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Informativo Jurisprudencial n. 57

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Informativo Jurisprudencial n. 57

Edição n. 57 - Maio 2013

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
Para assinar o Informativo Jurisprudencial basta acessar: PUSH - Cadastramento.  

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Recurso. Desincompatibilização de servidor público municipal. Vaga remanescente. Desprovimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso que pretendia reformar a sentença de primeiro grau que declarou inabilitado pretenso candidato para participar das eleições de 2012. O relator destacou que o direito do recorrente de participar da disputa eleitoral foi negado por conta da ausência de oportuna desincompatibilização, uma vez que exercia, à época do registro, o cargo de servidor público municipal. Segundo o relator, consta dos autos, como elemento probatório contrário à pretensão do recorrente, informação em que fora registrado cartão ponto do recorrente dando conta de que esteve no local de trabalho em período posterior à data fatal para a desincompatibilização, o que caracteriza que o recorrente exerceu a função pública após o prazo limite estabelecido pela lei. Foi afastada a alegação para justificar o registro do ponto, uma vez que a permanência do recorrente por mais de 12 horas no local de trabalho constituiu lapso de tempo manifestamente incompatível com a suposta conduta de apenas verificar o cumprimento de todas as formalidades necessárias para o seu afastamento ou, ainda, de prestar orientações aos substitutos. Concluiu o relator que, diversamente do sustentado, o ônus de atestar o afastamento de fato do cargo público não é do impugnante, mas, sim, do pretenso candidato, devendo ser comprovado de maneira induvidosa, até mesmo como forma de evitar o favorecimento indevido de determinada candidatura pelo uso da máquina administrativa.
Acórdão n. 28.203, 22.5.2013, Relator Juiz Luiz César Medeiros.

     

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Condenação. Provimento parcial.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial a recurso que pretendia reformar sentença de procedência parcial em ação de investigação judicial eleitoral, na qual haviam sido cassados os registros de candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Major Vieira. Inicialmente, o relator apreciou o agravo retido interposto em face de despacho interlocutório, dele não conhecendo por entender que as insurgências poderiam ser apreciadas como preliminares do recurso interposto. No julgamento, foi analisada como prefacial, também, a ilicitude da prova testemunhal, a qual foi rejeitada à unanimidade, por ter sido considerada válida a inquirição de testemunhas não arroladas pelos requerentes na inicial, mas que haviam sido ouvidas de ofício pelo Juiz eleitoral. Foi analisada, ainda, a preliminar de ilicitude de prova obtida por gravação ambiental, uma vez que a figura do flagrante preparado, com a anulação da prova obtida mediante gravação ambiental não é aplicável analogicamente ao processo eleitoral de natureza não penal. Desta forma, foram consideradas lícitas as gravações ambientais que estavam acostadas ao acervo probatório. No mérito, o relator negou provimento ao recurso interposto para manter a decisão de primeiro grau, no que foi acompanhado pelos demais membros do Tribunal. Em outro recurso, nos mesmos autos, porém articulado pelas partes opostas ao recurso julgado primeiramente, o Tribunal deu provimento parcial para: alterar a fundamentação legal da condenação, adequar as sanções aplicadas ao art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, com a exclusão da sanção de inelegibilidade cominada e aplicação de multa e para revogar a liminar anteriormente concedida em ação cautelar.
Acórdão n. 28.219, 29.5.2013, Relator Juiz Ivori Luis da Silva Scheffer.

     

