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Informativo Jurisprudencial n. 54

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Informativo Jurisprudencial n. 54

Edição n. 54 - Fevereiro 2013

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Recurso. Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Ausência de provas. Inocorrência. Desprovimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio. A tese que fundamentou a representação se referia ao fato dos representados terem sido supostamente flagrados realizando mudanças e doações de móveis no município. Ao sentenciar, o juiz eleitoral consignou que não haviam provas necessárias para incidência do ilícito apontado. A seu turno, ao avaliar o recurso, o relator destacou que conquanto prevalente na legislação e na jurisprudência o entendimento da desnecessidade da comprovação do pedido expresso de votos para caracterização  da captação ilícita de sufrágio, é imprescindível prova segura da ocorrência de fatos praticados pelo candidato, ou por terceiros com seu consentimento, que importem no ato de “doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública”, a teor do que dispõe o art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Nesse sentido, o relator sobrelevou a dificuldade de extrair fidedignidade dos relatos dos depoentes, ante o notório alinhamento eleitoral ou interesse processual destes testemunhos. Também destacou que os testemunhos aparentemente isentos, seguramente prestados por pessoas humildes, resultaram em relatos imprecisos e até mesmo contraditórios. Assim, considerando o rigor da sanção de cassação do registro ou diploma prescrita na Lei eleitoral, fixou como fundamentos para desacolher o apelo a inidoneidade da prova, em razão da oitiva de testemunhas não isentas, bem como sua respectiva imprecisão, por não denotar estreme de dúvidas a índole eleitoral dos fatos e as implicações dos representados.

Acórdão n. 28.041, 27.2.2013, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros

Recurso. Representação. Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Ausência de provas. Desprovimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso contra sentença que julgou improcedente representação por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Na análise do caso, que se originou em face da realização de evento de campanha organizado pela coligação adversária o que, em tese, não encontra vedação na legislação eleitoral. Os recorrentes pretendiam caracterizar o evento como showmício, este vedado pela Lei n. 9.504/1997, alegando que houve também distribuição de comidas e bebidas a ensejar o abuso de poder econômico. Entretanto, ao compulsar os autos o relator destacou a ausência absoluta de provas a indicar que o evento se destinava à captação ilícita de sufrágio. Quanto à alegação de showmício, igualmente não haviam provas necessárias a concluir que os integrantes de uma dupla sertaneja que lá estavam fariam o show; ao revés, lá estavam para prestigiar os candidatos representados, tanto é que não houve sequer apresentação musical. Por fim, o relator destacou que, acaso restasse comprovada a distribuição de bebidas e alimentos a um significativo número de pessoas, as circunstâncias do caso concreto poderiam ensejar o reconhecimento da prática de abuso do poder econômico. Entretanto, tal distribuição não restou comprovada, daí porque foi negado provimento ao recurso.

Acórdão n. 28.036, 25.2.2013, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Nova eleição. Provimento. Deferimento.

O Tribunal, por maioria, vencido o relator originário, Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli e o Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, deu provimento a recurso em impugnação de registro de candidatura para o cargo de Prefeito. Na espécie, tratava-se de candidato que teve seu pedido de registro de candidatura indeferido no pleito de 2012, por extensão da sanção de inelegibilidade decorrente da aplicação da Lei da Ficha Limpa, dando ensejo a novas eleições majoritárias. A Corte, à unanimidade, afastou inicialmente a argüição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 219 do Código Eleitoral, suscitada pelos recorrentes ao argumento de que criaria nova causa de inelegibilidade não prevista em lei. Na matéria de fundo, o Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira inaugurou a divergência em face do relator, Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, por entender que o candidato impugnado nas eleições de outubro de 2012 agora se encontrava em condições de elegibilidade nas novas eleições de março de 2013. Para o relator designado, a anulação da eleição sem causa de ilicitude, em razão do candidato impugnado ter recebido mais de 50% dos votos válidos, assim como a designação de novo pleito caracterizariam circunstâncias a indicar que o candidato sub judice não teria dado causa àquela anulação, bem como estaria ausente a torpeza hermenêutica. Assim, consignou o relator designado que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades deveriam ser aferidas quando da protocolização do novo pedido de registro, uma vez reaberto o processo eleitoral. Nessas condições, abriu-se a possibilidade de o candidato antes inelegível concorrer na nova eleição. Destacou o juiz-relator, ainda, que o candidato impugnado não poderia ser responsabilizado pela anulação do pleito ocorrido em 7.10.2012, pois a causa da anulação da eleição decorreu da interpretação jurídica que o Poder Judiciário deu ao caso, em face da nova lei de regência das inelegibilidades. Nesse sentido, não haveria torpeza e vilania ou mesmo aproveitamento proibido de sua astúcia, de modo a impedir um novo registro de candidatura, porquanto o que ocorreu foi o exercício legítimo de uma pretensão perante o Poder Judiciário num momento em que pairavam dúvidas sobre os contornos da lei nova na doutrina e na escassa jurisprudência.

Acórdão n. 28.019, 19.2.2013, Relator designado Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira

Recurso. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Ilegitimidade passiva das coligações.

O Tribunal, à unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da Coligação para figurar no pólo passivo do recurso. Na origem, o juiz eleitoral julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral aforada pela grei partidária tendo em conta a ausência de comprovação dos fatos alegados na petição inicial. A Corte, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para receber a ação como recurso contra a expedição de diploma, bem como, tendo em conta a ilegitimidade da Coligação para figurar no pólo passivo das ações que buscam apurar a captação ilícita de sufrágio e abuso de poder, deliberou pela extinção do feito, sem resolução do mérito.

Acórdão n. 28.008, 4.2.2013, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer

Recurso. Discurso proferido na Câmara de Vereadores. Desabafo político. Imunidade parlamentar. Publicação em jornal local.

A Corte, à unanimidade, manteve a decisão da juíza que indeferiu liminarmente a exordial. Na hipótese, a parte autora buscou o reconhecimento do abuso de poder político em razão do conteúdo do discurso proferido pela vereadora na Câmara de Vereadores, assim como, pela sua respectiva publicação em espaço reservado ao legislativo. O Tribunal, ao analisar os fatos e o contexto de sua ocorrência, constatou não haver intenção deliberada da parlamentar em fazer propaganda eleitoral em favor dos recorridos e que o discurso proferido consistiu em desabafo político. Também, destacou a previsão constitucional que assegura aos membros da vereança a inviolabilidade, quando no exercício de seu múnus público, por suas opiniões, palavra e votos. Quanto à divulgação do discurso em periódico, não foi evidenciado, pelo Pleno, seu caráter eleitoreiro, eis que a matéria publicada tratou de fatos políticos acontecidos na Câmara de Vereadores em edição ordinária de jornal local, sem qualquer destaque, em consonância com as demais publicações rotineiramente veiculadas.

Acórdão n. 28.048, 27.2.2013, Relator Juiz Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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