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Informativo Jurisprudencial n. 62

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Informativo Jurisprudencial n. 62

Edição n. 62 - Outubro 2013

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
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Ação de justificação de desfiliação partidária. Mudança programática e grave discriminação pessoal. Improcedência.

O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária" contra Diretório de agremiação partidária, que fora interposta ao argumento de que estaria sofrendo grave discriminação pessoal, bem como assinalando que houve, em âmbito municipal, mudança substancial e desvio reiterado do programa partidário, fatos alegadamente correspondentes às hipótese dos incisos III e IV do § 1o do art. 1o da Resolução TSE n. 22.610/2007. Compulsando os autos, o relator destacou que não havia evidências seguras do alegado tratamento segregatório ou discriminatório. Tampouco foi possível identificar a hipótese de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. O que se poderia concluir com a análise das provas era a existência de dissonância ideológica pontual, de dissenso de vontades políticas a respeito de determinados pontos entre o requerente e o Partido, mas não a manifesta arbitrariedade acusada, com traços de coerção, capazes de caracterizar desvio programático ou grave discriminação de filiado. Outro aspecto observado por meio da análise das provas foi o natural interesse da grei decorrente de alinhamentos políticos formados no último pleito. Ocorre que para que haja motivo de justa causa de desfiliação é imprescindível que haja mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, mediante alterações no estatuto do partido que mudem substancialmente seus programas e ideologia, consoante uníssona jurisprudência do TRESC. Destacou-se, em arremate, a inteligência jurisprudencial de que "manifestações de censura e repúdio de natureza política, que não transbordam para assaques à esfera íntima e particular do detentor de cargo eletivo, não configuram grave discriminação pessoal apta a autorizar a migração para outra agremiação partidária, especialmente quando a desarmonia interna invocada como justa causa para a desfiliação é motivada por condutas inapropriadas do
próprio filiado, fundadas em meros interesses pessoais de projeção política futura" (TRESC. Acórdão n. 26.582, de 13.6.2012, Juiz Eládio Torret Rocha). Para o relator, o protagonismo do requerente em ocasionar a controvérsia com o partido requerido, por convicções ou interesses particulares e pessoais, desapegando-se dos rumos e ideais partidários o fez assumir as conseqüências de sua postura e proceder. Diante disso, não se visualizou a justa causa, julgando-se improcedente a ação de justificação de desfiliação partidária.

Acórdão n. 28.749, 7.10.2013, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Recurso. Prestação de contas. Ausência de abertura de conta bancária. Partido político. Município com menos de 20 mil eleitores.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso em face de sentença que determinou a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário ao recorrente. Na hipótese, o Diretório Municipal do partido não efetivou a abertura de contas bancárias específicas de campanha eleitoral sob o argumento de que a grei havia lançado apenas candidatos a vereador em certo município com menos de 20 mil eleitores. A Corte destacou que o artigo 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012 estabelece que a prerrogativa de não abertura de conta bancária em municípios com menos de 20 mil eleitores somente é assegurada aos candidatos ao cargo de vereador, não se estendendo aos partidos políticos e comitês financeiros essa faculdade, razão pela qual a sentença do juiz eleitoral foi mantida.

Acórdão n. 28.813, 21.10.2013, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Embargos de declaração. Interposição dos aclaratórios por adversário político. Intenção de rediscussão da valoração da prova realizada pela Corte.

O Tribunal, à unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo partido político e seu filiado eleito a suplente de vereador, ambos adversários políticos do candidato cassado, bem como, rejeitou os declaratórios interposto por este embargante. Na primeira situação, o Pleno entendeu que os embargantes, por não figurarem como parte nos autos, carecem de legitimidade ativa para postularem no feito. Consignou, o Relator, não haver qualquer pedido, por parte desses embargantes, para intervenção no feito, tampouco decisão admitindo-os como litisconsortes ou assistentes. Quanto recurso aclaratório do embargante cassado, a Corte manifestou que o inconformismo da parte quanto à valoração dos fatos em face do acervo probatório produzido nos autos não enseja o acolhimento dos embargos. Na hipótese, nos termos do voto do Relator, restou inequívoca intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não é admissível por intermédio de recurso utilizado.

