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Informativo Jurisprudencial n. 63

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Informativo Jurisprudencial n. 63

Edição n. 63 - Novembro 2013

Informativo é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições.
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Recurso. Ação  de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Desprovimento.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso contra sentença de improcedência em Ação de investigação judicial eleitoral por suposta captação ilícita do sufrágio. Inicialmente, o relator rejeitou a preliminar de intempestividade, a qual embora contestada pelos recorridos somente em sua última manifestação, constituía matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo, inclusive, de ofício. No mérito, ao analisar os autos, o relator destacou que o acervo probatório era insuficiente para demonstrar a ciência ou anuência dos candidatos representados quanto aos ilícitos imputados. Observou-se que a versão acusatória estava respaldada apenas em depoimento isolado de eleitor supostamente aliciado. Ademais, asseverou-se que os relatos colhidos em juízo eram controversos e imprecisos, razão pela qual, pela falta de prova certa, robusta e inconcussa, o recurso não merecia prosperar.

Acórdão n. 28.937, 27.11.2013, Relator Juiz José Volpato de Souza.

Notícia-crime. Corrupção eleitoral. Ausência de indícios suficientes para a persecução penal. Arquivamento.

O Tribunal, à unanimidade, determinou o arquivamento de notícia-crime relativa ao crime no art. 299 do Código eleitoral, supostamente praticados por Prefeito Municipal. A notícia havia sido apurada em inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público, em que se visava apurar a notícia de transferência irregular de eleitores. Com a ausência de indícios minimamente suficientes para iniciar um processo criminal, o representante do órgão ministerial requereu o arquivamento da notícia perante o Tribunal Regional, em razão da prerrogativa de foro do requerido. Ao analisar os autos, o relator concluiu que não havia prova mínima da autoria e da materialidade dos delidos. Ao revés, o procedimento estava lastreado apenas com imputações genéricas dos eleitores. Assim sendo, inexistindo justa causa para a persecução penal, o relator acolheu o requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral e votou pelo arquivamento do procedimento, no que foi acompanhado pelos demais pares.

Acórdão n. 28.889, 11.11.2013, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha.

Recurso. Mesários faltoso. Impedimento. Afastamento da multa. Provimento.

O Tribunal, à unanimidade, deu provimento a recurso contra sentença em que foi aplicada multa à eleitora que supostamente havia faltado os trabalhos do dia da eleição. A eleitora havia sido convocada para atuar como mesária nas eleições municipais de 2012, tendo apresentado, no dia da eleição, justificativa de que era parente de candidato ao pleito eleitoral, razão pela qual fora substituída, conforme registro na ata dos trabalhos da Seção. Inicialmente o relator afastou a preliminar de intempestividade invocada pelo Ministério Público, uma vez que a Corte já sedimentou entendimento de que, em se tratando de procedimento concernente à ausência de mesário, o prazo para a interposição do recurso eleitoral inicia-se a partir da juntada do AR aos autos, e não da publicação da sentença em Cartório, marco defendido no parecer ministerial. No mérito, entendeu que a sentença comportava reforma, visto que a tipicidade consignada na decisão de primeiro grau não se amoldava à conduta praticada pela recorrente. Em outras palavras, o relator destacou que a recorrente não poderia sofrer a sanção prevista no Código Eleitoral, que se aplica  exclusivamente aos casos de membros da mesa receptora que não compareceram no dia da eleição, nem apresentaram justificativa ao Juiz Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após o pleito.

Acórdão n. 28.904, 18.11.2013, Relator Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira.

Ação de justificação de desfiliação partidária. Grave discriminação pessoal. Procedência.

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente ação de justificação de desfiliação partidária, declarando a existência de justa causa. O requerente havia alegado, em síntese, que teria sofrido grave discriminação de seus companheiros de agremiação no Município de Joinville, em virtude de desavenças relativas ao apoio ao prefeito e à ocupação de cargos pelos no Executivo Municipal por seus correligionários, e da Direção Estadual do partido, que o destituiu da presidência da grei partidária municipal sem observar o procedimento previsto no estatuto. Os mesmos fatos também caracterizariam mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Para o relator, a existência ficou demonstrada com as reportagens  anexadas, sendo que o próprio Presidente do partido do qual o requerente havia se desfiliado reconheceu a grave discriminação pessoal. Aliado a isso, a agremiação requerida não apresentou e tampouco indicou qualquer produção de prova no intuito de desconstituir os fatos narrados na inicial ou o teor declarado pela agremiação em âmbito estadual.

Acórdão n. 28.900, 13.11.2013, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Falta de intervenção do Ministério Público. Improcedência.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso interposto contra sentença de improcedência em representação recebida como ação de investigação judicial eleitoral. Na ação originária, alegou-se que os recorridos haviam sido eleitos na chapa majoritária mesmo respondendo a diversas ações de improbidade. Foi interposto recurso em que apenas se requereu a proclamação da nulidade processual pela falta de intervenção ministerial. Ao analisar os autos, o relator destacou que é de adequada tradição que o Ministério Público atue em todas as causas eleitorais quando menos como fiscal da lei. Assim, em princípio haveria nulidade, pois a sentença veio sem que o Ministério Público tivesse vista dos autos, muito menos sem cientificado da decisão. Ocorre que o Procurador Regional Eleitoral, ainda que reconhecendo a nulidade que haveria, disse do acerto da sentença quanto ao tema de fundo e opinou pela sua ratificação. Portanto, para o relator do recurso, se havia invalidade ela ficou purgada pela participação do órgão ministerial superior. No caso concreto, inclusive, a Procuradoria Regional Eleitoral expressamente se posicionou pela falta de prejuízo, destacando o acerto da sentença. Dessa forma, o relator votou pela improcedência do recurso, ressaltando que não se poderia prosseguir na análise do mérito originário em razão dos limites do efeitos devolutivo do apelo, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil.

