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Informativo Jurisprudencial n. 53

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Informativo Jurisprudencial n. 53

Edição n. 53 - Dezembro 2012 e Janeiro 2013

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Conduta vedada. Violação dos princípios da propaganda institucional. Cassação de diploma. Prefeito e Vice-Prefeito.

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral que visava à cassação dos registros de candidatura de candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito pela prática de abuso do poder político e econômico em virtude da suposta realização de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2012. No caso em apreço, o relator afastou a preliminar de extinção do feito pela perda superveniente de legitimidade ativa da representante, porquanto entendeu que a coligação constitui pessoa jurídica com personalidade própria, cuja existência e regularidade independem do candidato. De igual forma, não acolheu a prefacial de inépcia recursal, uma vez que o apelo não se limitou a transcrever os argumentos fáticos e jurídicos contidos na exordial, possuindo capítulo específico em que se deduziram razões para reformar a sentença. E, ainda em sede preliminar, rejeitou a prefacial de inovação da causa de pedir em sede recursal. No mérito, o relator destacou, inicialmente, que o conjunto de proibições impostas aos agentes públicos no ano eleitoral busca impedir o desequilíbrio na disputa eleitoral em razão da indevida utilização de determinados bens ou recursos públicos. Assim, ao analisar os documentos e valores trazidos aos autos, verificou a ocorrência da conduta vedada relativa aos gastos com publicidades, já que as despesas com essa modalidade de propaganda pela municipalidade no primeiro semestre de 2012 ultrapassaram em muito o limite autorizado por lei. No que se refere à alegação de abuso do poder político ou econômico, o relator destacou que, após fazer o cotejo do conteúdo do material distribuído com os preceitos legais e, sobretudo, os limites constitucionais que norteiam a divulgação dos atos da administração pública em geral, restou comprovado o uso de publicidade custeada pelo governo municipal, com inescondível violação ao princípio da impessoalidade, configurando, como curial, o uso abusivo do poder político reprimido pela legislação eleitoral. Desta forma, o Tribunal, por maioria, cassou o diploma dos recorridos, aplicando-lhes, também, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subseqüentes ao pleito de 2012 e multa individual, bem como condenou a coligação recorrida ao pagamento de multa.
Acórdão n. 27.940, 19.12.2012, Relator Juiz Eládio Torret Rocha.

Agravo. Ação cautelar. Decisão liminar que concedeu a suspensão da execução de acórdão. Cassação de diploma. Não provimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental que pretendia reformar decisão monocrática que concedeu liminar em ação cautelar para suspender a execução do acórdão 27.940. No caso, o acórdão objeto da suspensão executória havia determinado a cassação dos diplomas dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos no município de Brusque. A agravante sustentou que a decisão monocrática fundou-se apenas na exegese do art. 73, VII, da Lei n. 9.504/1997, deixando de levar em consideração a matéria sobre abuso de poder político ou econômico, a qual também serviu de fundamento para a aplicação das penalidades previstas no art. 22 da Lei n. 64/1990. Já o relator reafirmou os motivos que o levaram a proferir o voto quando do julgamento da ação condenatória. Naquela oportunidade, foi ressaltada que a publicidade em volume bastante significativo de peças publicitárias institucionais, divulgando as obras já realizadas, gera um instrumento de desigualdade entre os novatos candidatos e aquele que detém o cargo de Prefeito e concorre à reeleição. Destacou que o elemento basilar de apoio a esse entendimento dizia respeito à interpretação teleológica da lei, cujo propósito foi exatamente coibir essa desigualdade na disputa eleitoral. Portanto, o Tribunal, à ocasião, levou em consideração o gasto excessivo e não o conteúdo da publicidade propriamente dito, do que se conclui não haver qualquer incoerência na decisão liminar. Tocante à insegurança jurídica, o relator destacou que, ao contrário do que alegado pelo agravante, a insegurança maior seria afastar da Chefia do Executivo Municipal Prefeito recém empossado, com eventual possibilidade de retorno, o que geraria, também, instabilidade jurídica e descontinuidade administrativa, situações extremamente prejudiciais à Municipalidade.
Acórdão n. 27.994, 29.1.2013, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Ação de justificação desfiliação partidária. Grave discriminação pessoal. Manifesto de apoio à saída do mandatário.

