TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Início menu principal
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Flickr
  • Instagram
Ir para caixa de pesquisa

Informativo Jurisprudencial n. 61

Início conteúdo

Informativo Jurisprudencial n. 61

Edição n. 61 - Setembro 2013

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

Versão para impressão

 

 

   

Recurso. Propaganda eleitoral. Uso de trio elétrico. Carreata. Ausência de irregularidade. Desprovimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou seguimento a recurso em ação de investigação judicial, julgada improcedente e aforada por atos que supostamente importariam a prática de propaganda eleitoral irregular e de abuso de poder político. A ação de investigação havia sido ajuizada em razão do uso de trio elétrico que, para os recorrentes, violaria os dispositivos disciplinadores da lei eleitoral quanto à realização de propaganda de rua. O relator destacou que, ao compulsar os autos, verificou que o trio elétrico havia sido utilizado como um palanque móvel de suporte para sonorização na realização de uma carreata, não havendo falar em comício. Entretanto, destacou que o desígnio do legislador ao reprimir o uso de trios elétricos é o de impedir a transmutação dos atos políticos em entretenimento atraente ao público e, com isso, seduzir eleitores, não pelas ideias e propostas professadas pelos candidatos, mas em face do glamoroso espetáculo que se lhe proporciona. No caso concreto, o uso do trio elétrico na carreata promovida  pelos réus não implicou o emprego de estratégias de distração e divertimento típicas dos trios elétricos comumente utilizados no período do carnaval, notadamente porque ausente a manifestação de animadores ou a apresentação de artistas entoando músicas de apelo popular. Compulsando as provas dos autos, constatou-se que o trio elétrico empregado funcionou, única e exclusivamente, como plataforma móvel para os candidatos e seus correligionários proferirem discursos políticos, bem como para a sonorização do evento, que não é vedada, senão apenas nas hipóteses do art. 39, § 1º e 5º, II, da Lei n. 9.504/1997. Dessa forma, considerando a inequívoca antijuridicidade do ato de propaganda realizado, não se pode cogitar, por extensão, do cometimento de abuso de poder aduzido pelos autores, razão pela qual se negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 28.691, 18.9.2013, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e conduta vedada. Não caracterização. Desprovimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso interposto contra sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral, aforada em razão do suposto abuso de poder político, conduta vedada ao gente público e captação ilícita de sufrágio. No caso concreto, o abuso do poder político foi arguido em razão da prestação de serviços à população do município mediante a cessão de maquinário pertencente ao ente público municipal, do qual o recorrido era, à época dos fatos, Prefeito e candidato à reeleição. Da mesma forma, denunciou-se a suposta captação ilícita de sufrágio decorrente da distribuição de telhas retiradas de uma escola municipal a eleitores daquele município em troca de votos. Argumentou-se que se tratava de conduta vedada, prevista no art. 73, incisos I e II da Lei n. 9.504/1997, bem como abuso de poder político e de autoridade, nos termos do art. 22 da LC n. 64/1990. Inicialmente, o relator afastou a preliminar de inépcia da inicial, invocada pelos recorridos pela ausência de degravação da mídia que fazia parte do acervo probatório. Assentou-se que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem se posicionado no sentido de que, uma vez disponibilizado às partes o conteúdo da mídia de áudio ou vídeo, torna-se desnecessária sua transcrição. No mérito, o relator entendeu inexistente a caracterização de abuso do poder político e conduta vedada em razão da terraplenagem feita em propriedade particular com o uso de maquinário da Prefeitura. Isso porque existe, de fato, legislação municipal autorizando a realização de serviços aos munícipes com equipamentos públicos mediante contraprestação. Assim, o relator entendeu que a existência de previsão legal para a execução dos serviços, aliada à comprovação do respectivo pagamento, afasta a possibilidade de se reconhecer a alegada prática de abuso do poder político ou de conduta vedada, sobretudo porque ausente, na espécie, qualquer indício de conotação eleitoreira na sua realização. Ainda quanto ao mérito, o relator destacou que a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, todavia, exige-se que essa seja consistente, demonstrando efetivamente a ocorrência do ilícito eleitoral, o que não é o caso dos autos. Na espécie, contudo, a prova testemunhal, analisada à luz dos demais elementos probatórios, não traz a robustez e a verossimilhança necessárias para se concluir, com absoluta convicção, pela ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

Acórdão n. 28.612, 9.9.2013, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Não comprovação. Desprovimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral por suposta captação ilícita de sufrágio, em afronta ao disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. Inicialmente, o relator afastou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez as razões recursais infirmaram expressamente os fundamentos da sentença, apresentando, ainda que sucintamente, as razões de fato e de direito pelas quais se pleiteava nova decisão. No tocante à segunda preliminar de limitação da abrangência do recurso  em razão do alegado, também foi ela afastada. Isso porque não havia, nas razões recursais apresentadas, motivo para que o Tribunal dele conhecesse apenas parcialmente, já que a argumentação dos recorrentes não se limitou à licitude da prova, mas haviam sido deduzidos, de forma clara, vários fundamentos que, na visão deles, justificariam a reforma de sentença. Tocante à gravação ambiental realizada por alguns dos interlocutores sem o consentimento dos demais, o relator destacou que a tese da ilicitude da prova tem sido reiteradamente rejeitada por este Tribunal, sempre por maioria, e que também não considera que a gravação configure flagrante preparado. Ao enfrentar o mérito, o relator evidenciou que, ao compulsar os autos e analisar o conjunto probatório, constata-se que os recorrentes prepararam uma verdadeira armadilha para os recorridos. Além disso, os depoimentos das duas principais testemunhas, autores do vídeo, apresentaram duas contradições importantes. Diante disso, apesar de não considerar ilícita a prova, entendeu-se que ela não seria segura para fundamentar um decreto condenatório. Concluiu-se, assim, que as provas que constam dos autos não demonstravam com segurança a prática de captação ilícita de sufrágio, já que das gravações efetuadas pelos eleitores supostamente aliciados evidenciava-se induzimento à prática de atos ilícitos e exclusão de partes dos diálogos a fim de ocultá-los, além é claro das demonstrações de que houve tentativa de obter dinheiro em troca do vídeo, o que, a toda evidência não foi aceito pelos recorridos.

