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Informativo Jurisprudencial n. 56

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Informativo Jurisprudencial n. 56

Edição n. 56 - Abril 2013

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Alegada ocorrência de abuso de poder político. Exoneração de servidores municipais comissionados. Demissão com caráter eleitoreiro. Ilícito administrativo.

O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para reformar a sentença do Juiz Eleitoral que condenou os requerentes pela prática de abuso de poder político, especificamente a suposta prática de coação aos servidores comissionados para votarem e participarem ativamente da campanha eleitoral de determinado político. O Relator defendeu que a exoneração de servidores comissionados por motivos eleitoreiros traduz o uso indevido e reprovável das prerrogativas públicas, contudo, isso não acarreta a configuração do abuso de poder se restar comprovada a mínima repercussão desse comportamento no equilíbrio da disputa eleitoral. Nos termos do voto do Relator, conquanto a motivação dessa exoneração possa tipificar a prática de ilícito administrativo, que somente poderá ser reprimida pela Justiça Comum, no âmbito eleitoral, esse fato não implicou no uso abusivo do poder público, pois não restou constatada a gravidade suficiente a comprometer a regularidade e a normalidade do pleito, pressuposto indispensável para a imposição das sanções de inelegibilidade e de cassação do diploma.

Acórdão n. 28.143, 22.4.2013, Relator Juiz Luiz César Medeiros.

 

Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED). Condenação por órgão colegiado após o registro de candidatura e antes da realização das eleições. Inelegibilidade superveniente.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar a cassação do diploma de determinado ocupante do cargo de vereador. O referido recurso teve como causa de pedir a confirmação, pelo Tribunal de Justiça, da sentença que condenou o vereador pela prática de crime ambiental. Pelo fato de o acórdão ter sido proferido em setembro, portanto, após o registro de candidatura e antes do dia das eleições, defendeu o recorrente ser o caso de inelegibilidade superveniente, motivo pelo qual requereu a cassação do diploma expedido ao vereador. Em sua defesa, o recorrente alegou, em suma, que contra o referido acórdão pendia o julgamento dos embargos infringentes e que ao tempo da interposição do RCED ainda não havia sido publicado o acórdão condenatório, o que veio a acontecer na data de 8 de janeiro de 2013. A Corte, contudo, entendeu que o artigo 1º, I, “e”, 3 da Lei Complementar n. 64/1990 não exige que a decisão proferida por órgão colegiado seja por unanimidade e que a oposição de embargos infringentes não retira a força cogente dessa hipótese de inelegibilidade, cuja incidência não pressupõe o exaurimento das vias recursais. Quanto ao fato de a publicação do acórdão condenatório ter ocorrido em janeiro, o Pleno deliberou ser o caso de inelegibilidade superveniente, eis que a redação do mencionado dispositivo legal, ao dispor que estará inelegível o “condenado por decisão proferida por órgão colegiado” fixa, como marco temporal, a data em que a decisão foi proferida, e não a de sua publicação.

Acórdão n. 28.108, 3.4.2013, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha. 

 

Agravo Regimental. Mandado de Segurança impetrado em face de decisão interlocutória em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto em face da decisão monocrática do Relator que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito. No caso, foi interposto, perante o TRESC, mandado de segurança em face da decisão interlocutória proferida pelo juiz a quo em ação de investigação judicial eleitoral. O Relator, ao analisar referida ação mandamental, concluiu não ser cabível sua utilização, motivo pelo qual indeferiu monocraticamente a inicial, o que motivou a interposição do agravo regimental. A Corte, por admitir o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória do juiz eleitoral, deliberou por negar provimento ao agravo regimental, bem como por manter a decisão do Relator que indeferiu a inicial do mandado de segurança.

Acórdão n. 28.111, 8.4.2013, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer. 

 

Ação de Declaração de Existência de Justa Causa. Reconhecimento pelo partido da impossibilidade de convivência política entre o candidato e a grei.

O Tribunal, à unanimidade, diante da concordância expressa da grei partidária, declarou a existência de justa causa que justifique a desfiliação de vereador. No caso, o vereador ofereceu requerimento de declaração de existência de justa causa para a sua desfiliação partidária, cuja causa de pedir consistiu, em suma, na perseguição e a grave descriminação pessoal, a exclusão das reuniões deliberativas e a impossibilidade de convivência política entre ele e o partido. Com a inicial o requerente juntou documento emitido pelo partido que reconhece a grave descriminação pessoal e a procedência do pedido do vereador. O Relator, com base no artigo 8º, da Resolução TSE n. 22.610/2007, que estabelece incumbir “aos requeridos o ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido” determinou a citação da agremiação partidária, que ratificou as informações contidas na citada declaração, motivo pelo a Corte deliberou pela procedência do pedido do autor e declarou a existência de justa causa apta a motivar sua desfiliação.

Acórdão n. 28.121, 10.4.2013, Relator Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli.

 

Recurso. Colocação de placas em bens particulares sem autorização expressa do proprietário do imóvel. Ausência de previsão legal para imposição de sanção.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso e afastou a multa aplicada aos recorrentes em face da colocação de propaganda eleitoral em bem imóvel particular sem a autorização do proprietário. A Corte, ao analisar o conteúdo do artigo 37 da lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), constatou que, apesar de esse dispositivo impor algumas restrições à divulgação de propaganda eleitoral em bens particulares, tais como tamanho, espontaneidade e gratuidade, não há qualquer previsão legal para a imposição de multa pelo uso de bem particular sem a devida autorização do proprietário. Com base no princípio da reserva legal, o TRESC destacou que o magistrado não é autorizado a adotar interpretação sistemática para ampliar ou estender penalidade não prevista em lei. Diante dessa omissão legislativa, cabe à Justiça Eleitoral atuar mediante o uso do poder de polícia para determinar a retirada da propaganda reputada irregular.

Acórdão n. 28.152, 24.4.2013, Relator Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli.

 

Recurso eleitoral. Condenação por suposta veiculação de placa com propaganda eleitoral em bem de uso comum. Equívoco do fiscal da justiça eleitoral quanto à indicação da localização do imóvel.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar a condenação imposta aos recorrentes pela suposta veiculação de propaganda eleitoral em placa fixada na fachada de determinado estabelecimento comercial. A Corte concluiu que a indicação errônea, por parte da Justiça Eleitoral, da localização da suposta propaganda irregular comprometeu a regularidade da notificação judicial para que os recorrentes regularizassem a referida propaganda eleitoral, razão pela qual deliberou por afastar a reprimenda imposta aos recorrentes.

Acórdão n. 28.174, 29.4.2013, Relator substituto Juiz Nelson Juliano Schaefer Martins.

 

 

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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