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Informativo Jurisprudencial n. 55

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Informativo Jurisprudencial n. 55

Edição n. 55 - Março 2013

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Recurso. Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Conduta vedada. Não provimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso no qual se pretendia reformar sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por abuso de poder político e pela prática de conduta vedada aos agentes públicos. O relator destacou, inicialmente, que a norma que proíbe que os gastos com publicidade dos municípios ultrapassem os limites estabelecidos por lei já havia sido objeto de definição conceitual pela Corte que, consignou, em acórdão da lavra do Desembargador Eládio Torret Rocha, que os agentes públicos, no primeiro semestre do ano da eleição, não podem liquidar recursos referentes a despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média semestral dos gastos liquidados nos últimos três anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. Na época, firmou-se o entendimento de que, para fins eleitorais, o aspecto relevante a ser fiscalizado não seria a parcela de recursos públicos abstratamente reservada para adimplir a contratação de serviços de propaganda (empenho), e sim o valor total das despesas liquidadas, as quais identificam, concretamente, os trabalhos e artefatos publicitários fornecidos à administração pública. Desse modo, no intuito de preservar a coerência dos julgados da Corte catarinense e, assim, fomentar a segurança jurídica, o relator manteve idêntico posicionamento, afastando a tese de que deveria ser considerada a soma de todas as despesas, ainda que pendentes de pagamento. Quanto à utilização abusiva da publicidade institucional, o relator destacou que, ao compulsar os autos, não foi possível identificar qualquer mensagem de referência à candidatura ou mesmo algum liame significativo que, de modo subentendido, tivesse o efeito de remeter o destinatário da mensagem às eleições de 2012. Para o Desembargador Medeiros, a circunstância relevante que prevaleceu foi o teor informativo da entrevista e das fotos impugnadas, as quais serviram de instrumento para levar ao conhecimento da população em geral as peculiaridades da festividade tradicional, possivelmente como forma de enaltecer a imagem do município e, assim, desenvolver o turismo local.

Acórdão n. 28.052, 4.3.2013, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

 

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Derrame de santinhos na via pública. Não caracterização de conduta ilícita em matéria eleitoral.

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso para reformar sentença condenatória em representação por propaganda eleitoral irregular. No caso, o recorrente havia sido condenado ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 pelo derrame de santinhos na via pública, próximo aos locais de votação. Inicialmente, foi afastada, também por maioria, vencido o relator, a preliminar suscitada de falta de interesse de agir do representante, no caso, o Ministério Público. No mérito, o relator destacou que a legislação de regência, em momento algum traz à lume que a verificação de santinhos, colinhas, panfletos e placas encontrados no assoalho urbano, próximo aos locais de votação, no dia da eleição, seja considerada como conduta típica. Observou-se que o tipo criminal utilizado como fundamento condenatório foi formulado por meio de Portaria de autoridade administrativa, no caso, o Juiz Eleitoral da Comarca. Assim, o relator consignou em seu voto que a inovação infra legal ofendia não somente a legislação eleitoral, mas também a Constituição Federal, além de violar a garantia da anterioridade criminal. Ressaltou, por fim, que o poder de polícia, por mais justificada que seja a intenção de seu exercício, não pode se sobrepor à lei.

Acórdão n. 28.062, 6.3.2013, Relator Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli.

 

Recurso. Legitimidade passiva de coligação. Pólo passivo. Conduta vedada. Utilização de bem público. Abuso de poder político. Configuração. Multa.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial a recurso contra sentença que julgou improcedente representação pela prática de conduta vedada aos agentes públicos e por abuso de poder político. Inicialmente o relator acolheu a tese preliminar do recorrente de legitimidade passiva “ad causam” da coligação adversária. Para ele, embora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que as pessoas jurídicas não poderem figurar no pólo passivo de ações de investigação judicial eleitoral que apurem abuso de poder, os fatos supostamente ilícitos narrados na inicial dizem respeito em parte, a condutas vedadas, o que visa a aplicação das penalidades previstas para o descumprimento das regras atinentes, o que permite que a coligação figure no pólo passivo de demandas dessa espécie. No mérito, o relator consignou que, na linha da jurisprudência assentada na Corte, ficou caracterizada a indevida utilização de bens públicos em favor dos candidatos recorridos, não ocorrendo, entretanto, o abuso do poder político, por ausência de desvio de finalidade. Em sendo assim, deu provimento parcial ao recurso para tão somente aplicar aos recorridos a pena de multa pecuniária.

Acórdão n. 28.080, 13.3.2013, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

 

Recurso. Uso dos meios de comunicação. Liberdade da imprensa, de expressão e de opinião.

O Tribunal, à unanimidade, manteve a decisão do Juiz a quo que julgou improcedente a representação ajuizada em razão do alegado uso indevido dos meios de comunicação social, por não restar configurada a potencialidade de interferência na regular manifestação da soberania popular. O Relator, ao analisar o recurso, destacou a qualidade da sentença recorrida e citou o entendimento do Juiz Eleitoral pelo qual “a decisão judicial para invalidar a vontade popular manifestada nas urnas há de estar calcada na mais absoluta certeza de que a vontade popular restou viciada por conduta potencialmente lesiva”. Ainda, ao discorrer acerca dos princípios da liberdade de expressão e de comunicação, foi consignado que a atuação limitadora das Cortes Eleitorais tem fundamento na própria construção do Estado Democrático e de Direito, motivo pelo qual poderá haver restrição do direito de comunicação e expressão nos casos de abuso ou excesso, quando a mensagem não se presta a informar, mas tão somente para criar desigualdade em prol de determinada candidatura. Conforme o entendimento da Corte, para a Justiça especializada, o uso indevido dos meios de comunicação social não se confunde com o direito de crítica e a liberdade de expressão, que não são proibidos e nem ofendem ao valor equitativo da liberdade política, eis que se integram ao Estado Democrático e de Direito e na noção de pluralismo político de ideias. Nessa esteira, a desigualdade entre os candidatos pelo fato de um ser Chefe de Executivo que, por essa razão está mais exposto na mídia, não há de ser vencida na via judicial, pois se trata de uma desigualdade chancelada pela constitucionalidade da reelegibilidade.

Acórdão n. 28.053, 4.3.2013, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

 

Recurso. Propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado no site de relacionamentos Facebook. Fixação da multa.

O Tribunal deu parcial provimento ao recurso para aplicar a multa de forma solidária, bem como para reduzir o valor fixado pelo Juiz Eleitoral que condenou os recorrentes ao pagamento de multa individual no valor máximo legal. Da análise do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto, o Pleno concluiu haver o prévio conhecimento do candidato acerca da realização de propaganda irregular em site de relacionamentos denominado Facebook, razão pela qual também lhe foi imputada a responsabilidade pelo fato, eis que, conforme consta do voto do Relator, “a multa deve ser aplicada solidariamente quando a conduta praticada for única, assim como o benefício gerado por ela, e não for possível determinar a participação de cada um dos responsáveis pela sua ocorrência”. Quanto à fixação da multa, que na origem foi fixada no patamar máximo, a Corte deliberou pela aplicação do valor mínimo acrescido de 1/3, tendo em conta a quantidade de dias em que a publicidade permaneceu sendo veiculada na internet, bem como para desestimular sua repetição por parte dos apenados e de todos aqueles que se dedicam à política.

Acórdão n. 28.102, 20.3.2013, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

 

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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