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Informativo Jurisprudencial n. 60

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Informativo Jurisprudencial n. 60

Edição n. 60 - Agosto 2013

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Cassação do mandato.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso em que se pretendia reformar a sentença de procedência em ação de impugnação de mandato eletivo, que impôs ao recorrente a pena de cassação do mandato de vereador conquistado nas eleições de 2012, por captação ilícita de sufrágio. Antes de apreciar o mérito, o relator rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por entender que, no direito eleitoral, o interesse público na preservação do livre arbítrio do eleitor impõe ao magistrado o dever de apreciar fato que, mesmo não alegados, se lhe revelem atentatórios à legitimidade da escolha e, por extensão, à lisura do processo eleitoral. No mérito, o relator evidenciou que os depoimentos enunciativos do aliciamento eleitoral são uníssonos e harmônicos no que se refere à abordagem utilizada pelo recorrente para oferecer dinheiro em trocas de votos, não sendo possível identificar nenhum elemento seguro capaz de suprimir, ou mesmo diminuir, o seu valor probatório. Por fim, destacou-se que carece de plausibilidade jurídica, por fim, a alegação de improcedência da ação impugnatória em virtude da falta de potencialidade da conduta para interferir na legitimidade do pleito. Asseverou que a captação ilícita de sufrágio implica necessariamente abuso do poder econômico, especialmente pelo fato de que a conduta também passou a ser punida, ainda que por via reflexa, com a sanção de inelegibilidade, a teor do que estabelece a alínea "j" do inciso I do art. 1o da Lei Complementar 64/1990. Dessa forma, o Tribunal negou provimento ao recurso para determinar a cassação do mandato de vereador do recorrente, bem como aplicar a sanção de inelegibilidade.

Acórdão n. 28.422, 5.8.2013, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Recurso Contra Expedição de Diploma. Cassação de mandato de vereador pela Câmara de Vereadores. Alegada Inelegibilidade superveniente.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Contra Expedição de Diploma do vereador que teve seu mandato cassado pela Câmara de Vereadores por falta de decoro parlamentar. Inicialmente, o Pleno afastou a preliminar de incompetência uma vez que, quando os diplomados ocupam cargo na esfera municipal, o Juízo da respectiva circunscrição em que ocorreu o pleito é competente para receber o recurso, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e remeter o recurso ao Tribunal. Quanto ao pedido de suspensão do RCED, até que fosse julgada a ação anulatória e o agravo de instrumento em mandado de segurança, o Relator consignou que esse efeito somente é cabível se deferido o pedido medida liminar ou de tutela antecipada, o que não foi verificado nas referidas ações. Ainda, nos termos do voto do Relator e do entendimento do TSE, "A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição". Nessa linha, ao analisar os autos, concluiu a Corte não ser o caso de inelegibilidade superveniente, umas vez que a decisão da Câmera de Vereadores, que cassou o mandato do recorrido por falta de decoro parlamentar, foi proferida após o pleito eleitoral de 2012.

Acórdão n. 28.442, 12.8.2013, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

Recurso. Prestação de contas. Desaprovação. Apresentação intempestiva de documentos. Provimento. Remessa à origem.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso no qual se buscava a reforma sentença de desaprovação das contas de campanha de candidato ao cargo de vereador. O recorrente havia alegado cerceamento de defesa por não ter sido intimado do relatório técnico conclusivo pela desaprovação de suas contas, pugnando pela nulidade da sentença. No mérito, invocou o argumento da não obrigatoriedade de apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais, apontados no relatório como ausentes. Ao apreciar a matéria, o relator afirmou que seria impossível adentrar no questão de mérito, visto que a preliminar de cerceamento de defesa deveria ser acatada. Destacou-se que não se pode esquecer que a prestação de contas se trata de procedimento administrativo, não contencioso, no qual se objetiva que a Justiça Eleitoral tenha controle sobre a movimentação financeira relativa às campanhas eleitorais, sendo razoável uma certa flexibilidade das regras procedimentais. Ademais, segundo  ele não existe preclusão para a apresentação de documentos na seara eleitoral de prestação de contas, conforme dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, os quais podem ser apresentados até mesmo em grau de recurso, não havendo portanto motivo para devolvê-los em primeiro grau, quando foram apresentados apenas alguns minutos após o término do prazo e poderiam esclarecer as irregularidades suscitadas na análise técnica, ainda mais em se tratando de processo de prestação de contas. Por essas razões, votou pelo provimento do recurso e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja lançado novo parecer técnico final, considerando as informações e documentos apresentados em grau recursal, com o consequente refazimento dos atos posteriores, no que foi acompanhado pelos demais membros da Corte.

Acórdão n. 28.542, 26.8.2013, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

Recurso. Propaganda eleitoral. Programa de televisão. Redução do valor da multa aplicada.

