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Informativo Jurisprudencial n. 59

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Informativo Jurisprudencial n. 59

Edição n. 59 - Julho 2013

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Recurso. Prestação de contas. Presunção de má-fé afastada. Provimento. Aprovação das contas.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento a recurso interposto por candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, cujas contas de campanha haviam sido desaprovadas pelo juiz eleitoral. No caso concreto, a rejeição teve como fundamento a inconsistência apontada na cessão de veículos registrados como receita estimável em dinheiro, uma vez que as notas de combustíveis apresentadas se referiam à aquisição de gasolina e não de diesel, que era o motor de funcionamento de um deles. Os recorrentes haviam alegado que haviam optado pelo uso apenas do veículo a gasolina, por se tratar de veículo novo, sem despesa de manutenção, deixando de utilizar o veículo a diesel, por um conjunto de fatores que poderiam levar a despesas desnecessárias com oficina mecânica, o que encareceria a campanha eleitoral. O relator destacou que a desaprovação das contas somente é impositiva quando a alteração de dados referente à movimentação de campanha envolver recursos financeiros expressivos, o que não era o caso dos autos. Embora incontroverso que a conduta objetivou regularizar divergência identificada pela análise técnica, a modificação não implicou significativa adulteração financeira dos dados originariamente apresentados, com capacidade para afetar a confiabilidade e a idoneidade das contas, notadamente porque a alteração diz respeito à exclusão da cessão de um único veículo. Para ele, a justificativa exposta para explicar a impropriedade não pode ser considerada completamente absurda nem tampouco inverossímil, razão pela qual, os recursos foram providos para aprovar as contas de campanha dos recorrentes.

Acórdão n. 28.296, 3.7.2013, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Recurso criminal. Corrupção eleitoral ativa. Oferta de valores em troca de votos. Gravação ambiental. Prova lícita. Conjunto probatório robusto. Condenação.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença de improcedência que absolveu os réus sob o fundamento da fragilidade do conjunto probatório. O relator iniciou o seu voto destacando o TRESC convalidou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o qual é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, o que havia sido refutado pelos réus. Destacou, também, que os atos de sedução eleitoreira, em regra, são realizados de forma velada, sem a presença de terceiros a não ser do candidato e do eleitor, motivo pelo qual o crime de corrupção eleitoral é conduta furtiva, de poucos vestígios materiais. Por essa razão, a prova testemunhal, não raro, constitui o único elemento informativo desse tipo de espécie criminal e que, por isso, não poderia ser desconsiderada tão somente pelo fato de os relatos serem prestados pelo eleitor alegadamente aliciado, sob pena de fomentar a impunidade nos pleitos eleitorais. Assim, após a análise detalhada do caso, o relator denotou, com absoluta segurança, a materialidade do ilícito de corrupção eleitoral ativa, especialmente diante da oferta flagrada e perfeitamente caracterizada pela captação ambiental e pelas provas materiais colhidas no curso da investigação criminal.

Acórdão n. 28.380, 22.7.2013, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Recurso. Prestação de contas. Irregularidade formal. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas das contas.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial a recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha, por terem sido apresentadas extemporaneamente. No caso concreto, o recorrente reconhece que apresentou as contas fora do prazo legal, porém o fez espontaneamente, antes da notificação da Justiça Eleitoral, também imposta pela legislação de regência, na hipótese de não apresentação. O relator destacou que o Juiz eleitoral não cumpriu a notificação do candidato para que, em cinco dias, apresentasse suas contas antes de julgá-las não prestadas. Superada essa questão, o relator ainda analisou a irregularidade remanescente do relatório técnico que apontada a ausência de prova de que o recurso estimável em dinheiro doado por pessoa física por meio de cessão de bem imóvel era de propriedade do doador. De acordo com o relator, o instrumento de comodato juntado aos autos não permitia comprovar a propriedade do bem doado, razão pela qual entendeu que tal impropriedade deveria ser mantida como ressalva.