Recurso. Ausência de formação válida de coligação. Ilegalidade de intervenção partidária. Registro de candidatura. Indeferimento. Diplomação do segundo colocado.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento aos recursos interpostos pelo Partido da Social Democracia Brasileira do município de Palhoça, em face de sentença de Primeiro Grau que deferiu o registro da Coligação Majoritária “Palhoça Tem Jeito com Honestidade e Respeito” e, respectivamente, em face de sentença prolatada na mesma instância que deferiu o registro de candidatura individual dos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito daquela Coligação. Inicialmente, o relator reconheceu a nulidade da intimação da sentença e, por conseguinte, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo PSDB municipal, para afastar a alegação de trânsito em julgado daquela decisão. Para o relator, a ausência de intimação válida – no caso, a sentença foi devidamente publicada, mas dela não constou o nome do partido-recorrente (PSDB municipal), nem tampouco os nomes dos seus advogados –, afasta o trânsito em julgado de forma inequívoca, nos termos do § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil. Não obstante, o relator destacou que o provimento dos embargos com a remessa dos autos para o Juízo de Primeiro Grau para que tão-somente intimasse a parte para a apresentação do recurso seria medida descabida, ante a idéia de duração razoável do processo e da imposição legal de julgamento célere na Justiça Especializada. Uma vez verificado que o mérito da causa se encontrava maduro para julgamento pela Instância colegiada – porquanto devidamente processados os autos –, passou-se à análise dos recursos interpostos. Primeiramente, o relator destacou que a convenção é um ato formal do processo eleitoral, vital para a vida partidária, devendo constar expressamente do estatuto associativo, consoante se extrai da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/1995). Destacou, portanto, que não constava nos autos qualquer comprovação da participação dos convencionais na Convenção do PSDB, sendo que as atas digitadas dos partidos não permitiam afirmar que houve essa participação e que seria regular a constituição da coligação com as outras greis partidárias, elementos exigidos pelos respectivos estatutos partidários. Dessa forma, o fato de não haver qualquer comprovação de que os convencionais do PSDB tivessem deliberado a respeito de coligação com quem quer que seja apontava para um forte indício de fraude. Assim, pela análise da prova em conjunto, observou o relator que a convenção não se realizou, não tendo sido escolhido qualquer candidato, majoritário ou proporcional, nem definida qualquer coligação. Em face do exposto, o Tribunal, acompanhando o voto do Juiz-relator, à unanimidade, deu provimento aos recursos para alterar a sentença e indeferir o registro da coligação Majoritária e, como conseqüência, indeferir o registro de candidatura individual dos candidatos, da Coligação indeferida, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, porquanto ausente formação válida de coligação e de escolhas de candidato pela convenção municipal e diante da ilegalidade da intervenção, consoante decisão judicial prolatada no Juízo Estadual. Por fim, em razão de ter sido observado que os votos destinados aos candidatos sub judice não superavam 50% (cinquenta por cento) da votação válida, determinou-se a diplomação do segundo colocado daquelas eleições ao pleito majoritário.
Acórdão n. 28.210, 27.5.2013, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

        

Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em rádio.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso interposto em face de sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de multa em razão da veiculação de propaganda eleitoral antecipada. No caso, a então vice-prefeita concedeu entrevista à emissora de rádio na qual anunciou sua pré-candidatura ao cargo de vereadora e, em certos momentos de sua participação, acabou por enaltecer suas próprias virtudes e feitos, o que revelou forte apelo eleitoral. Nos termos do voto do Relator, o conceito de propaganda eleitoral antecipada foi delimitado pela jurisprudência do TSE como “qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n. 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretenda desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública”. Na linha do juiz eleitoral, o Tribunal concluiu que as referidas declarações possuíam o intuito de divulgar antecipadamente razões para a escolha da recorrente ao cargo de vereadora, razão pela qual a Corte manteve a decisão do juiz a quo e negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 28.204, 22.5.2013, Relator Juiz Luiz Antônio Fornerolli.

     

    

Recurso. Parcelamento de multa. Discricionariedade da autoridade julgadora.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso interposto contra decisão do juiz eleitoral que julgou improcedente o pedido de parcelamento de multa em eleitoral em 60 parcelas mensais. Na hipótese, o juiz eleitoral deferiu o referido parcelamento em 20 parcelas mensais, contudo, o partido político alegou não ter condições de arcar com o pagamento da dívida nesses termos, por encontrar-se em situação financeira precária. O Pleno, tendo em conta que o recorrente não produziu qualquer prova apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica e tampouco demonstrou a impossibilidade de arcar com os pagamentos, manteve a decisão do juiz eleitoral, bem como ponderou que, caso deferido o benefício em 60 parcelas, o aspecto sancionatório da penalidade imposta seria descaracterizado, tornando inócuo o caráter pedagógico da medida, que visa reprimir a reiteração de condutas que afrontam as normas eleitorais.
Acórdão n. 28.199, 20.5.2013, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

   

Recurso. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Direito à liberdade de expressão e de opinião.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto contra a sentença que condenou os recorrentes pela veiculação de propaganda irregular na imprensa escrita. Inicialmente, a Relatora, em resumo, conceituou “editorial” como peça jornalística utilizada para se exprimir juízos de valor, e “reportagem” como peça jornalística apta a narrar acontecimentos. Fixadas essas premissas e diante do caso concreto, a Corte concluiu que a causa de pedir dos autos pertence ao gênero da informação, uma vez que a reportagem impugnada relatou fatos e acontecimentos. Diante disso, os julgadores concluíram que o direito de informar dos recorrentes não teria sido excedido e que, por isso, a penalidade imposta consistiu em intromissão estatal indevida sobre a livre circulação de informação constitucionalmente protegida.
Acórdão n. 28.176, 6.5.2013, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

  

 

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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