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente o pedido contido na ação de justificação de desfiliação partidária em razão de fatos que resultaram em grave discriminação pessoal do requerente. No caso concreto, a configuração da justa causa consistiu, em síntese, pela inesperada e imotivada destituição do autor da Presidência Estadual do partido, fato noticiado em vários canais de comunicação que lhe causaram imensa repercussão negativa, aptos a denegrirem sua imagem pessoal, profissional, política e de líder partidário. Ademais, o conjunto fático probatório corroborou a afirmação de que a grei partidária manifestou não haver interesse em pedir o mandato do requerente, situação que, também, contribuiu para a declaração judicial de existência de justa causa para a desfiliação pretendida.
Acórdão n. 27.875, 3.12.2012, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

Recurso criminal. Validade das provas produzidas em Inquérito e ratificadas na ação penal. Inelegibilidade. Aplicação da Lei da Ficha Limpa. Desprovimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso contra sentença condenatória pela prática do delito de crime eleitoral que, no caso, se consubstanciou no oferecimento e na promessa de vantagens a diversos eleitores, em troca de voto, consistentes em aprovações ou facilitações nos testes necessários à obtenção da carteira Nacional de Habilitação. No julgamento foi afastada a prefacial da nulidade das provas produzidas durante a fase policial, porquanto a sentença condenatória restou fundamentada nas provas produzidas durante a instrução do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar, portanto, em qualquer nulidade. No mérito, o relator destacou que restou comprovada a prática do crime previsto no art. 299 do Código eleitoral em face dos eleitores, não prosperando, por conseguinte, as alegações do recorrente acerca da fragilidade do conjunto probatório e da invocação do princípio in dúbio pro reo. A seu turno, ao recurso do Ministério Público Eleitoral foi dado provimento parcial, unicamente para fixar a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de cinco salários mínimos e prestação de serviços comunitários a serem estabelecidos pelo Juízo de 1º grau, de acordo com as peculiaridades locais.
Acórdão n. 27.889, 6.12.2012, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

Recurso eleitoral. Manutenção de notícias de atividade parlamentar em sítio de órgão legislativo em período vedado.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença que atribuiu ao recorrente a prática de conduta vedada pela disponibilização, no sítio da Câmara de Vereadores, de matérias jornalísticas em período vedado pela legislação eleitoral. A decisão do juiz a quo considerou que a propaganda, apesar de ter sido produzida antes de período vedado, continuou a ser disponibilizada no sítio do órgão parlamentar, o que ocasionou ao candidato vantagem em relação aos demais candidatos. A Corte, ao apreciar o recurso, ponderou o fato de que as matérias impugnadas não estavam disponíveis diretamente no sítio eletrônico do legislativo municipal, eis que acessíveis mediante a utilização de ferramenta de busca. Também, foi levado em consideração que a responsabilidade da manutenção das notícias no mencionado site é da Câmara de Vereadores e que impedir o acesso às notícias passadas relacionadas aos candidatos acaba por limitar a publicidade de suas condutas, cujo acesso pode incrementar a qualidade de escolha pela população de seus representantes.
Acórdão n. 27.879. , 3.12.2012, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

Representação. Litisconsórcio passivo necessário. Declaração de nulidade.

