos, nos quais flagrantemente demonstrado a reincidente e grave ofensa à igualdade eleitoral e, consequentemente, à legitimidade do pleito. Nesse sentido, aliás, é a intenção normativa, ao expressamente excluir a opinião jornalística, mesmo favorável a candidato, partido ou coligação, do conceito de propaganda eleitoral.

Acórdão n. 28.226, 3.6.2013, Relator Juiz Nelson Juliano Schaefer Martins.

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Frágil conjunto probatório. Desprovimento.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso interposto contra sentença de improcedência em representação, proposta em razão de alegada captação ilícita de votos. O relator destacou, inicialmente, que a ação judicial de captação ilícita de sufrágio cuida da tutela da liberdade do eleitor, visando coibir práticas que atentem contra a escolha livre de seu candidato, afastada a mercancia do voto por meio de doação, oferecimento ou a mera promessa de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. Na análise dos autos, o relator asseverou que, após o exame das provas produzidas nos autos, não estava presente a certeza necessária quanto à captação ilícita de sufrágio, capaz de afastar a assunção no cargo alcançado pelo sufrágio popular e solapar o direito fundamental de ser eleito. Nesse ponto, relembrou que a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de um conjunto probatório robusto e incontroverso acerca da captação de votos para autorizar a formação de um juízo condenatório.Para ele, até seria possível a comprovação da captação ilícita de sufrágio exclusivamente por meio de prova testemunhal, todavia, esse tipo de prova deve demonstrar, de maneira incontroversa, a ocorrência do ilícito eleitoral, o que não aconteceu na hipótese ora em análise.

Acórdão n. 28.232, 5.6.2013, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

Recurso. Propaganda eleitoral negativa. Vídeo anônimo na internet. Desprovimento.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso interposto por provedor de internet (Google) contra sentença de procedência parcial em representação aforada por veiculação de propaganda eleitoral negativa no site www.youtube.com.br, cujo conteúdo foi considerado calunioso e difamatório. A empresa Google Brasil Internet Ltda. havia sustentado, dentre outras teses, que o conteúdo do vídeo não caracterizava propaganda ofensiva, mas sim exercício da liberdade de expressão, consoante preceitos constitucionais. O juiz originário havia determinado ao Google a cessação definitiva da divulgação do vídeo anônimo. O relator, inicialmente, afastou a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de notificação dos representados antes da concessão de medida liminar. Isso porque há, na legislação eleitoral vigente, previsão expressa de concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária. No mérito, o juiz-relator entendeu que o conteúdo do vídeo era calunioso e difamatório, razão pela qual, por esse enfoque, sua divulgação deveria ser proibida. Entretanto, em razão do anonimato, caberia apenas determinar ao provedor de conteúdo, o Google, a sua exclusão do sítio youtube. Por essas razões, o relator votou pela determinação à empresa Google Brasil Internet Ltda. a exclusão do vídeo, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, no que foi acompanhado pelos demais membros da Corte.

Acórdão n. 28.239, 5.6.2013, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

Recurso contra expedição de diploma. Substituição de Prefeito por Vice-Prefeito. Inelegibilidade. Inocorrência. Desprovimento.
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso contra a expedição de diploma ao cargo de prefeito e vice-prefeito municipais. Os recorrentes haviam alegado que a então candidata a vice-prefeita teria incorrido em inelegibilidade superveniente, pois dentro dos seis meses que antecederam o pleito ela exerceu o cargo de prefeito, haja vista o afastamento do titular, determinado por decisão judicial. Ao analisar os autos, o relator afastou, inicialmente, as preliminares de intempestividade de anexação de procuração, a ilegitimidade do subscritor para representar o partido recorrente, a preclusão da matéria e a impropriedade de arguição em RCED. No mérito, o relator destacou que o caso concreto versava sobre substituição e não sucessão. Por essas razões, o relator seguiu a posição do TSE, consubstanciada na Res. 22.151/2006, no sentido de que o vice-prefeito que substitui - e não o que sucede - o titular nos seis meses que antecedem o pleito pode concorrer à reeleição ao cargo de vice-prefeito, o que não se entrosa com o rigor da inelegibilidade.

Acórdão n. 28.225, 3.6.2013, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

Recurso. Descumprimento de acordo sobre proibição de carreata. Inexistência de previsão legal. Provimento.
O Tribunal, à unanimidade, deu provimento a recurso interposto em conjunto, por candidatos ao pleito majoritário, contra sentença condenatória de pagamento de multa individual de R$ 4.000,00 pela realização de uma carreata. A conduta teria violado o acordo entabulado entre as coligações partidárias daquele município e o respectivo Juízo Eleitoral. Na análise dos autos, o relator destacou a impossibilidade de aplicar sanção, ainda mais de caráter de direito público, para o caso. Para ele, as carreatas são legislativamente permitidas, sendo explícito o § 9o do art. 39 da Lei 9.504/95. O fundamento para a ilicitude, e consequente punição, estaria em um pacto entre as Coligações, mas que não teria poder normativo para fixar sanções de índole administrativa. Não existia, portanto, sequer previsão legal para a multa no caso de mera desobediência àquele tipo de ajuste. O relator lembrou que, consoante o art. 5º da CF, não há crime ou pena sem lei anterior que os definam. A regra, clássica no direito penal, vale por identidade de razões para todo o direito público. Para ele, as garantias constitucionais que são próprias do direito penal valem para os demais ramos jurídicos que tenham também perfil punitivo.

Acórdão n. 28.227, 3.6.2013, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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