Acórdão n. 28.298, 3.7.2013, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

Recurso. Divulgação de mera enquete. Internet. Aplicação de multa. Desproporcionalidade. Provimento.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento a recurso interposto por empresa jornalística que havia sido condenada, com pena de multa, em representação por divulgação supostamente irregular de enquete eleitoral. O relator, inicialmente, fez a distinção temática entre enquete e pesquisa, destacando que, nesta, o rigor científico era exigível para evitar a fraude e o direcionamento da vontade do eleitor. Já aquela não exigia qualquer procedimento científico, sendo necessário apenas constar que não se tratava de pesquisa, consoante determina a legislação. No caso concreto, a enquete havia sido publicada pela empresa jornalística e a pergunta envolvia a eventual rejeição do internauta a algum partido político. Assim, o relator observou que o fato de lançar uma indagação sobre um assunto polêmico, permitindo que o usuário manifeste sua opinião com um clique não possui qualquer consistência científica. Ademais, na situação concreta, apenas registrou-se uma enquete restrita à obtenção de posicionamento individuais, mas colhidos sem nenhum critério, não havendo nos autos sequer prova de que o resultado havia sido divulgado. Concluiu que, ainda que não se tenha exposto literalmente que se cuidava de mera enquete, não haveria como se ter outra percepção daquele questionamento aleatório, feito a número indeterminado de pessoas, não sendo plausível que alguém pudesse tirar dali mais do que um levantamento precário. Considerando esse contexto, a imposição de multa, ainda que no valor mínimo, representaria um ônus desproporcional para a conduta, razão pela qual a decisão originária foi reformada, dando-se provimento ao recurso da empresa jornalística e afastando-se a multa aplicada.

Acórdão n. 28.284, 1º.7.2013, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Uso indevido do horário de veiculação de programas político-partidários. Provimento parcial. Redução da multa.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial a recurso contra sentença que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral gratuita. No caso concreto, o recorrente havia sido condenado por violação dos dispositivos legais da Lei dos Partidos Políticos, que disciplina a vedação de uso da propaganda político-partidária para fins  eleitorais, quais sejam, os de divulgar propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos. O relator, embora tenha seguido o entendimento sedimentado da Corte quanto à valorização dos princípios constitucionais da máxima igualdade na disputa eleitoral, fez uma ressalva quanto ao seu ponto de vista pessoal sobre a propaganda eleitoral antecipada. Destacou que a Justiça Eleitoral não poderia adotar uma postura ingênua, na medida em que não deve tutelar a inteligência dos eleitores, colocando-se em uma posição paternalista, que se presta, na sua visão, ao descrédito. Nesse contexto, votou pelo provimento parcial do recurso para reduzir a multa aplicada ao recorrente.

Acórdão n. 28.384, 24.7.2013, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

Ação penal subsidiária. Queixa-crime. Crimes contra a honra. Ilegitimidade do querelante. Nulidade. Não-conhecimento.

O Tribunal, à unanimidade, julgou extinta ação penal subsidiária proposta em face de candidato à reeleição, por haver o requerido supostamente praticado ilícito penal, de forma dolosa, ao proferir contra ele calúnias, difamações e injúrias, imputando-lhe a prática dos crimes de quadrilha, de ameaça e de compra de votos, além de vários fatores desonrosos e inverídicos. Na ação, o querelante tomou a iniciativa de sua propositura pois, apesar de ter comunicado ao Juiz eleitoral os fatos infracionais, nunca obteve notícia de oferecimento de denúncia. O relator, ao analisar os pressupostos processuais da ação, mais especificamente a legitimidade do autor para a causa, observou que os crimes contra a honra ocorridos na esfera eleitoral são de natureza pública incondicionada. Para ele, distinguem-se os crimes eleitorais dos crimes comuns, em função do bem jurídico tutelado, pois no crime eleitoral se busca proteger o interesse social da propaganda eleitoral em detrimento de possíveis retaliações pessoais, enquanto no crime comum protege-se apenas a honra do ofendido. Assim, concluiu que a titularidade da ação penal deveria ser exclusivamente exercida pelo representante do Ministério Público. Assim, o Tribunal julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do querelante.

Acórdão n. 28.291, 1º.7.2013, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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