O Tribunal, à unanimidade, reformou a sentença do juízo a quo que rejeitou a representação que pleiteava a cassação do registro de candidatura ou do diploma do candidato a prefeito. Na hipótese, o Juiz Eleitoral, por entender não haver necessidade de dilação probatória, proferiu sentença sem a oitiva das testemunhas arroladas pelo representante. A Corte, em sentido diverso, ratificou o entendimento de que há litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos a prefeito e vice-prefeito nas ações em que se busca a cassação de registro, diploma ou mandato e, diante da ausência de citação do candidato a vice-prefeito, declarou a nulidade da representação e determinou o retorno dos autos à origem. Também, em face da ausência de qualquer outra prova acerca dos fatos questionados, foi determinada a realização de nova instrução do feito, inclusive com a oitiva das testemunhas listadas pelo recorrente.
Acórdão n. 27.894, 10.12.2012, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Ausência de prejuízo ao litisconsorte necessário. Chapa majoritária. Inadequação da via eleita. Extinção.

O Tribunal, à unanimidade, extinguiu recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação, autuada como ação de investigação judicial eleitoral contra candidato a cargo majoritário. O relator, inicialmente, afastou a preliminar de anulação do processo por ausência de citação do candidato ao cargo de Vice-Prefeito, por entender ausente prejuízo, uma vez que a chapa majoritária não foi eleita, não obstante o entendimento firmado de que há litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos a prefeito e vice-prefeito nas ações em que se pleiteia cassação de registro, diploma ou mandato. E, ainda que se cogitasse pudesse a chapa perdedora assumir o mandato no caso de procedência de eventual pedido de cassação do registro, diploma ou mandato dos eleitos, tal fato não ocorreria, pois a chapa vencedora obteve mais de cinquenta por  cento dos votos, o que ensejaria a convocação de novas eleições. Na continuidade do julgamento, porém, o relator apontou outras falhas que desfiavam a extinção do processo sem análise de mérito. A ação originária foi proposta como representação tendo a juíza de primeiro grau recebido como ação de investigação judicial eleitoral, aplicando o princípio da fungibilidade, por entender inadequada a via eleita para a obtenção da declaração de inelegibilidade. Todavia, o relator entendeu que também a AIJE não era a via adequada ao enfrentamento da matéria. A AIJE é delimitada pelos arts. 19 e 22 da Lei complementar n. 64/1990 e, muito embora, se julgada procedente, possa tornar o investigado inelegível, não é o procedimento correto para reconhecer inelegibilidade decorrente da Constituição ou, no caso das previstas no art. 1º da mesma Lei Complementar, ocorrida após o registro, que deveria ser alegada por meio de impugnação ao pedido de registro de candidatura, o que não ocorreu. Ultrapassado o prazo de impugnação, a próxima fase que se apresenta para tanto é o recurso contra a expedição de diploma, o que também não ocorreu em razão da derrota nas urnas. Diante desses fatos, o relator votou pela extinção do processo sem análise de mérito, por ausência de interesse jurídico, em virtude da inadequação da via eleita e mesmo da ausência de resultado prático decorrente da ação, no que foi acompanhado pelos demais membros da Corte.
Acórdão n. 27.899, 11.12.2012, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

Prestação de contas. Exercício financeiro. Uso indevido de verbas do fundo partidário. Doação de fontes vedadas. Desaprovação.

O Tribunal, à unanimidade, desaprovou as contas do Partido Popular Socialista (PPS), relativas ao exercício financeiro de 2009. Na análise das contas da grei partidária constatou-se que foram recebidos recursos de fontes vedadas, no caso, titulares de cargos comissionados e detentores de mandato eletivo, que possuem a condição de autoridade, o que afronta a legislação de regência. Na outra irregularidade tida por insanável constatou-se a inconsistência nos documentos comprobatórios das despesas satisfeitas com recursos do Fundo Partidário, relativamente aos gastos com transportes, viagens e despesas gerais. Com a desaprovação, foi determinada, por maioria, a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses, e, à unanimidade, a devolução ao erário do montante relativo ao uso indevido de valores do Fundo partidário, bem como o recolhimento ao Fundo Partidário do valor relativo ao recebimento de recursos financeiros de fontes vedadas.
Acórdão n. 27.880, 3.12.2012, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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