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Informativo Jurisprudencial n. 64

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Informativo Jurisprudencial n. 64

Edição n. 64 - Dezembro 2013

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Recurso. Prestação de contas. Juntada de novos documentos. Momento anterior à sentença.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso e anulou o processo de prestação de contas e determinou o retorno dos autos à origem para retomar o seu processamento. Na hipótese, o recorrente apresentou suas contas regularmente, sendo submetidas à análise técnica, oportunidade em que foram apontadas algumas irregularidades. Intimada acerca do conteúdo desse parecer, a recorrente quedou-se inerte, razão pela qual o referido órgão emitiu o relatório final. Novamente, intimada a manifestar-se sobre esse relatório, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, sendo o processo remetido ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas. Logo após, a recorrente manifestou-se e prestou novamente as contas, que não foram submetidas à análise técnica, tendo, o juiz de primeiro grau, por considerar os documentos apresentados intempestivos e persistido as graves irregularidades, desaprovado as contas da recorrente. A Corte, ao analisar o caso, constatou a presença de elementos que viabilizavam a análise das contas e considerou o interesse inicial do recorrente em prestar contas, motivo pelo qual entendeu que o feito deveria ter sido submetido à analise técnica, eis que a documentação foi apresentada antes de a sentença ser emitida.

Acórdão n. 28.991, 17.12.2013, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

Recurso. Parcelamento. Multa eleitoral. Atualização monetária.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso que postulou o parcelamento da multa eleitoral imposta, em face da realização de propaganda eleitoral extemporânea. Na origem, o pedido de parcelamento foi indeferido em razão do longo tempo decorrido entre a data da imposição dessa penalidade e do trânsito em julgado da decisão, bem como sob o argumento de o devedor não ser considerado economicamente hipossuficiente. A Corte, diante da comprovação da impossibilidade de pagamento integral do débito pelo recorrente, do elevado valor da sanção imposta e da conclusão de que o parcelamento não prejudica o caráter sancionatório nem o objetivo pedagógico da pena, deliberou por deferir o pedido do recorrente. Por fim, o Pleno consignou que o valor devido desde a prolação da sentença até o pagamento da primeira parcela está sujeito à correção monetário pelo INPC e, quanto às demais parcelas, à taxa SELIC.

Acórdão n. 28.981, 11.12.2013, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitora (AIJE). Interceptações telefônicas. Compartilhamento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso da decisão que cassou o diploma da recorrente, que lhe aplicou multa e que declarou sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos. No recurso, foi alegado que a sentença recorrida baseou-se exclusivamente no conteúdo da interceptação telefônica, prova considerada, pela parte, precária, insegura e ilícita e que, por esses motivos, afronta o princípio do devido processo legal. Em relação à legalidade da utilização da prova questionada, a Corte, na linha do entendimento do STF, entendeu não haver óbice ao compartilhamento desse meio de prova se a sua formação ocorreu de forma lícita na esfera criminal. Quanto à irresignação de a sentença ter sido baseada somente na referida interceptação, no acórdão restou esclarecido que o regime processual brasileiro é regido pelo sistema do livre convencimento motivado, sistema pelo qual o juiz analisa as provas livremente, desde que as razões de seu convencimento sejam expostas à luz da racionalidade. Destacou, o Relator, que a interceptação telefônica consiste em prova de relevante importância, uma vez que apanha os interlocutores usualmente de forma livre, razão pela qual, esse meio de prova, se contundente e não afastada em seu poder de persuasão, pode, em tese, ser apto a sustentar, sozinho, uma condenação.

Acórdão n. 28.966, 9.12.2013, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

Recurso. Representação. Gravação ambiental sem o conhecimento do interlocutor.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso para condenar o recorrido à cassação de seu de seu diploma e à penalidade de multa. No caso, o juiz a quo julgou improcedente a representação por entender que a prova dos autos não se mostrou apta a comprovar a captação ilícita de sufrágios atribuída ao recorrido, candidato eleito suplente ao cargo de vereador. Nas contrarrazões apresentadas, o referido vereador alegou, em suma, que a gravação ambiental foi realizada de forma clandestina por eleitor e que ele foi induzido à prática de ilícito eleitoral, de modo a evidenciar a configuração do "flagrante preparado". A Corte, após registrar que a jurisprudência dos tribunais pátrios têm admitida a gravação ambiental efetuada por um dos interlocutores, entendeu não ser razoável desconsiderar a mencionada gravação, que deve ser avaliada a par das demais provas existentes para o fim de comprovar a existência e a autoria da conduta ilícita. Quanto à alegada ocorrência de "flagrante preparado", da análise do contexto fático dos autos, o Pleno consignou que, embora a iniciativa da gravação tenha sido do eleitor, não restou evidenciado que o recorrente atuou mediante provocação ou sob indevida influência externa de qualquer dos eleitores presentes, de modo a comprometer a espontaneidade de sua conduta. Para o Tribunal, diante da abordagem adotada pelo recorrido e mais dois cabos eleitorais, restou evidenciada a intenção de cooptação dos votos da família aliciada, fato que caracteriza a captação ilícita de sufrágio.

Acórdão n. 28.964, 10.12.2013, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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