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Informativo Jurisprudencial n. 93 – Julho 2016

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Informativo Jurisprudencial n. 93 – Julho 2016

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições. 

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Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Aplicação de dispositivo revogado (art. 81 da Lei n. 9.504/1997).

A regra estabelecendo o limite de doações de campanha por pessoas jurídicas (art. 81 da Lei n. 9.504/1997), mesmo após sua revogação pela Lei n. 13.165/2015, é aplicada às contribuições a candidatos, partidos políticos e coligações realizadas nas eleições 2014.

Matéria processual penal. Aceitação de sursis processual. Trancamento de ação penal. Habeas corpus. Atipicidade da conduta. Possibilidade.

Conforme entendimento jurisprudencial assentado no Supremo Tribunal Federal, a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, não obstaculiza impetração de habeas corpus voltada a afastar a tipicidade da conduta (STF, HC n. 85.747-7/SP).

Acórdão TRESC n. 31.314, de 14.7.2016, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

Crime eleitoral. Falsidade eleitoral (art. 350 do CE). Omissão. Despesa. Prestação de contas de campanha. Dolo específico. Ausência.

A ausência de declaração, na prestação de contas, de despesas que dela deveriam constar não configura, necessariamente, o crime de falsidade eleitoral, uma vez que se exige a demonstração da finalidade eleitoral (dolo específico), ao passo que a prestação de contas de campanha é apresentada após as eleições.

Acórdão TRESC n. 31.314, de 14.7.2016, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.

 

Propaganda eleitoral. Pré-campanha. Art. 36-A da Lei n. 9.504/1997. Divulgação. Atos parlamentares. Outdoor. Forma vedada.

Os outdoors são um meio de comunicação com o eleitorado banido pela legislação eleitoral, assim como as placas e os cartazes, justamente porque ocupam os espaços públicos da cidade, provocam poluição visual e desequilibram a igualdade de oportunidades, já que são uma forma de propaganda de alto custo, não disponível para todos os candidatos. As formas de propaganda vedadas durante o processo eleitoral também são vedadas no período da pré-campanha, mesmo que as mensagens sejam permitidas pelo art. 36-A, e seus incisos, da Lei n. 9.504/1997, e submetem o pré-candidato às mesmas sanções previstas para os casos de infração às regras da propaganda eleitoral.

Acórdão TRESC n. 31.311, de 11.7.2016, Relator Juiz Helio David Vieira Figueira dos Santos.

 

Matéria administrativa. Regime próprio de previdência social do servidor público (RPPS). Pedido de enquadramento. Vinculo anterior com serviço público estadual. Possibilidade.

Não há perda da condição de servidor público lato sensu pelo interessado que, no dia seguinte ao da exoneração do cargo que ocupava desde 10/09/2008 no âmbito estadual, tomou posse em 14/01/2016 no atual cargo que ocupa, com lotação neste Regional. Assim, inexistindo quebra de vínculo com o serviço público, deve ser assegurado ao servidor o direito de permanecer vinculado ao RPPS, com direitos e deveres estabelecidos no art. 40 da CF/1988, levando em consideração a data de ingresso no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime de previdência complementar (art. 1º, § 1º da Lei n. 12.618/2012).

Acórdão TRESC n. 31.324, de 25.7.2016, Relatora Juíza Ana Cristina Ferro Blasi.

 

Consulta. Prazo de desincompatibilização. Bombeiro militar. Cargo ou função de comando.

O bombeiro militar que seja ocupante de cargo ou função de comando deve se desincompatibilizar 4 meses antes do pleito, para a candidatura ao cargo de prefeito ou vice; e 6 meses antes do pleito, para a candidatura ao cargo de vereador (art. 1º, IV, “c”, e VII, “b”, da LC n. 64/1990). Caso não ocupe cargo ou função de comando, aplica-se a regra de desincompatibilização prevista para os servidores públicos lato sensu, ou seja, no prazo de 3 meses antes do pleito (seja para o cargo de prefeito/vice ou vereador), nos termos do art. 1º, II, “l” da LC n. 64/1990.

Acórdão TRESC n. 31.317, de 18.7.2016, Relator Juiz João Batista Lazzari.

 

 

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

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