O Tribunal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa aplicada pelo Juiz eleitoral a quo. Na hipótese, o recorrente, dois dias antes da eleição, veiculou programa de TV em que, enquanto os apresentadores anunciavam outras notícias, foi transmitida a imagem "congelada" da capa de determinado jornal que continha a divulgação do resultado de pesquisa eleitoral favorável a certo candidato a prefeito. Com base nessa situação fática, o Juiz Eleitoral impôs ao recorrente a condenação no pagamento de multa, valor que foi duplicada com base na reincidência da conduta. A Corte entendeu que, apesar de a imagem "congelada" da capa do Jornal ter sido veiculada enquanto outras manchetes foram anunciadas pelos apresentadores, restou evidente que o foco da divulgação foi a parte da capa onde a pesquisa e a respectiva manchete estavam publicadas, de modo a privilegiar o candidato. Nessa linha, o Pleno, diante do excessivo destaque da referida informação, entendeu se tratar de verdadeira propaganda eleitoral, razão pela qual decidiu manter a condenação proferida pelo Juiz Eleitoral. Todavia, diante da falta de comprovação da reiteração da conduta pelo recorrente, deliberou pela redução do valor da multa aplicada.

Acórdão n. 28.479, 14.8.2013, Relator Juiz Marcelo Krás Borges.

Recurso. Prestação de contas. Aprovação. Extrapolamento de valor fixado para gastos de campanha. Irrelevância. Manutenção da sentença. Desprovimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, interposto contra sentença de aprovação de contas de campanha de candidato. Nas razões recursais o órgão ministerial havia se insurgido contra o fato do juiz sentenciante ter considerado irrelevante o extrapolamento do valor fixado para os gastos de campanha do candidato, na ordem de apenas R$ 120,00. Para o parquet, tal irregularidade ensejaria a efetiva imposição da multa, em razão do disposto no § 5º do art. 3º da Ris. TSE n. 23.376, de 1°.3.2012. Inicialmente, o relator deixou de declarar a nulidade do processo, arguida em razão da falta de emissão de relatório preliminar para expedição de diligência, bem como do parecer conclusivo final, porquanto verificou, na hipótese, que os dados e os documentos apresentados permitiam aferir, com segurança, as contas prestadas, sem que isso pudesse vir a causar prejuízo à parte. Diante disso, tendo em vista os princípios da economicidade e da instrumentalidade, aliados ao contido no § 2o do art. 249 do Código de Processo Civil, o relator afirmou não haver motivo para que fosse decretada a nulidade do feito, impondo-se, portanto, o afastamento da preliminar arguida. No mérito, entendeu que, considerando não haver evidências de arrecadação de valores vedados em lei, tampouco sonegação de informações à Justiça Eleitoral, não haveria motivo para imposição de multa, mormente por se verificar que os gastos excedentes consistem basicamente em recursos estimáveis em dinheiro. Desta forma, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de aprovação das contas.

Acórdão n. 28.436, 7.8.2013, Relator Juiz Carlos  Vicente da Rosa Góes.

Recurso. Prestação de contas de campanha. Ausência de documentação fiscal comprobatória de receitas.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que rejeitou as contas apresentadas pela candidata a vereadora nas eleições de 2012. A decisão do juiz de primeira instância considerou que as irregularidades verificadas na prestação de contas são de natureza grave, motivo pelo qual foram rejeitadas. A Corte, ao analisar o recurso interposto, constatou que, mesmo após devidamente intimada para cumprimento das diligências para correção das falhas, a recorrente não apresentou dados hábeis a sanar as irregularidades detectadas no relatório conclusivo elaborado pelo órgão técnico, razão pela qual considerou acertada a decisão proferida pelo juiz a quo. Por fim, o Pleno deliberou que a permanência da impropriedade apontada no relatório técnico, somada à ausência da totalidade da documentação fiscal comprobatória das receitas estimáveis em dinheiro, ensejam a desaprovação das contas.

Acórdão n. 28.509, 21.8.2013, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

Recurso. Propaganda eleitoral. Pesquisa de aprovação. Ausência de ilicitude. Desprovimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso contra sentença de indeferimento liminar em representação aforada por suposta propaganda eleitoral irregular. Na espécie, os recorrentes haviam alegado que, em inserções de propaganda eleitoral, no horário gratuito, os recorridos incluíram um dado não verdadeiro, apto a criar distorção de informações a respeito dos corretos dados de pesquisa eleitoral realizada sobre a aprovação da administração da Prefeitura municipal. Destacou-se que, numa propaganda eleitoral, não há como pregar a absoluta isenção, a pureza na exposição do pensamento. Sempre surgirá a passionalidade, uma nesga de excesso, alguma exasperação de caráter emotivo. Para o relator, a ilicitude aparecerá quando houver um evidente exagero, o emprego de técnica maliciosas, de ardis que efetivamente induzam em erro o eleitor, de asserções que ostentem objetividade, mas incutam mentiras. No caso, o que se deu foi o uso de uma técnica publicitária de exaltação dos feitos de uma administração, buscando-se vinculá-la a certo candidato, tocando ao eleitor avaliar o acerto ou desacerto dessa postura.

Acórdão n. 28.444, 12.8.2013, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

 

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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