Acórdão n. 28.883, 11.11.2013, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro. Recebimento de doações de filiados ocupantes de funções exoneráveis. Vedação. Desaprovação das contas.

O Tribunal, à unanimidade, desaprovou as contas de partido político regional relativas ao exercício financeiro de 2009. Na análise dos autos, o relator observou que a unidade de análise técnica da Justiça Eleitoral, ao apreciar as contas, emitiu parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Erário de valores referentes às despesas com recursos o Fundo Partidário sem a regular comprovação e recolhimento ao Fundo Partidário de quantia referente a valores recebidos de filiados que à época ocupavam cargo de autoridade. Desse modo, sobre os valores recebidos de pessoas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com status de autoridade, o relator votou pelo recolhimento ao Fundo Partidário do valor correspondente, haja vista contrariar o disposto no art. 31, II, da Lei n. 9.096/1995, hipótese que implica desaprovação das contas, com o dever de recolher o respectivo valor ao Fundo mencionado. Quanto ao prazo da suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário ao seu Diretório Regional de Santa Catarina, na hipótese,  considerando que o valor total dos recursos do Fundo Partidário somados aos recursos próprios movimentados resultou no montante do qual uma pequena parcela foi recebida indevidamente, montante que representa apenas 1,39 % dos recursos movimentados pelo partido (valor que dever ser recolhido ao Fundo partidário), entendeu que a gravidade é pequena. Como decorrência, aplicou a penalidade da suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo mínimo de 1 mês, nos termos do art. 37, § 3o, da Lei n. 9.096/1995.

Acórdão n. 28.941, 27.11.2013, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Queixas genéricas de abuso de poder político e econômico. Improcedência.

O Tribunal, à unanimidade, negou provimento a recurso contra sentença parcialmente condenatória em ação de investigação judicial eleitoral e, no mesmo julgamento colegiado, deu provimento a recurso da parte contrária em face da mesma sentença. No recurso improvido, articulou-se que os investigados praticaram diversas irregularidades no intuito de obterem vantagem ilícita durante a campanha em razão do poder político e econômico do candidato ao cargo de Prefeito da chapa majoritária. Ao analisar os autos, o relator destacou que a legislação eleitoral sanciona o abuso do poder político, econômico ou dos meios de comunicação com a perda do mandato e inelegibilidade. Entretanto, asseverou que não se pode impor a proibição a um candidato que tenha condições financeiras favoráveis de realizar ações sociais voluntariamente, pressupondo abuso de poder econômico. Para o relator, a ilicitude, sob a ótica eleitoral, surgirá quando alguém, por meio de tais atitudes, passar a mercadejar os votos, a atrelar uma postura de cunho aparentemente nobre no afã de minar a liberdade de escolha, ofertando vantagens de maneira condicionada à futura escolha como candidato. O caso concreto revela que um dos réus é empresário muito bem sucedido, sendo o grupo econômico por ele comandado o mais destacado do Município de Orleans. Isso não impede que ele seja candidato, cabendo à população avaliar se tem identicamente méritos para gerir a coisa pública. Asseverou-se que não existe inelegibilidade de pessoas com boa situação econômica. O sistema constitucional brasileiro permite amplamente o exercício da cidadania. Em algumas situações há veto à atuação política, mas isso se dá excepcionalmente e em casos delimitados. Não é a situação de quem, tendo disponibilidade financeira, consegue divulgar previamente seu nome - e não fosse assim, haveriam de ser impedidas, por exemplo, as candidaturas de artistas ou desportistas pela vantagem de já terem um nome celebrizado. Nesse contexto, julgou improcedente o recurso que visava a cassação do diploma dos eleitos, bem como julgou procedente o recurso contrário que visava o afastamento da multa aplicada.

Acórdão n. 28.930, 25.11.2013, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira.

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Excesso. Comprovação. Aplicação da taxa SELIC. Provimento parcial.

O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial a recurso interposto contra sentença em representação proposta em face de pessoa jurídica, na qual foi cominada a pena de multa pecuniária. A representação havia sido proposta por abuso de poder econômico, visando apurar doação acima do limite legal realizada nas eleições de 2010. O relator consignou, inicialmente, a ilicitude da prova que fundamentava a inicial, porquanto as informações que embasaram o oferecimento da representação se caracterizavam como quebra de sigilo fiscal sem a devida autorização judicial. Vencido na preliminar, o relator destacou que, em obediência à norma vigente, a doação efetuada pela pessoa jurídica em campanha não poderia ter ultrapassado a 2% do seu faturamento bruto no ano anterior ao do pleito, a teor do que dispõe a Lei eleitoral. Ao analisar os autos, verificou-se que a doação restou excedida em relação ao comando legal, afastando a tese de que o valor, por ser inexpressivo, não teria a potencialidade suficiente para causar o desequilíbrio ou a desigualdade nas eleições de 2010, pois prescindia a norma desta demonstração. Para ele, é irrelevante perquirir acerca da intenção do doador, porquanto sua aplicação é objetiva, cabendo ao Magistrado apenas a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da fixação do quantum da penalidade a ser cominada. No que tange à correção monetária, considerou acertada a adoção do critério de correção do valor devido pelo índice do IPC aplicado na sentença, que deve incidir, inclusive, a partir da efetiva doação dos recursos. Todavia, a aplicação dos juros moratórios deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, calculado com base na SELIC.

Acórdão n. 28.915, 18.11.2013, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes.

 

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As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

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