Acórdão n. 28.676, 16.9.2013, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

Recurso. Prestação de contas. Desaprovação na origem. Apresentação de novos documentos em grau de recurso. Possibilidade. Provimento.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento a recurso contra sentença em que as contas de campanha eleitoral de candidato ao cargo de Prefeito não haviam sido aprovadas. No caso, o recorrente havia tido suas contas reprovadas em razão de falhas relativas à ausência de especificação do recurso estimável em dinheiro relativo a uso de veículo próprio e ausência de especificação de que a publicidade com carro de som teria sido realizada pelo próprio doador. Ao analisar a matéria, o relator destacou que a ausência do registro da doação estimável em dinheiro relativa ao uso de veículo próprio em campanha não compromete, por si só, a regularidade das contas a ponto de promover sua rejeição, quando possível a demonstração da origem e da destinação dos recursos utilizados em campanha. Asseverou-se que o rigor conferido à norma tem sido flexibilizado pelo TRESC, o qual tem decidido que a ausência de emissão de recibo eleitoral referente à cessão de veículo próprio para uso em campanha não obsta, por si só, a aprovação das contas, desde que demonstrada a compatibilidade dos gastos informados com combustível e apresentado o comprovante de propriedade do automóvel. No tocante à ausência de especificação das doações estimáveis em dinheiro decorrente de publicidade por carro de som, restou esclarecido pelo recorrente que teria sido realizada pelos próprios doadores, contudo, deixou ele de comprovar se o produto do serviço prestado constituiria atividade econômica própria do doador. De todo o modo, com referência à matéria expendida, este Tribunal já firmou entendimento de que referida irregularidade não seria de natureza grave, já que consistiria restrição imposta por norma regulamentar (Resolução TSE n. 23.376/2012, art. 23, parágrafo único) sem amparo na legislação ordinária que lhe empresta suporte. Dessa forma, não tendo sido evidenciados indícios de má-fé ou de que o procedimento indevido tenha servido para ocultar a prática de infração de maior gravidade, o relator entendeu que a confiabilidade das contas não restou comprometida, merecendo, no entanto, a aposição de ressalva.

Acórdão n. 28.619, 9.9.2013, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

Recurso. Conduta abusiva. Coação de agentes públicos em favor de candidato à reeleição. Caracterização. Procedência. Cassação do mandato.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento a recurso contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral por prática de conduta vedada aos agentes públicos. Os recorrentes alegaram que o Prefeito, candidato à reeleição havia cooptado partidos antes adversários para compor cargos de confiança do executivo municipal, decretado horário de verão em pleno inverno e coagido servidores para benefício de sua candidatura. Quanto ao primeiro fundamento da ação, o relator destacou que nosso sistema constitucional permite a criação de cargos de livre nomeação, ou seja, à revelia da seleção por concurso público. E, embora a prática tenha deturpado aquilo que deveria ser excepcional, não existe como estabelecer restrições à ampla discricionariedade do Chefe do Poder Executivo quanto às indicações. Para o relator, longe de defender o aparelhamento do Estado, não se pode colocar posições estritamente pessoais acima do que está na Constituição. Assim, considerou a tese frágil e incapaz de ser usada como fundamento para um decreto condenatório. Quanto ao segundo fundamento, considerou-se, também, pouco plausível, pois não há como dizer antecipadamente que uma redução do horário de trabalho represente um ato de desonestidade. Já quanto ao terceiro fundamento, o relator destacou como bem identificado o abuso de poder. Considerou-se inaceitável que uma candidatura tenha o privilégio de se apresentar a agentes públicos, expondo seus predicados e conclamando-os a difundirem o seu ideário. Mais ainda quando se trata de uma categoria muito específica: agentes comunitários de saúde, que têm potencial multiplicador representativo. Asseverou-se que, para além do desapego ético da conduta, há ofensa direta aos termos constitucionais, que pregam "a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta". Destacou-se, ainda, que não se discute mais a potencialidade do ato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Em outras palavras, não cabe discutir se o ato ímprobo afetou concretamente o resultado das eleições, como se fosse possível aferir aritmeticamente o número de votos afetados em confronto com a diferença entre as chapas. O que se discute é estritamente a relevância do bem jurídico ofendido. Assim, o recurso foi julgado procedente para cassar o registro do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, expondo-lhes à inelegibilidade de 8 anos pelo período subsequente às eleições.

Acórdão n. 28.709, 18.9.2013, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

Informativos Jurisprudenciais anteriores

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

Veja também

Início sub menu