Acórdão n. 28.827, 21.10.2013, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação. Abuso de poder econômico e político. Inocorrência. Não provimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso em face de sentença de improcedência proferida em ação de investigação judicial ajuizada contra chapa majoritária de candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito, Coligação partidária e emissora de rádio, em razão de suposto uso indevido de meio de comunicação social, bem como pela prática de abuso de poder econômico e político. O relator, preliminarmente, manteve a decisão no sentido de extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto à coligação e à emissora de rádio representada em razão de manifesta ilegitimidade passiva. Com efeito, dado ser inviável impor a consequência jurídica da inelegibilidade prevista para reprimir as condutas abusivas com viés eleitoral, inúmeros são os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral declarando a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no pólo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Destacou, ainda, que conquanto inexista óbice para a cumulação de pedidos na AIJE, apurando-se concomitantemente a prática de abuso de poder e a veiculação indevida de propaganda eleitoral, é inequívoca a ausência de interesse de agir do recorrente no que se refere ao pedido de condenação pecuniária da Rádio Papanduva Ltda. sob o argumento de ter usado a sua programação normal para "dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação. Isso porque o prazo para a propositura de representação destinada a reprimir propaganda irregular transmitida na programação normal das emissoras de rádio e televisão é de 48 horas. Por essas razões, rejeitou-se a preliminar, por unanimidade. Quanto ao mérito, o relator não distinguiu o uso abusivo de meio comunicação social ante a retransmissão pela emissora de rádio do alerta externado pelo Juiz Eleitoral acerca da inexistência de pesquisa eleitoral válida no Município. Para ele, a conduta da emissora não teve por intuito eleitoreiro denegrir a imagem do recorrente de molde a favorecer a candidatura de seu adversário político. Buscou, em verdade, atender à determinação judicial do referido Magistrado, a qual era lícita e juridicamente razoável, notadamente porque destinada a preservar a manutenção da ordem pública na localidade.

Acórdão n. 28.830, 21.10.2013, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação e Captação ilícita de sufrágio. Ocorrência. Provimento. Cassação de diploma.

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso contra sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral, proposta em razão de alegado abuso do poder econômico, de uso indevido dos meios de comunicação e de captação ilícita de sufrágio. Inicialmente, o relator votou pelo desprovimento do agravo que havia sido interposto em face de seu despacho determinando a devolução de documento apresentado já na fase recursal. Destacou-se que não se tratava de documento novo e que tal prova deveria te sido submetida ao crivo do contraditório na fase de instrução do processo. Esclareceu-se que, na seara eleitoral, a regra é que não se receba documento em sede recursal (art. 268 do CE). A exceção seria o art. 270 do CE que impõe, todavia, que a juntada da prova seja requerida pela parte na interposição do recurso ou da impugnação ao mesmo, o que não foi feito pelo recorrente. No mérito, o relator afastou a ilicitude da conduta de cessão de imóvel para a realização de campeonato de motocross, pois o nome do candidato recorrido sequer foi citado nas campanhas promocionais. Também o fato do recorrido ter estado presente no evento não constitui ilicitude, não se podendo verificar se houve destaque indevido de sua candidatura, como já foi dito, em razão da ausência de provas. No tocante ao uso indevido dos meios de comunicação, pelo alegado abuso dos meios jornalísticos impressos, o relator destacou que a análise das quatro edições do periódico que circularam no período eleitoral demonstra que o jornal realmente privilegiou a chapa formada pelos recorridos, noticiando apenas os fatos ligados a esses candidatos, deixando de noticiar os atos de campanha dos demais concorrentes, divulgando notícias cujos textos e as fotografias, muitas vezes, mais se assemelhavam a propagandas eleitorais. Portanto, o relator entendeu que ficou configurado o uso indevido de meio de comunicação social, com gravidade suficiente para macular a disputa eleitoral, já que se tratava do único periódico do município, distribuído gratuitamente em pontos de grande circulação de pessoas na cidade e que fez maciça e exclusiva propaganda para as candidaturas dos recorridos, sequer noticiando eventos ligados às outras duas chapas que disputavam o Executivo Municipal. Por fim, o relator destacou que o oferecimento de atendimento médico - reconhecidamente uma área de grande carência em que o poder público tem deixado a desejar e que possui custos elevados para os padrões do cidadão comum - gratuito por candidatos ao eleitor é fator que pode influenciar o resultado do pleito em detrimento de outros candidatos que não tenham como prestar favores semelhantes. Observou-se que a lei não exige que a vantagem esteja condicionada ao voto, mas que ela tenha sido dada, oferecida ou prometida com a finalidade de angariar o voto, o que me parece evidente, sem sequer ser necessário o pedido expresso de votos e, por conseguinte, o condicionamento da prestação do serviço ao voto. Assim, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar os diplomas dos recorridos, além da pena pecuniária de multa. Considerando que a nulidade não atinge mais da metade dos votos válidos, em consonância com o art. 224 do Código Eleitoral não há necessidade de realização de uma nova eleição, devendo ser empossada a chapa que atingiu a segunda colocação.

Acórdão n. 28.826, 21.10.2013, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

 

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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