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Informativo Jurisprudencial n. 95 – Setembro 2016

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Informativo Jurisprudencial n. 95 – Setembro 2016

O Informativo Jurisprudencial é uma publicação do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina sobre decisões selecionadas da Corte, com a finalidade de difundir o conhecimento em matéria de direito eleitoral, processo eleitoral e eleições. 

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Direito de resposta. Matéria jornalística. Ausência de ofensa à imagem de candidato.

Considerando o status constitucional da liberdade de expressão (art. 5º, IV), a interferência da Justiça Eleitoral no debate político, a fim de assegurar o direito de resposta, é medida excepcional e cabível somente em caso de abuso à imagem de postulantes a cargos eletivos ou até mesmo de terceiros. Nesse sentido, simples matéria jornalística contendo informação imprecisa não tem o condão de provocar repercussão negativa na imagem de candidato.

Registro de candidatura. Desincompatibilização. Professor temporário. Servidor público lato sensu. Prazo legal de 3 meses.

Professor de escola pública contratado em regime temporário é considerado servidor público lato sensu, e deve se afastar de suas funções no serviço público no prazo de 3 meses, conforme estabelece o art. 1º, II, I da LC n. 64/1990. Essa desincompatibilização é de observância obrigatória, independentemente do caráter temporário da contratação.

Acórdão TRESC n. 31.806, de 27.9.2016, Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

Inelegibilidade. Desaprovação de contas pelo TCE. Exercício do cargo de Prefeito. Inexistência de julgamento das contas pela câmara municipal. Não-configuração.

Para caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC n. 64/1990 - conforme decidido no julgamento pelo STF, com repercussão geral, dos Recursos Extraordinários n. 848.826/DF e 729.744/DF – é necessário que as contas de prefeito tenham sido rejeitadas pela câmara municipal de vereadores.

Acórdão TRESC n. 31.879, de 29.9.2016 Relator Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha.

 

 

Direito de resposta. Comentário injurioso postado no Facebook. Possibilidade de o ofendido responder diretamente. Desnecessidade de intervenção da Justiça Eleitoral.

Em se tratando de postagem no Facebook, em perfil público, pode o próprio ofendido, candidato ou não, utilizar-se desse mesmo meio para responder às ofensas sem a necessidade de intervenção da Justiça Eleitoral. 

Acórdão TRESC n. 31.424, de 5.9.2016, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

Registro de candidatura. Inelegibilidade. Analfabetismo. Apresentação da CNH. Presunção de escolaridade. Súmula n. 55 do TSE.

A Carteira Nacional de Habilitação é documento idôneo para comprovar a alfabetização do candidato (art. 14, § 4º da CF), para fins de deferimento do registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 55 do TSE.

Acórdão TRESC n. 31.529, de 19.9.2016, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

Matéria processual. Registro de candidatura. Impugnação proposta isoladamente por partido coligado. Ilegitimidade. Enunciado TRESC n. 3.

O partido político é legitimado a impugnar o registro de candidatura, desde que não esteja coligado a outro partido, nos termos do Enunciado n. 3 do TRESC.

Acórdão TRESC n. 31.794, de 27.9.2016, Relator Juiz Alcides Vettorazzi.

 

 

Matéria processual. Representação. Propaganda eleitoral. Citação dos representados pelo mural eletrônico. Ausência de inteiro teor do mandado e da petição inicial. Nulidade absoluta.

Mesmo com a adesão dos candidatos à forma de cientificação por mural eletrônico, é imprescindível que o sistema disponibilize o inteiro teor do ofício/mandado de citação, da petição inicial e dos documentos necessários à compreensão da ordem, conforme determina o art. 7º, § 2º da Resolução TRESC n. 7.948/2016, que disciplina essa modalidade de publicação de atos.

Acórdão TRESC n. 31.436, de 8.9.2016, Relator Juiz Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Propaganda eleitoral. Internet. Mensagem postada em perfil do Facebook. Pedido explícito de voto. Caracterização.

A mensagem que extemporaneamente insta o voto em determinado candidato, de modo explícito nas redes sociais, não é resguardada pela liberdade de expressão, ainda que realizada por apoiadores.

Acórdão TRESC n. 31.436, de 8.9.2016, Relator Juiz Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

 

 

Propaganda eleitoral. Internet. Facebook. Reprodução de entrevista com pré-candidato. Ausência de pedido explícito de voto. Não-configuração.

A veiculação, em perfil do Facebook, de entrevista realizada com pré-candidato e beneficiário de programa habitacional deve ser interpretada como simples matéria jornalística, pois tem o propósito de fomentar o debate político em torno do problema habitacional existente no município, desde que ausente pedido explícito de voto ao eleitorado.

Acórdão TRESC n. 31.411, de 1.9.2016, Relatora Juíza Ana Cristina Ferro Blasi.

Registro de candidatura. Filiação partidária. Intempestividade. Comprovação do vínculo partidário por outros meios. Aplicação da Súmula n. 20 do TSE.

O ingresso de filiado no quadro interno da agremiação partidária pode ser comprovado por meio de documentos que atestem sua ativa militância no partido (ficha de filiação, relatório do sistema Elo, listagens de presença em diversas reuniões partidárias e eventos publicados em jornal local), a teor da Súmula n. 20, do TSE.

Acórdão TRESC n. 31.629, de 21.9.2016, Relatora Juíza Ana Cristina Ferro Blasi.

Registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo comissionado. Licença-saúde. Necessidade de exoneração. Inobservância da Súmula n. 54 do TSE.

O servidor público lato sensu deve exonerar-se do cargo comissionado ocupado, não bastando, para efeito de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções exercidas, como no caso de licença para tratamento de saúde, em conformidade com a Súmula n. 54 do TSE.

Acórdão TRESC n. 31.726, de 26.9.2016, Relatora Juíza Ana Cristina Ferro Blasi.

 

 

Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Inobservância do limite de 25% para manifestação de apoiadores. Art. 54, caput, da Lei das Eleições (alterado pela minirreforma eleitoral de 2015).

Para a interpretação do art. 54 da Lei das Eleições, estão incluídos no limite de 25% de interferência externa na propaganda eleitoral a aparição de candidatos da proporcional na propaganda majoritária, e vice-versa, somados ao tempo utilizado por apoiadores com relevo político, social ou artístico, capazes de influenciar, em tese, na vontade do eleitor, excluindo-se, portanto, os profissionais da imprensa (locutores/entrevistadores), ou seja, os integrantes normais da equipe de marketing da campanha e os populares de forma geral (entrevistados).

Acórdão TRESC n. 31.565, de 19.9.2016, Relator Juiz Davidson Jahn Mello.

As notas aqui divulgadas constituem resumos de julgamentos.
Não consistem, portanto, em repositório oficial de jurisprudência do TRESC.

   

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